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Interventor

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Recurso ordinário. Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Interventor. Santa casa de misericórdia. Desincompatibilização extemporânea. Negado provimento. - o interventor tem poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares da instituição (Decreto Municipal nº 4.044/2006); - o interventor tem poderes especiais de administração, organização e gerenciamento organizacional (Decreto Municipal 2.217/1993); - na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades (Resolução nº 20.580, rel. Min. Edson Vidigal, em 21.3.2000) [...]”.

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1283, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Registro de candidatura. Prefeito. Interventor. Nomeação judicial. Cumprimento. Elegibilidade. Negado provimento.” NE : “Prefeito – candidato à reeleição – foi nomeado interventor da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga por decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública. Logo, está no cumprimento de ordem judicial, a qual afasta, na espécie, a alegada inelegibilidade.” NE: Trecho do voto do relator: [...] não se exige do Prefeito sua desincompatibilização do próprio cargo para concorrer à eleição, seria demais exigir dele que se afastasse do cargo de representante do Interventor, que é o Município, na Santa Casa local.”

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22547, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Consulta. Deputado federal. Interventor municipal designado por governador de estado é elegível para o cargo de prefeito municipal, desde que observe o prazo de quatro meses de desincompatibilização. Consulta conhecida em parte e nessa parte respondida afirmativamente.” NE : LC n o 64/90, art. 1 o , inc. II, a , 11 e inc. 4, a” .

    (Res. n o 21511 na Cta nº 947, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Inelegibilidade. Interventor estadual em município. Desde que tenha se desincompatibilizado no prazo dos seis meses (“nos seis meses anteriores ao pleito”), o interventor não é inelegível “para o cargo de prefeito no mesmo município em que exerce a interventoria” (TSE, Consulta n o 28, Resolução n o 19.413, de 7.12.95). Constituição, art. 14, § 5 o , cláusula final (inelegibilidade relativa); LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra a , n o 11 e § 2 o [...]

    (Ac. de 15.10.96 no REspe nº 13546, rel. Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.96 no REspe nº 13903, rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “Inelegibilidade. Prefeito. Interventor no estado. Interventor no município. I – Os interventores nos estados não são inelegíveis para o cargo de prefeito do mesmo município em que exercem a interventoria, desde que se desincompatibilizem no prazo de seis meses anteriores à eleição. II – Os interventores nos municípios são inelegíveis para o cargo de prefeito no mesmo município em que exercem a interventoria. III – Consulta respondida nos termos assinalados.”

    (Res. n o 19461 na Cta nº 74, de 7.3.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido a Res. n o 19413 na Cta nº 28, de 7.12.95, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Interventor de município, agente do governo estadual, candidato ao cargo de prefeito no mesmo município. Prazo de desincompatibilização. Identidade de situação. Vedado ao interventor municipal candidatar-se nas eleições, para cargo de prefeito no mesmo município onde exerce a interventoria, ainda, que, haja afastamento definitivo no prazo legal [...]”

    (Res. n o 18247 na Cta nº 12769, de 9.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

     

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