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Órgão estadual, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2018. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Senador. Desincompatibilização. Direção geral e assessoramento. Subsecretaria estadual. Políticas públicas. Juventude. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, iii, b, 3, c.c. O art. 1º, v, b, da lc nº 64/90. Desprovimento [...] .3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato - de Direção Gerencial e Assessoramento - enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, na dicção do art. 23 da Lei Estadual nº 4.640/2014, que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo local, as atribuições do cargo incluem "a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais", sendo-lhe reservadas, no organograma da Administração Pública Estadual, as atividades inerentes aos programas governamentais no tocante à juventude. 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito”.

    (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Superintendente-geral de portos e terminais hidroviários (SUPORTOS). Cargo operacional. Art. 1 o , III, b , 3, c.c. VI da LC n o 64/90. Negado provimento. Caracterizada a condição de diretor de órgão estadual do candidato e evidenciada a desincompatibilização extemporânea. Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios devem se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito (item 3 da alínea b do inciso III do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90). [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1058, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

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