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Magistrado

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “[...] Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. [...] Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] 5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. [...] 10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: [...] (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II [...]; (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima [...].”

    (Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060062698, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Juiz arbitral. Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não enquadramento para fins de inelegibilidade. Provimento. 1. O juiz arbitral, conquanto seja um juiz de fato e de direito, equiparado aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal, conforme previsto na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, arts. 17 e 18), não é um ente do Estado, mas sim um terceiro particular escolhido pelos conflitantes para decidir o litígio, contudo, sem poder de império e de coerção capaz de determinar a execução de suas sentenças. 2. Não se enquadra, portanto, na proibição do art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/90, pois, em que pese a relevância da atividade exercida pelo juiz arbitral, este não pode ser equiparado a servidor público para fins de inelegibilidade. 3. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização da máquina pública ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese. 4. As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. 5. Recurso a que se dá provimento, para deferir o registro de candidatura.

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 54980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleição 2006. Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n o 22.156, de 13.3.2006.) [...]

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.” NE : Não especificado o cargo eletivo pretendido; a consulta formulada abrange também os magistrados (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 8).

    (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela LC n o 64/90.” NE : Não especificado o cargo eletivo pretendido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 8 e 14; a consulta formulada é sobre filiação partidária.

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “[...] Eleições de 1992. Juiz classista da Justiça do Trabalho. Prazo de desincompatibilização para concorrer ao pleito. Os magistrados deverão afastar-se definitivamente do cargo quatro meses antes da data da eleição, se concorrerem ao cargo de prefeito e vice-prefeito (LC n o 64/90, art. 1 o , IV). Para concorrerem à Câmara Municipal, os magistrados deverão afastar-se definitivamente seis meses antes da data do pleito (LC n o 64/90, art. 1 o , VII).”

    (Res. nº 18176 na Cta nº 12696, de 21.5.92, rel. Min. José Cândido.)

     

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