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Servidor público

  • Cessão ou uso dos seus serviços

    Atualizado em 15.12.2023.

     

    “Eleições 2020. [...] Representação. Prefeito e vice. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Participação de servidor em ato de campanha. Horário de expediente. Procedência. [...] 6. O Tribunal a quo, soberano no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela configuração da prática de conduta vedada consistente no uso de serviços de servidor público (diretor do Hospital Municipal de Frecheirinha/CE) em ato de campanha eleitoral (reunião de campanha dos candidatos representados nas dependências da Empresa Intuicion Lingerie), durante o horário de expediente normal (dia 5.11.2020, no período da tarde). [...]”

    (Ac. de 15.12.2023 no AgR-AREspE nº 060042991, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Servidor público. Cessão ou uso de serviços. Corpo clínico da UBS. Mera apresentação do local a autoridades e entrevista sobre cotidiano de trabalho. Ministro da saúde. Inaplicabilidade do conceito de horário de expediente. [...] 8. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Não se caracterizou cessão de servidores públicos ou uso de seus serviços por comitê de campanha em horário de expediente normal, pois: (i) os médicos não praticaram ato de campanha ou disponibilizaram sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando–se a dialogar com as autoridades e conceder entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, durante o que acreditavam ser uma visita técnica, o que constitui conduta atípica; (ii) Ministros de Estado, na qualidade de agentes políticos, ‘não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País’ [...] razão pela qual não viola o art. 73, III, da Lei das Eleições a sua ‘presença moderada, discreta ou acidental [...] em atos de campanha´[...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. [...] 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que: [...] (ii) a conduta do inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 refere–se expressamente ao âmbito do ‘Poder Executivo´, não se aplicando ao Poder Legislativo [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2018 [...] Conduta vedada. [...] Gravação de propaganda eleitoral em obra pública. [...] 6. Não se configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 a entrevista de supostos trabalhadores de obra pública fora do expediente e sem a comprovação de sua condição de servidores ou empregados públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica no caso a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, cujo objetivo é ‘coibir o uso abusivo do poder hierárquico como forma de coerção política’ [...]. O ilícito ocorre quando há desvio de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo durante o período de expediente para atuar em prol de candidatura, ou seja, quando ocorre o destacamento da força de trabalho da Administração Pública para a realização de atividades sistemáticas de proselitismo eleitoral. [...] é nítido na gravação que os depoimentos são prestados fora do local de trabalho, esvaziando o suposto conteúdo ilícito, tendo em consideração que atos de apoio realizados fora do expediente de serviço se enquadram na esfera do permissivo legal e, ainda, o fato de que a regra invocada ´ não impede que o servidor público sponte propria engaje-se em campanha eletiva´ [...], contanto que não o faça durante o horário de expediente normal. Também assim, o mero aceno ou cumprimento de operários é insuficiente para a configuração da conduta vedada em exame, havendo, no âmbito desta Corte Superior, entendimento pacificado no sentido de que manifestações de apoiamento discretas e circunstanciais, ainda quando eticamente reprováveis, não se amoldam à descrição típica do art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. 3. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. 4. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia [...]”

