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Entidade com competência ou interesse fiscal ou tributário, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024. Veja também o item Servidor público/Servidor do fisco.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Art. 1º, II, d , c.c. VII, b , da Lei Complementar nº 64/90. Cargo de diretor de secretaria de finanças. Atribuições. Auxiliar no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos. Interesse indireto. Desincompatibilização. Prazo de 6 (seis) meses. Precedentes. [...] 2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. Atualmente, esta Corte reconhece a incidência do teor do art. 1º, II, d , da LC nº 64/90 àquelas situações nas quais, dada a natureza de suas atribuições, o pretenso candidato desempenha, no mínimo indiretamente, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como nos acórdãos exarados no REspe nº 141–42/CE e na Cta nº 0601159–22/DF. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060013315, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Candidato a vereador. Registro indeferido. Fiscal de serviços públicos. Prazo de desincompatibilização inobservado. Fiscalização de tributos. Interesse indireto configurado. [...] Atribuições. Necessidade de consideração. [...]3. Encontra–se superado o entendimento, relativo às eleições de 2016, segundo o qual o disposto no art. 1º, II, d, da LC nº 64/1990 seria aplicável apenas aos candidatos ocupantes de cargos específicos de fiscais de tributos. 4. Atualmente esta Corte reconhece a incidência do teor do art. 1º, II, d , da LC nº 64/1990 àquelas situações nas quais, dada a natureza de suas atribuições, o pretenso candidato desempenha, no mínimo indiretamente, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como nos acórdãos exarados no REspe nº 141–42/CE e na Cta nº 0601159–22/DF. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060040887, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, d, da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Fiscal de posturas. Jurisprudência. Incidência. Exclusividade. Agentes de tributos. Ressalva. Posição. [...] incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d , da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito. 4. O TRE/ES, reformando sentença, indeferiu o registro. Consignou que o candidato, dentre outras atribuições, emite autos de infração, o que ensejou recurso especial. Inelegibilidade do ART. 1º, II, D , DA LC 64/90 5. A teor do art. 1º, II, d , da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. 6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento ‘refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos’ [...] 7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d , da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver ‘competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’. Hipótese dos autos 8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição. 9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas ‘registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis’ [...] 10. Também de acordo com a Corte a quo , ‘o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração’ 11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria”.

    (Ac. de 18.4.2017 no REspe nº 12667, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização de servidor público. Art. 1º, inciso II, alínea d da LC 64/90. Cargo de fiscal de atividade agropecuária. Afastamento pelo prazo de 3 meses antes do pleito. Respeito à diretriz restritiva da norma. Descabimento de expansão das suas hipóteses. Inelegibilidade que merece ser afastada. [...] 1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita. 2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade .

    (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 23598, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    "[ ...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, d , da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Interesse direto, indireto ou eventual. Lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. Aplicação de multas quanto a tais atividades. Prazo. Seis meses. Desprovimento. [...] 2. São inelegíveis os candidatos que ‘até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’ (art. 1º, II, d , da LC 64/90). 3. No caso, o candidato, ocupante do cargo de agente de arrecadação, era responsável por atender o público externo no setor tributário da secretaria municipal de finanças, conforme expressamente assentado pela corte a quo : ‘o próprio recorrido [agravante] afirma que suas atividades atuais consistem em atender o público dentro do setor tributário’ (fl. 132). 4. Assim, desempenhava, no mínimo de modo indireto, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, de forma que deveria ter se desincompatibilizado no prazo de seis meses. 5.  O afastamento é necessário ainda que o servidor exerça funções meramente administrativas. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 12060, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Servidor público. Auditor fiscal de atividades urbanas. Desincompatibilização. Não comprovação da realização de atividades meramente administrativas. Não provimento. 1. A inelegibilidade prevista no o art. 1º, II, d , da LC 64/90 não é dirigida apenas a quem executa o lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, mas também a quem tem competência ou interesse direto, indireto ou eventual a fazê-lo. 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o simples fato de ter o candidato, enquanto Auditor Fiscal, desempenhado apenas atividades meramente administrativas não afasta a inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no AgR-RO nº 97448, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.98 no RO nº 108 , rel. Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Condição de elegibilidade. Desincompatibilização. Chefe do escritório regional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Inaplicabilidade do artigo 1º, II, d , da Lei Complementar nº 64/90. Recurso provido.”

    (Ac. de 19.10.2010 no RO nº 66262, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Registro de candidato. Prazo de desincompatibilização. Presidente de entidade representativa de classe. Incidência do art. 1°, II, g , da Lei Complementar n° 64/90. Precedentes da Corte. Recurso examinado como ordinário. [...] 1. Incide o prazo previsto no art. 1°, II, g , da Lei Complementar n° 64/90 para desincompatibilização de presidente de entidade representativa de classe, que, por força do cargo, represente ainda órgãos vinculados que possuem interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Recurso não provido. [...]” NE : Presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), diretor do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi), presidente do Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); candidatura a governador; prazo de quatro meses antes das eleições.

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20018, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Dirigente ou representante de associação sindical. Dirigente nato. Interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela previdência social. Desincompatibilização. Prazo do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90 (quatro meses). I – A teor do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II – Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” NE : “[...] dirigente ou representante de associação sindical de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos [...]”; candidatura a deputado federal, senador e governador; a alínea d do art. 1°, II, da LC n° 64/90 “se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.”

    (Res. n° 21041 na Cta nº 745, de 21.3.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso II, alíneas d e g , da LC n° 64/90. Presidente de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (Crea). Atividade de fiscalização profissional. Natureza pública. Exercício mediante delegação da União. Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal. Necessidade de desincompatibilização. Recurso provido.” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 290, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Dirigente de conselho comunitário. Desincompatibilização. Art. 1°, II, d , LC n° 64/90. Se não há interesse direto ou indireto da entidade na arrecadação de tributos não se configura a inelegibilidade do dirigente. Recurso provido.” NE : Dirigente de conselho comunitário pró segurança pública; candidatura a vereador.

    (Ac. de 2.10.96 no REspe 13590, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “Recurso especial. Impossibilidade de exame e interpretação de normas internas de órgãos municipais para, eventualmente, corrigir a interpretação a elas dada pela decisão regional. Entidade a que se assegura o direito de receber taxas diretamente dos contribuintes. Necessidade de afastamento de seu dirigente (LC n° 64/90, art. 1°, II, d ).” NE : Membro de conselho comunitário de segurança pública; candidatura a prefeito.

    (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13594, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13630, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

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