Generalidades
Atualizado em 1º/8/2025.
-
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente de colônia de pescadores. Acordo de cooperação técnica sem transferência de recursos. Interpretação restritiva de causas de inelegibilidade. [...] 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo de cooperação técnica – sem repasse financeiro – entre órgão da Administração Pública (INSS) e entidade privada sem fins lucrativos (colônia de pescadores) exige do respectivo dirigente a desincompatibilização prevista alínea i do inciso II do art. 1º da LC n. 64/1990. [...] 3. A inelegibilidade da alínea i do inciso II do art. 1º da LC n. 64/1990 estabelece que são inelegíveis ‘os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’. 3.1. A razão de ser da norma é evitar que o gestor de pessoa jurídica que possui contrato vigente com o Poder Público seja beneficiado pelas vantagens recebidas em decorrência da prestação do serviço público. 4. O Decreto n. 11.531/2023 – que ‘dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão’ – traz como diferença principal entre os instrumentos a possibilidade de haver repasse financeiro por parte do Poder Público. [...] 5.1. Equiparar o acordo de cooperação técnica – que apenas tornou a colônia de pescadores uma ponte para mero envio de demandas dos munícipes ao órgão de seguridade social, sem nenhum tipo de contraprestação financeira – a convênio e/ou contrato de prestação de serviços, além de demandar vedada interpretação extensiva de norma reguladora de direito político fundamental à elegibilidade, implicaria indesejável rompimento de parcerias benéficas para a sociedade como um todo, ante o plausível receio de os gestores de entidades privadas serem tidos como inelegíveis, tão somente pela existência de acordo de cooperação técnica com o órgão da Administração Pública que visa, sem retribuição financeira nenhuma, a facilitar a comunicação da população com o Poder Público, mediante o envio de requerimentos administrativos, notadamente em localidades desprovidas de agências físicas governamentais. 6. Obiter dictum: inexiste elemento informativo que ateste que a Colônia de Pescadores e Aquicultores de Morpará/BA é mantida total ou parcialmente por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, sendo certo que ‘[...] contribuições de cunho voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC n. 64/1990’ [...] Tese de julgamento: [...] Para fins da alínea i do inciso II do art. 1º da LC n. 64/1990, acordo de cooperação técnica, instrumento gratuito e sem repasse de recursos, não se equipara a convênio ou contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público, os quais pressupõem o recebimento de vantagens pela entidade executora. [...].”
“Eleições 2020 [...] Prefeito. Requerimento de registro de candidatura deferido. Associação de natureza privada e sem fins lucrativos. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o ‘dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta RO 4425–92 [...] 2. No caso dos autos, como assentado no aresto da Corte Regional, mesmo não sendo necessário dada a natureza de associação privada e sem fins lucrativos da instituição a qual vinculado, o impugnado afastou–se em tempo e modo oportunos. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015076, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a, 9 c/c IV, a, da LC 64/90. Desincompatibilização. Dirigentes. Autarquias. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Diretor. Entidade filantrópica de direito privado que não integra a administração indireta. Provimento. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ, por maioria, reformou sentença e indeferiu o registro do recorrente – eleito ao cargo de vice–prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ em 2020 – por ausência de desincompatibilização do cargo de diretor da Associação Fluminense de Assistência à Mulher, à Criança e ao Idoso (‘Hospital dos Plantadores de Cana’), entidade filantrópica, nos termos do art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo o TRE/RJ, a premissa de que o ‘Hospital dos Plantadores de Cana’ seria mantido majoritariamente com recursos públicos – elemento considerado pela Corte para indeferir o registro – teve como suporte as provas constantes dos autos. 3. Consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, ‘os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’ que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito. 4. A controvérsia reside no alcance da parte final da expressão ‘autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’, contida no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, isto é, se o afastamento aplica–se somente a cargos e funções relativos a entes da Administração Pública ou se compreende toda e qualquer entidade privada cuja principal fonte de subsistência provenha de verbas do erário. 5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes. 6. A Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão "mantidas pelo poder público", assim o faz no contexto apenas de entes que integram a Administração Indireta, como nos arts. 71, II e III; 150, § 2º; 165, § 5º e art. 169, § 1º. Assim, "[a] expressão ‘mantidas pelo poder público' também no contexto da lei complementar qualifica fundações que integram a Administração Indireta’ [...] 7. A redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC 64/90 disciplina apenas o caso das entidades da Administração Indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a ‘autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas’. 8. Todos os 16 casos de afastamento do art. 1º, II, a, da LC 64/90 referem–se a órgãos, entes e cargos da Administração Direta e Indireta, sem liame com entidades privadas. 9. Conforme já se decidiu em caso similar, ‘[n]ão é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta’ [...] 10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: (a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas [...] (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO 0600938–85/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 16/10/2018); (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima (RO 549–80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 12/9/2014). 11. O parâmetro para aferir a necessidade do afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90 é a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público [...]”
(Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060062698, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2016 [...] Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta [...]"
(Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g, da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal [...]”
(Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Registro. Desincompatibilização. [...]. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é necessário que o candidato se afaste de associação civil, sem fins lucrativos, não mantida pelo Poder Público, para candidatar-se [...]".
(Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 33986, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Consulta [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização”.
(Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento.” NE: Presidente de associação de servidores públicos municipais, entidade não sindical; candidatura a vereador ou prefeito; não há previsão de prazo de desincompatibilização, pois não existe cargo público.
(Res. n° 19567 na Cta nº 167, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)