    (Ac. de 13.6.2019 no AgR-AI nº 12622, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve o reconhecimento das condutas vedadas  do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97, em face do comparecimento de secretários em ato de campanha no horário de expediente [...] conclusão que não se amolda à jurisprudência desta Corte e ao sistema normativo. 6. Conforme já se decidiu, ‘os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal’ [...] 7. [...] Afastamento das condutas vedadas descritas no art. 73, I e III, da Lei 9.504/97.[...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 1. O Tribunal de origem não reconheceu o suposto abuso de poder político e entendeu configurada a prática da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidor público em campanha, durante o horário de expediente normal, tendo em vista a participação do chefe de gabinete do município em reunião de caráter eleitoral realizada por partido político, na qual estiveram presentes parlamentares federais e na qual foi constatada a existência de roupas adesivadas com o número dos candidatos e de cartazes e faixas de propaganda, consignando-se, ademais, que não ficou comprovado que o citado servidor público municipal estivesse sujeito a jornada flexível de trabalho. [...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não se pode presumir a responsabilidade do agente público para fins de configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 3. Embora os agravantes defendam que a condenação pela prática de conduta vedada teria se baseado em presunção da responsabilidade do prefeito e candidato à reeleição, o certo é que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido que a presença do servidor - que à época ocupava a função de chefe de gabinete do município -, em evento eleitoral realizado por partido político, estava no contexto dos esforços envidados para a reeleição do chefe do Poder Executivo. [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. AIJE por abuso do poder político cumulada com representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. Hipótese em que se sustenta que o prefeito do Município teria beneficiado a campanha do então candidato ao cargo de deputado estadual, ao suspender o expediente vespertino nas secretarias municipais no dia 5.9.2014, supostamente para permitir a participação de servidores municipais em atos de campanha eleitoral do primeiro recorrido. [...] 4. No caso, porém, o conjunto indiciário constante dos autos não permite concluir que a redução no horário do expediente das secretarias do município tenha ocorrido para que os respectivos servidores participassem de eventos eleitorais do então candidato ao cargo de deputado estadual. A prova testemunhal é uníssona em apontar a ocorrência de exposição no município como fundamento para a redução do expediente das Secretarias municipais. Além disso, as fotos extraídas do perfil do parlamentar no Facebook registram apenas a reunião ocorrida, apontando que houve presença de alguns servidores públicos nos atos de campanha - o que não é vedado pela legislação eleitoral -, sem comprovar que a liberação dos servidores se destinou a permitir sua participação no evento de campanha. Fica afastada, portanto, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político. [...]”

    (Ac. de 7.11.2018 no RO nº 178849, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise de fatos e provas, entendeu configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, visto que o agravante, Procurador Geral do Município de Lajeado do Bugre/RS, no período de julho de 2012 até 12 de novembro de 2012, embora ocupasse cargo com regime de dedicação exclusiva - o que lhe vedava o exercício da advocacia privada, segundo a Lei do Município e o art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94 -, atuou como advogado de candidato e coligação no pleito de 2012. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada julgada procedente na origem. Art. 73, inciso III, da Lei 9.504/97. Participação de ocupantes de cargo em comissão do poder executivo municipal em reuniões, durante o horário de expediente. Condição de agentes políticos que não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária. [...] 1. Os 3 Secretários Municipais e o Vice-Prefeito, na condição de agentes políticos, não se submetem à jornada fixa de trabalho e, nesse sentido, a cessão deles para participar de reuniões relativas ao pleito de 2016, durante o horário de expediente dos órgãos aos quais vinculados, não implica sujeição ao tipo legal proibitivo constante do inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97. 2. O decisum agravado fundamentou-se na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte no julgamento da Rp 145-62/DF, de lavra do eminente Ministro Admar Gonzaga, na qual se firmou o posicionamento de que os Ministros de Estado, como agentes políticos, não se sujeitam a expediente fixo e, por isso, não se submetem à incidência da conduta vedada. 3. Os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou a cumprimento de carga horária, visto que titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2018 no AgR-REspe nº 57680, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Participação de servidores em reunião política em curto período e durante horário de almoço. Não demonstrados abuso de poder político e conduta vedada a agente público. [...] 5. Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-REspe nº 37950, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Governador. Vice-governador. Conduta vedada. Servidor público. Poder legislativo. Cessão. Previsão legal. Ausência. Restrição de direitos. Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] 1. A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita. 2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 119653, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2015 no REspe nº 62630, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Condutas vedadas a agentes públicos. [...] Uso de Servidor em Campanha 14. É vedado ceder servidor público, em horário de expediente, para campanhas (art. 73, III, da Lei 9.504/97). 15. Extrai-se da moldura fática do acórdão que Rubens Carlos Giro participou de reunião, como representante partidário, na Promotoria de Justiça, durante sua jornada de trabalho, sendo incontroverso o ilícito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a Corte Regional foi clara e expressa ao assentar que o comparecimento à reunião deu-se durante o expediente. No ponto, é irrelevante a circunstância de a reunião ter sido realizada pelo Ministério Público: estando o servidor no horário de desempenho de suas atribuições, não pode ele prestar qualquer tipo de serviço ao comitê de campanha.”

