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Secretário de ministério ou ocupante de cargo equivalente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “[...] Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a Secretário Geral de Ministério [...] 2. Havendo equivalência entre os cargos de delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16 da alínea a do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo afastamento definitivo dos seus cargos, nos seguintes prazos: a) até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de senador, de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador; b) até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito.”

    (Res. nº 22230 na Cta nº 1237, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea b , do inc. VII c.c. alínea a do inc. IV art. 1 o da LC n o 64/90).” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 16.

    (Res. nº 20631 na Cta nº 617, de 23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de Diretora Regional de Educação do Município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1 o , inciso IV, letra a , da Lei Complementar n o 64/90). [...]” NE : Coordenadora de centro regional de ensino; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 16.

    (Ac. de 18.12.92 no REspe nº 11081, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

     

    “Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1 o , II, a , 16, LC n o 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral, quando não sejam inelegíveis a outro título.” NE : Diretora Regional de Educação.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10656, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Coordenador regional do INAMPS e diretor de programa da LBA no estado, candidatos a prefeito. Cargo equivalente ao de Secretário Federal do Ministério [...] Desincompatibilização nos termos da Lei Complementar no 64/90.” NE : Prazo de 4 meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9 e 16; III, a e IV, a.

    (Res. nº 17974 na Cta nº 12526, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)


     

    “Delegados Ministeriais nos Estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo. Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as atribuições exercidas pelos Secretários-Gerais dos Ministérios, expressamente nominados no item 16, alínea a , inciso II, art. 1 o da LC n o 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições para prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , inciso IV, alínea a ).”

    (Res. nº 17950 na Cta nº 12517, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18244 na Cta nº 12764, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

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