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Chefe de missão diplomática

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024.

    “Chefe de missão diplomática. Desincompatibilização. A desincompatibilização de chefe de missão diplomática há de ocorrer com antecedência de 3 (três) meses considerada a data das eleições – art. 1°, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n° 64/90.” NE: Candidatura à eleição proporcional.

    (Res. nº 22096 na Cta nº 1163, de 6.10.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Inelegibilidade. Ministros da carreira diplomática em chefia de missão diplomática de caráter permanente. Desde que não sejam candidatos a presidente ou vice-presidente da República, e porque não ocupam cargo ou emprego em repartição pública, associação ou empresa que operam no estado em que se candidatarem, não se lhes aplica a alínea b do inciso II, mas, sim, as alíneas a dos incisos III, V e VI, todas do art. 1° da LC n° 64/90.”

    (Res. na Cta nº 14349, de 19.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

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