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Sociedade de assistência a municípios, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2014. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 3, da Lei Complementar nº 64/90. Exercício de cargo de diretoria de sociedade de assistência a municípios. Comprovação. [...]3. A falta de averbação, por motivos burocráticos, de ata de eleição da diretoria de entidade no cartório de registro civil, não impede o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do efetivo exercício de cargo de diretoria de entidade para fins de verificação da necessidade de desincompatibilização. 4. Havendo comprovação nos autos, por ata de reunião da associação, datada de menos de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, de que a candidata era coordenadora da entidade, demonstrado está o seu efetivo exercício de cargo de diretoria. [...]”

    (Ac. de 27.11.2014 no RO nº 78372, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatibilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1 o , IV, a , c.c. o inciso III, b , item 3, da LC n o 64/90. 2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses.”

    (Res. nº 21772 na Cta nº 1072, de 25.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Eleitoral. Consulta. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Dirigente de entidade de assistência a municípios. Recebimento de contribuição ou patrocínio de órgão público. Necessidade de afastamento definitivo. 1. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Consulta respondida afirmativamente.”

    (Res. nº 21470 na Cta nº 912, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Consulta. Presidente, vice-presidente, diretores ou representantes de associações municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. [...]”

    (Res. nº 20645 na Cta nº 650, de 1 o .6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios. Afastamento. Necessidade. Os membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios devem afastar-se definitivamente dos seus cargos, obedecendo aos prazos da LC n o 64/90: 4 (quatro) meses antes do pleito para os candidatos a prefeito ou vice-prefeito e 6 (seis) meses para os candidatos a vereador.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3; IV, a e VII, b.

    (Res. nº 20643 na Cta nº 634, de 1 o .6.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Consulta. Reeleição. Prefeito. Dirigente de entidade de representação municipal. Recebimento de contribuição mensal de caráter mantenedor. Necessidade de afastamento. 1. Os prefeitos candidatos à reeleição estão obrigados a se afastar, em definitivo, de seus cargos de direção nas entidades de representação municipal, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Precedentes.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , III, b, 3 e IV, a.

    (Res. nº 20639 na Cta nº 633, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Consulta. Dirigente de entidade representativa de município. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e para vereador no prazo de seis meses. [...]”

    (Res. nº 20628 na Cta nº 626, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Entidade de assistência a município. Recebimento de contribuição não obrigatória de órgão municipal e patrocínio eventual de órgão estadual ou federal. Dirigente que pretende se candidatar. Necessidade de afastamento. Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3 c.c. IV, a ). Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 3 c.c. VII, b ).”

    (Res. nº 20589 na Cta nº 587, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização (art. 1 o , III, b , item 3, da Lei n o 64/90). Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida negativamente.”

    (Res. nº 20070 na Cta nº 385, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Inelegibilidade. Presidente de órgão municipal de assistência. Função pública. Necessidade de afastar-se do cargo, até quatro meses antes do pleito, para poder a ele concorrer.” NE : Presidente de fundo municipal de assistência; candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 12950, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

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