    (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Cessão de servidor do poder legislativo em benefício de campanha eleitoral. 1. Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao dispor ‘ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo’, não se justifica, considerando sua finalidade, interpretá-la extensivamente e aplicá-la a servidores de outros poderes que não o Executivo. [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2016 no AgR-REspe nº 137472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada a agente público. [...] Prática de conduta vedada que exige a realização dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ e ‘usar’). Correta exegese do art. 73, III, da Lei das Eleições. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso sub examine, verifica-se que o agente público a quem se pode imputar a responsabilidade do suposto ilícito eleitoral é precisamente, e ao contrário do que consignou o acórdão regional, o prefeito à época e candidato à reeleição [...]. Com efeito, não se revela possível, do ponto de vista da melhor exegese do art. 73, III, da Lei nº 9.504197, considerar que [...], servidor público da administração municipal supostamente cedido ou que teve seus serviços utilizados em prol da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição no pleito majoritário, seja o autor do ilícito eleitoral previsto no inciso III do art. 73 da Lei n° 9.504197.”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. Advogado. Serviços. Utilização. Campanha eleitoral. Irregularidade. Inexistência. [...] 2. Na espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido aponta para a mera presunção de ocorrência da conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e abuso de poder, o que não se admite de acordo com a mais abalizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pela relatora: “A despeito do posicionamento do Tribunal de origem, tenho que não restou configurada a conduta vedada do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, tampouco abuso de poder político ou econômico. Da leitura dos trechos transcritos do acórdão impugnado, constata-se que o Regional presumiu a fraude na contratação dos advogados citados e ampliou a interpretação da norma do art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 para abarcar situação não contemplada no texto legal. A referida conduta exige, para a sua configuração, a utilização de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral, durante o seu horário de expediente. Na espécie os advogados foram contratados, mediante licitação, para prestação de serviços, não havendo nos autos demonstração de que havia relação jurídica de trabalho entre os profissionais e a prefeitura. Também não restou evidenciado no acórdão regional que os advogados exerciam suas funções sob regime de dedicação exclusiva.[...]”

    (Ac. de 9.12.2014 no AgR-REspe nº 61863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Representação por prática de conduta vedada. Servidor público fora do horário de expediente. Entendimento de acordo com a prova dos autos. Incabível interpretação diversa de prova de conteúdo literal claro sem outra prova equivalente capaz de dar suporte à divergência. Entendimento do art. 333, I do CPC. [...] 1. Não há ofensa ao art. 73, III da Lei 9.504/97 se a prova dos autos é clara a delimitar o horário de expediente do servidor e os fatos se deram fora desse horário. 2. Suposições ou inferências, ainda que pudessem descaracterizar prova, não podem ser tomadas como verdade para imputar ato ilícito se desprovidas de apoio em qualquer outra prova dos autos. 3. A prova do horário do expediente, ausente quaisquer outras capazes de lhe sobrepor, é suficiente para afastar a ilicitude do ato [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no RO nº 3776, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] V - A parte final do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 [‘... durante o horário de expediente normal ...’], não se aplica à presença moderada, discreta ou acidental de Ministros de Estado em atos de campanha, conquanto agentes políticos, não sujeitos a regime inflexível de horário de trabalho; [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Deputado federal e prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. [...] 1. A distribuição de panfletos de propaganda eleitoral por prefeito em benefício da candidatura de sua filha ao cargo de deputado estadual afigura-se atípica para os fins da conduta vedada de que trata o art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, pois inexistente, no caso dos autos, o núcleo referente à cessão de servidor público para a campanha. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há falar na cessão de servidor para atos de campanha, mas sim em atuação isolada do próprio prefeito, que se enquadra como agente político.”

