Defensor público
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Generalidades
Atualizado em 8.2.2024.
“Consulta. Defensor público estadual candidato à Câmara de Vereadores (LC n° 64/90, art. 1°, IV, b , c.c. VII, b ). O direito à percepção dos vencimentos/remuneração do defensor público estadual candidato a vereador deverá ser analisado à luz da LC n° 80/94, bem como das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.”
(Res. n° 22141 na Cta nº 1024, de 9.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Defensor público. Desincompatibilização. Prazo. Não havendo previsão específica, incide a regra geral (LC n° 64/90, art. 1°, II, l , c.c. V, a , e VI), de três meses.” NE : Candidatura a deputado estadual e federal.
(Res. n° 21074 na Cta nº 776, de 23.4.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Desincompatibilização. Advogado que presta serviço à população, em razão de convênio firmado pela OAB, não pode ser considerado defensor público. Incabível dar interpretação extensiva a norma reguladora. Não conhecimento.” NE : Candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, IV, b.
(Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18189, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Desincompatibilização. [...] Defensores públicos. Prazo de quatro meses, se candidato a prefeito ou vice-prefeito; de seis meses, se candidato a vereador.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, IV, b e VII, b.
(Res. n° 19508 na Cta nº 135, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, deverão afastar-se nos quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (VII, b , c.c. IV, b ); [...]” NE : Os incisos referidos são da LC n° 64/90, art. 1°.
(Res. n° 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“Inelegibilidade. Art. 1°, IV, b , da LC n° 64/90. Aplicação a membros de órgão de assistência judiciária, na medida em que esteja ele incumbido da defesa dos necessitados.” NE : Candidatura a prefeito.
(Ac. de 27.9.92 no REspe nº 10538, rel. Min. Eduardo Alckmin.)