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Entidade mantida pelo poder público, dirigente

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    Atualizado em 9.2.2024 - Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Diretor de entidade privada que recebe recursos públicos. Desnecessidade. Interpretação restritiva da norma. Precedente. [...] 3. Este Tribunal Superior decidiu, inclusive para o pleito de 2020, que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/1990 não alberga a hipótese de dirigentes de entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, ainda que recebam recursos públicos, hipótese dos autos. Precedentes. 4. No caso, não deve ser exigida, tal como feito pela Corte regional, a desincompatibilização do candidato recorrente, conforme a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060055328, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 2. Dirigente da APAE não está obrigado à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/1990, por se tratar de entidade privada, que não integra a Administração Pública Federal. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060023893, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2016. [...]. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de direção em entidade mantida pelo poder público (art. 1º, II, a , 9 e VII, b , da LC n.º 64/90). Exercício de fato. [...] 2. In casu , a) A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; b) O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni 'é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. [...]c) Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1º, II, a , 9, IV, a, e VII, b , da Lei Complementar nº 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 274): [...] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento pela Corte Regional. Secretário de fundação privada. Cargo com poder de decisão. Manutenção da instituição pelo poder público. [...] Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. [...] 1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do Conselho de Administração da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção, administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da Fundação, o que confirmaria a caracterização de ato de administração dentro da entidade. [...] 3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a Fundação é mantida pelo Poder Público. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-REspe nº 19026, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “ [...] Eleição 2016. Registro de candidato. Indeferimento. Vereador. Desincompatibilização. 6 meses. Cargo de direção. Conselho consultivo. Associação mantida com recursos públicos [...] 2. Conforme consignado no acórdão embargado, com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o dirigente de pessoa jurídica mantida com receitas oriundas do Poder Público, as quais, no entanto, não são provenientes de contribuições compulsórias, submete-se à regra prevista no art. 1º, II, a , 9, c. c. o inciso VII, alínea b , da LC nº 64/90, que impõe o prazo de 6 meses para a desincompatibilização [...] 4. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que o embargante se afastou de suas funções em 11.4.2016, no prazo de 4(quatro) meses do prélio eleitoral, o que indica que ele próprio vislumbrou a necessidade de se desincompatibilizar do cargo que ocupava na referida entidade, fazendo-o, contudo, em prazo insuficiente. [...]”

    (Ac. de 27.6.2017 nos ED-AgR-REspe nº 8660, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade [...] 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Inelegibilidade. Desincompatibilização [...] 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo poder público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. Ausentes tais circunstâncias no aresto regional, afasta-se a incompatibilidade prevista no 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 152292, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 25.11.2010 no RO nº 442592, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Registro. Dirigente de APAE. Desincompatibilização. - Conforme a jurisprudência desta Corte, não é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 25787, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 30539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    [...] Registro - desincompatibilização. A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social. Não percebendo o sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 220115, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    "Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. [...]"

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 29662, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2008. Agravo regimental. Pedido de registro. Prefeito. Reeleição. Desincompatibilização. Consórcio intermunicipal. Cargo. Membro conselho fiscal. Desnecessidade. Elegibilidade configurada. 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2.   O consórcio público, como é de sua essência, planeja, gere e executa políticas públicas que lhe foram outorgadas pelas municipalidades, realizando, assim, funções típicas do Poder Público Municipal. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de desincompatibilização do agravante, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, do cargo exercido no Conselho Fiscal de consórcio intermunicipal. [...]”

    (Ac. de 2.12.2008 no AgR-REspe nº 30036, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Recurso Especial. Inelegibilidade. LC Nº 64/90, Art. 1º, II, a, 9. Desincompatibilização. Dirigente. Associação civil. (Apae). Registro de candidato. Deferimento. 1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. 3. Recurso Especial provido.” NE: "Ainda que se cuidasse de fundação, o aporte de 46% de recursos públicos, em relação à totalidade das receitas da instituição, não significaria que fosse mantida pelo Poder Público, pois, para chegar-se à tal conclusão, seria necessário que as verbas de tal natureza correspondessem à totalidade ou, pelo menos, a mais da metade das receitas".

    (Ac. de 7.10.2008 no REspe nº 30539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Dirigente. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Subvenção poder público. Valor expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. [...]. 1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral [...]. In casu , o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público ‘o principal ou um dos principais financiadores da entidade[...]'".

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29188, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Res. n° 22191 na Cta nº 1214, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio e a Res. nº 20580 na Cta n° 596, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)


     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Candidato a prefeito que não se desincompatibilizou no prazo legal. Inelegibilidade prevista no inciso i, II, do art. 1° da LC no 64/90. Incidência. [...] Necessidade de desincompatibilização do candidato que exerce cargo de direção em empresa subvencionada pelo poder público. [...]” NE : Prazo de quatro meses antes das eleições; o dispositivo indicado é, na verdade, a alínea i do inciso II do art. 1° da LC n° 64/90.

    (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Interventor. Santa Casa de Misericórdia. Desincompatibilização extemporânea. Negado provimento. O interventor tem poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares da instituição (Decreto Municipal n° 4.044/2006); O interventor tem poderes especiais de administração, organização e gerenciamento organizacional (Decreto Municipal n° 2.217/93); Na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades (Res. n° 20.580, rel. Min. Edson Vidigal, em 21.3.2000). [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1283, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Dirigentes. Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito – art. 1°, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar n° 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais.” NE : A decisão refere-se aos dirigentes de entidades “cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as Apaes (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais).”

    (Res. n° 22191 na Cta nº 1214, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] A situação jurídica do recorrente, integrante da diretoria, na condição de segundo secretário de sociedade civil que recebe auxílio público, não se subsume na hipótese do art. 1°, II, g , da LC no 64/90 [...]”. Candidatura a vereador. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.9.2004 no REspe n° 22691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Candidato a prefeito, presidente de associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da associação, comprovando a sua substituição.”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Diretora. Creche mantida pelo município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1° da LC no 64/90. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. [...]” NE : Candidatura a vereador; prazo de seis meses antes das eleições.

    (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe n° 22288, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Dirigente de entidade privada (Apae). Desincompatibilização. [...] I – Não evidenciado que a entidade ‘[...] mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle [...]’ (alínea i do inciso II do art. 1° da LC no 64/90), há de se reconhecer que o seu dirigente não precisa se desincompatibilizar. [...]”

    (Ac. de 19.8.2004 no REspe no 21837, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Instituto de previdência da Assembléia Legislativa do estado. Desincompatibilização. Desnecessidade. Presidente. O recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público.”

    (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 20928, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. [...]” NE : Coordenadora geral do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista (Conderg); candidatura a vice-prefeita.

    (Ac. de 4.2.2003 no AgRgREspe nº 16590, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Hipótese na qual o diretor-técnico do Conderg não tem poder de gestão a justificar a aplicação do art. 1°, II, a , 9 da LC n° 64/90 [...].” NE : Consórcio na área de serviço médico; candidatura a prefeito.

    (Ac. de 15.5.2001 no AgR-REspe nº 17638, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

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