    (Ac. de 5.8.2014 no RO nº 15170, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal opera no sentido de que normas restritivas de direitos devem ser interpretadas estritamente. 2. A mera circunstância de os servidores portarem adesivos contendo propaganda eleitoral dentro da repartição, durante o horário de expediente, conquanto eticamente reprovável, não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na ‘cessão de servidor’ ou na ‘utilização de seus serviços’, ‘para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação’, circunstâncias que não se verificaram no caso. [...]”

    (Ac. de 3.6.2014 no AgR-REspe nº 151188, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2010. Prefeito. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Cessão de bens e servidores públicos. Não configurada. 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra os recorridos sob o argumento de que o primeiro representado retirou cavaletes de propaganda eleitoral do candidato adversário de sua esposa, a segunda representada, com o auxílio de servidores públicos e de veículo de propriedade do município, configurando-se as condutas vedadas de que tratam o art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, as provas demonstram que a ordem para a remoção da propaganda eleitoral não partiu do representado e que não teve a finalidade de beneficiar determinada candidatura, mas sim de atender a pedido de comerciantes, pois os cavaletes de propaganda eleitoral estavam dificultando o trânsito de pessoas, o acesso a lojas e a visibilidade de motoristas. 3. Não configurada a conduta vedada do art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 20.5.2014 no RO nº 736967, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal. [...]”

    (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Conduta consistente na convocação, pela diretora de escola pública, de funcionários comissionados e contratados para participarem de reunião com dois deputados. O evento ocorreu em imóvel privado e não há prova da obrigatoriedade da presença dos servidores na reunião nem de que a mesma se deu durante o horário de expediente normal da escola.

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia Legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. Ausência. Prova. [...] 4. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I e III da Lei nº 9.504/97. 5. [...].” NE: Alegação de que deputado estadual teria utilizado de seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e de funcionários públicos nele lotados, durante o horário de  expediente normal, para realização de atividades típicas de campanha eleitoral, relacionadas à propaganda eleitoral em benefício de sua candidatura à reeleição. Trecho do voto do relator: “As testemunhas arroladas pelo recorrido foram unânimes quanto à existência de local próprio, fora da Assembleia Legislativa, para a realização das atividades relacionadas à campanha eleitoral do representado, sem a participação de funcionários públicos.”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Para a caracterização da conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]” NE : Utilização de servidor público municipal, durante o horário normal do expediente, em campanha eleitoral.

    (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 25220, rel. Min. Gomes de Barros, rel. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II, e III, da Lei n o 9.504/ 97. [...] O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleitoral não se confunde com a prestação de segurança à autoridade que se candidata à reeleição. [...]”

    (Ac. de 24.5.2005 no Ag nº 4246, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE : Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma dos candidatos. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.4.2005 no AgRgMC nº 1636, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada. Utilização. Serviços. Servidor público. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido e confirmado nas razões recursais demonstra que realmente o caso dos autos enquadra-se no dispositivo legal citado, pois o candidato utilizou-se de favores de servidor público para, por meio de ofício expedido em nome da Câmara Municipal, obter informações e provas para instruírem impugnação de registro da candidatura de seu opositor, também candidato a vereador.”

    (Ac. de 18.11.2004 no AgRgREspe nº 24869, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    NE : Alegação de utilização de servidor público, secretário municipal de administração e finanças, na função de representante de coligação partidária, em afronta ao art. 73, inc. III da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] as hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97 restam caracterizadas com a simples prática das condutas ali descritas como vedadas. Não obstante, podem também configurar atos de abuso de autoridade , quando então haverá de se verificar a possibilidade de influenciarem no resultado do pleito. Sendo assim, o juiz eleitoral e o TRE do Ceará julgaram acertadamente ao verificar que os fatos não tiveram a potencialidade necessária de afetar as eleições [...] Revelou-se, portanto, descabida a alegação de que o julgado contrariou o disposto no art. 73, III, Lei n o 9.504/ 97. [...]”(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    NE: Consulta respondida afirmativamente sobre a possibilidade de servidores públicos municipais em férias remuneradas trabalharem em comitês eleitorais. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 21854 na Cta nº 1096, de 1º.7.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE: Acusação de ter o governador utilizado servidores públicos em benefício de campanha de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] é-lhe permitido acompanhar-se de servidores do cerimonial e da segurança do governo do Estado, ou mesmo de outros que se fizerem necessários. Não há no caso prova cabal alguma no sentido de que tais servidores tenham participado [...] de carreatas, comícios, enfim, da campanha do candidato [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “Em virtude de visita feita pelo [...] Secretário-Geral da Presidência da República, ao Presidente deste Tribunal, para tratar de assuntos pertinentes à conduta do Presidente da República, como provável candidato à reeleição, a representação sustenta ter havido [...] violação ao cotido no artigo 73, III da Lei 9.504/97. [...] A toda evidência não ocorreu utilização de serviços de servidor público para comitê de campanha eleitoral de candidato. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 20303 na Rp nº 25, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei n º 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.98 no RRp nº 56, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Movimentação

