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Empresa pública, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

    “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90. Desincompatibilização. Contrato com o Poder Público. Cláusulas uniformes. Observância. Prazo. Afastamento. Função pública [...] 2. Consoante o art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses ‘depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’. 3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes", nos termos do art. 1º, II, i , da LC 64/90.4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito. 5. O TRE/BA consignou, ainda, que ‘caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito’. Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada [...]”.

    (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 06001903, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Inelegibilidade. Art. 1º, II, i e l, c.c art. 1°, IV, a, da LC nº 64/90. Ausência. Desincompatibilização. Prestação de serviços à prefeitura e Detran. Clínica particular credenciada. Contrato. Cláusulas uniformes. Médico. Exames. Realização. Natureza eventual. [...] 1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras;  c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato. 3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta. 4. A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90 [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no REspe nº 6025, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado 'autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.'”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519 na Cta 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza internacional, a teor do disposto no item 9, alínea a , inciso II, art. 1° da LC n° 64/90, são inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC n° 64/90, art 1°, inciso IV, alínea a ) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF.” NE : Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica, nomeado pelo presidente da República.

    (Res. n° 17939 na Cta nº 12483, de 24.3.92, rel. Min. Américo Luz.)

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