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Gabinete civil, chefe

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “[...] Eleições 2012 [...] Vereador. Chefe de gabinete. Desincompatibilização. Equiparação. Secretário municipal [...]. 1. Na espécie, o TRE/SP deferiu o registro de candidatura do agravado por entender que o cargo de chefe de gabinete por ele ocupado não poderia ser equiparado ao de secretário municipal - em que o prazo de desincompatibilização é de seis meses, nos termos do art. 1º, VII, b, c/c IV, a c/c III, b, 4, da LC 64/90 - motivo pelo qual deveria ser observada a regra geral de três meses para afastamento de servidores públicos disposta no art. 1º, II, I, da LC 64/90 [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10676, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Recurso ordinário. Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC n o 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1 o , III, b , 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1 o , II, l . Prazos. Cumprimento. Recurso desprovido. Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC n o 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vice-governadora no pleito vindouro. Recurso a que se nega provimento.” NE: Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastou-se deste no prazo de três meses.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 19987, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

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