    Atualizado em 1.2.2024.

     

    “Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. conduta vedada. Exoneração de 62 servidores após as eleições de 2016 e antes da posse dos eleitos. Ausência de provas que justifiquem a necessidade dos atos. Subsunção da conduta ao art. 73, inciso V, da Lei das eleições. Impossibilidade de modificação. Conduta de natureza objetiva. Desnecessidade de caráter eleitoreiro. Precedentes da corte. [...] 1. As condutas vedadas são infrações eleitorais de natureza objetiva cuja prática importa na responsabilização do agente, dispensando-se a análise de sua potencialidade lesiva. Precedentes da Corte. 2. Uma vez comprovado o ilícito eleitoral, aplicável a sanção de multa prevista, que a teor do § 4º do art. 73 da legislação em comento, poderá ser fixada entre cinco a cem mil UFIRs, a partir de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 no AgR-AI nº 58368, rel. Min. Edson Fachin.) 

     

     

    “Eleições 2016. Conduta vedada. Remoção de servidores em período vedado. Ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Na espécie, os agravantes, então prefeito e ex-prefeita, foram condenados ao pagamento de multa [...] em razão da prática da conduta vedada consistente na remoção de servidores da prefeitura, em contrariedade à norma descrita no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ‘nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público´. 3. No que se refere à alegada justa causa para as transferências dos servidores, que teriam ocorrido por necessidade do serviço, o Tribunal Regional Eleitoral sergipano assentou que ‘a regra do art. 73, V, ' e ', foi frontalmente violada, eis que a conduta representada foi claramente tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais ( caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997), executadas dentro do interstício temporal em que estavam impedidos de proceder às referidas remoções e por não recaírem os servidores contextualizados nas exceções da alínea ' e ' do mencionado dispositivo´ [...] 4. O Tribunal de origem destacou, ainda, a ausência de enquadramento do caso dos autos nas exceções contidas na norma proibitiva, ao assentar que, ‘por outro lado, as poucas exceções que relaciona não protegem as pretensões recursais, porquanto nenhum dos servidores figurantes na demanda ocupa o cargo de militar, policial civil ou de agente penitenciário (art. 73, inciso V, alínea e )´ [...]”

    (Ac. de 12.9.2019 no AgR-REspe nº 56079, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeita candidata à reeleição. Remoção, de ofício, de servidores em período vedado. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O Tribunal a quo , ao analisar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu, por unanimidade, que ficou configurada a conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, consistente na remoção, de ofício, de três servidores públicos no período que compreende os três meses antecedentes às eleições de 2016. 3. Os argumentos recursais de que a remoção dos servidores teria ocorrido por motivo de interesse da administração pública e de que os fatos não tiveram relevância para justificar a procedência da representação contrariam as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, incidindo, assim, o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. [...]”

    (Ac. de 16.5.2019 no AgR-REspe nº 33258, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidor público, contratado por meio de programa social, sem justa causa e em período vedado. [...] 1. O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, ‘nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito’. [...] 3. Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis , afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município. 4. O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleições, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis , caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva. [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 54937, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Demissão de servidores temporários no período vedado. [...] 2. Segundo a Corte de origem, foram demitidos dezesseis servidores temporários da prefeitura em período vedado, em ofensa ao disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que proíbe a nomeação, a contratação, a admissão, a demissão ou a exoneração de servidores, na circunscrição do pleito, nos três meses o que antecedem até a posse dos eleitos. [...] 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 estabelece apenas a possibilidade de nomeação ou de contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, não se fazendo referência à autorização de demissão sem justa causa de servidores contratados de forma temporária. 5. Esta Corte já decidiu que ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores´. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 65256, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). [...] 2. In casu , o Tribunal a quo concluiu que houve a rescisão, em período vedado, de todos (i.e. 717) os contratos de trabalho temporários e que os motivos elencados no ato demissional não justificam a conduta, caracterizando-se o ilícito eleitoral insculpido no aludido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] A remoção ou transferência de servidor público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos, configura afronta ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.5.2006 no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Declarada inconstitucional a transferência, não se confunde com a redistribuição para os efeitos do art. 73 da Lei n o 9.504/97.” NE : Redistribuição de servidores lotados na Imprensa Oficial em razão da extinção de serviços por portarias publicadas antes do período eleitoral; Lei n o 9.504/97, art. 73, inc. V. Trecho do voto do relator: “A redistribuição é um instituto jurídico distinto da remoção e da transferência e não está proibido pelo art. 73 da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.11.2002 no AgRgRp nº 405, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “Movimentação de servidores nos períodos pré e pós-eleitoral. Matéria que se encontra disciplinada na Lei n o 9.504/97, art. 73, inciso V, alíneas a e e .”

    (Res. nº 20005 na Cta nº 323, de 30.10.97, rel. Min. Nilson Naves.)

  • Nomeação ou contratação

    Atualizado em 4.3.2024.

    “Eleições 2012. [...] Demissão de servidores após as eleições e antes da posse dos eleitos. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Justa causa. [...] 3. Extrai-se do voto condutor do aresto regional que os agravantes não comprovaram que a demissão dos servidores era essencial para o equilíbrio das despesas de pessoal do Município, assim como não ficou demonstrada justa causa para demissão dos servidores. [...] 5. Não há falar em indiferente eleitoral do fato em razão da alegada ausência de participação dos agravantes na conduta considerada ilícita, uma vez que o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ‘as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva. Precedentes’ [...]”.

    (Ac. de 8.2.2024 no AgR-AREspE nº 40523, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada [...] 7. Da exoneração e nomeação de servidores públicos (assessores especiais) em período vedado 7.1. Cinge–se a controvérsia em saber se os cargos de denominação ‘assessor especial’, previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 2.986/2015, vigente à época das eleições suplementares, nos seus diversos níveis, exercem tão somente atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos estritos parâmetros estabelecidos pela Magna Carta, e, a partir disso, investigar a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97, bem como se, com essa prática, houve abuso de poder apto a macular o pleito suplementar de 2018. 7.2. O dispositivo que regulamenta os referidos cargos, a pretexto de utilizar a terminologia ‘ cargos de provimento em comissão’ , possibilita que o Estado do Tocantins, por meio de seus gestores, realize contratações de pessoas, sem a necessidade de concurso público, para exercerem tarefas indefinidas, ou seja, o art. 10 da citada lei, de forma bastante clara, não trata dos cargos em comissão previstos no art. 37, V, da Constituição Federal, os quais, diferentemente, se destinam somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] 7.5. Delineado esse quadro, não há dúvida de que o governador interino praticou a conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060010891, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. [...] Conduta vedada a agente público. [...] 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. [...]”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 5. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve o reconhecimento do abuso de poder político consubstanciado na contratação temporária de algumas dezenas de servidores públicos, sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral. 6. O fato ensejador da procedência da AIJE foi considerado grave não somente pelas circunstâncias ínsitas à conduta administrativa apurada, mas tendo em vista o ambiente específico da disputa majoritária do município, cuja votação foi decidida por uma margem mínima consistente em 49 votos, diante de um universo de 5.989 votos válidos, o que representou uma vantagem, em termos percentuais, de 0,82%, relevando-se, em consequência, o efeito multiplicador da conduta alusiva aos atos admissionais precários em face dos núcleos familiares dos contratados, em ambiente de pobreza generalizada. [...] 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, ainda se possa argumentar que o então Chefe do Poder Executivo era candidato à reeleição e que tal gestor, no curso do primeiro mandato, tem a missão de proceder  melhor avaliação das necessidades do Município e, excepcionalmente, eventual contratação temporária, deve tal conduta, sobretudo realizada em ano eleitoral e em cenário de exceção, ser lastreada de todas as cautela e justificativas, com demonstração clara da prevalência dos princípios da continuidade e da essencialidade do serviço público, por se tratar de atos funcionais nitidamente vedados pela legislação eleitoral, com o escopo de coibir favorecimento na disputa. Busca-se, assim, ‘combater a ‘indústria da emergência’, em que gestores públicos de plantão criam artificialmente uma necessidade pública inadiável para justificar contratações’ [...]”

    (Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘ mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido ´ [...] e ‘ a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores ’ [...]”

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Renovação de contratos de servidores temporários. Novo vínculo de direito público. Configuração da conduta vedada. Serviços de educação e assistência social. Ausência de essencialidade. [...] 1. A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. 2. Teleologicamente, a conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente que se trate de contratação originária ou de renovação, pois a ‘promessa de permanência’ no cargo pode ser tão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação. 3. A renovação contratual, ao modo de prorrogação, encontra-se contida no campo semântico do verbo ‘contratar’, pois, na realidade, o contrato por prazo determinado é extinto e substituído por um novo; este, ainda que venha a ter o mesmo conteúdo, constitui novo vínculo entre as partes contratantes. 4. A contratação de servidores por tempo determinado pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). Após cada período, a necessidade de contratação e o excepcional interesse público devem ser reavaliados, de forma a fundamentar a renovação dos contratos. Portanto, a renovação constitui ato administrativo diverso da contratação originária, com fundamentação nova e atualizada, não podendo ser considerada mera extensão de vínculo anterior. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz distinção entre a contratação originária e a renovação dos contratos temporários. Precedente. 6. O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial. 7. O conceito de ‘serviço público essencial’ é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes. 8. Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88). 9. A análise consequencialista da decisão judicial não pode conduzir à negativa de aplicação da lei vigente. O chefe do Poder Executivo possui inúmeras alternativas durante sua administração, devendo a responsabilidade pela programação da gestão abarcar a duração dos contratos firmados e a existência de condutas vedadas durante o curso do mandato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada. [...] Art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Renovação de contratos temporários em período vedado. Existência de concurso público homologado. [...] 3. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 não faz referência direta à vedação de prorrogação de contrato temporário de servidores da administração pública, mas também não enumera tal hipótese como uma de suas ressalvas. 4. No caso, verifica-se a ocorrência da conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, tendo em vista que, conforme registrado nas premissas fáticas do acórdão regional, embora houvesse concurso homologado antes dos 3 meses que antecederam as eleições, a administração pública optou, sem justificativa, pela renovação dos contratos temporários já existentes, no lugar de nomear os candidatos aprovados. [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no REspe nº 29410, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Contrato temporário. Período defeso. [...] 1. Na decisão monocrática, restabeleceu-se sentença em que se reconheceu a prática de conduta vedada pelos agravantes - reeleitos ao cargo majoritário [...] consistente em contratações de seis funcionários por tempo determinado no período crítico, não albergadas pela ressalva do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, impondo-se, em consequência, multa individual [...] 3. A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas. 4. No caso, apesar de as contratações estarem ligadas à Secretaria Municipal de Saúde, não se verifica o caráter essencial quanto aos cargos de auxiliar de serviços gerais e de agente de vigilância ambiental (prevenção e controle de fatores de risco ambiental). 5. A simples circunstância de os cargos estarem lotados na Secretaria Municipal de Saúde não lhes confere, ipso facto , a inescusável premência a que alude o referido dispositivo, sendo forçoso reconhecer a ilicitude das contratações na espécie [...]. ”

    (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 101261, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeita e vice-prefeito reeleitos. [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. [...] 2. