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Militar

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024. Veja também o item Policial militar.

     

    “Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. Afastamento a partir do requerimento de registro de candidatura. Jurisprudência do TSE. [...]  1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando [...],  devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura [...]. 2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo da atividade militar, tendo em vista que o pedido de desincompatibilização foi protocolado um dia após a apresentação do requerimento do registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060065566, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. [...] Prazo de desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. [...] 3. Há, na Lei Complementar nº 64/1990, norma específica que traz prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas que nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, II, l, da LC nº 64/1990. [...] 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. [...] 5. É inapropriada a interpretação extensiva das normas relativas à desincompatibilização de militares previstas na LC nº 64/1990, a fim de alcançar cargos não descritos expressamente em referidos dispositivos legais. [...]”

    (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 060086596, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Consulta realizada por deputado federal. Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu , questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão. 3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.”

    (Ac. de 20.2.2018 na Cta nº 060106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Militar sem função de comando. Desnecessidade. Arts. 14, § 8º e 142, § 3º, V, da CF/88. Arts. 98, parágrafo único, do Código Eleitoral e 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80. Precedentes. Doutrina. Deferimento do registro. [...] 3. Em primeiro grau, indeferiu-se a candidatura por ausência de desincompatibilização, como membro das Forças Armadas (2º Sargento), nos seis meses anteriores ao pleito, a teor do art. 1º, VII, a, da LC 64/90. 4. O TRE/MG manteve a sentença por fundamento diverso. Entendeu que, para o militar que não exerce função de comando, incide o prazo de três meses previsto no art. 1º, II, l, aplicável aos servidores públicos em geral [...] Regime de desincompatibilização de militares em geral Disciplina constitucional 6. ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade’ (art. 14, § 8º, da CF/88). 7. O art. 142, § 3º, V, por sua vez, estabelece que ‘o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos’. Disciplina infraconstitucional 8. O Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 98, dispõe que ‘o Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura’.  9. A teor do art. 82, XVI e § 4º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar que se candidatar a cargo eletivo será afastado do serviço a partir da data do registro. 10. A LC 64/90 estabelece inúmeras hipóteses de desincompatibilização quanto a militares que ocupam funções de comando (art. 1º, II, a, 2, 4, 6 e 7 e art. 1º, III, b, 1 e 2). Inexiste, porém, regramento próprio para aqueles que não se enquadram nessa hipótese. Militares sem função de comando 11. Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90. Precedentes [...] 12. Extrai-se da moldura fática do aresto regional que o recorrente, militar desde 9.3.90, não exerce nenhum cargo de comando e encontra-se afastado de suas atribuições como 2º Sargento desde 1º.8.2016, após escolha em convenção.

    (Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 30516, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     


    “Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da LC Nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. (...)”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     


    “I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. [...]” NE : candidatura a vice-governador.

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20318, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8 o , e Res.-TSE n o 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação [...]” NE : Policial militar; candidatura a deputado estadual; não incide sobre a elegibilidade do militar o art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90.

    (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20169, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     


    “Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador. Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1 o , VII, b , c.c. IV, c , da LC n o 64/90. Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses – Irrelevância – Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 16743 rel. Min. Waldemar Zveiter, red. designado Min. Fernando Neves.)

     


    “[...] Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: ‘O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;’Indaga: ‘Afastar-se da atividade, o que significa?’ Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8 o , I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio , na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.”

    (Res. n º 20598 na Cta nº 571 de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado ‘autoridade militar’, para fins da LC n o 64/90. Recurso conhecido e provido.” NE : Policial militar; candidatura a vereador; afastou-se três meses antes das eleições; o TRE indeferira o registro entendendo aplicável o prazo de seis meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 30.9.92 no REspe nº 10666, rel. Min. Américo Luz.)


     

    “Candidato a vereador. Registro. Policial militar. Desincompatibilização intempestiva. Inelegibilidade: LC n o 64/90, art. 1 o , IV, c , c.c. VII, b . Alegação de afronta à LC n o 64/90, pela aplicação equivocada no prazo de seis meses de afastamento, e divergência com o Ac. n o 65.221/72 – TRE/SP. Não configurada a divergência alegada por tratar-se de policial que interna corporis exercia função de comando ou chefia. Recurso conhecido e provido.” NE : Policial militar que não exerceu função de chefia ou comando; o TRE indeferira o registro entendendo inaplicável o prazo de três meses para afastamento e sim de seis meses; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 30.9.92 no REspe nº 10714, rel. Min. Américo Luz.)

     


    “[...] 1. Obrigatoriedade do servidor público militar da ativa afastar-se seis meses antes do pleito de 1992. 2. Aplicabilidade ao servidor militar da norma do art. 1 o , II, letra l ou do art. 1 o , inciso VII, letra b , da LC n o 64/90. Respondida negativamente [...]”

    (Res. nº 18026 na Cta nº 12573, de 7.4.92, rel. Min. José Cândido ; no mesmo sentido o Ac. de 30.8.90 no REspe nº 8963, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     


    “Consulta. Militar candidato a cargo eletivo. Deputado federal. [...] 2. Legalidade do recebimento de salário-família, durante licença do candidato (LC n o 64, de 18.5.90).” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Res. nº 17904 na Cta nº 12477, de 10.3.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

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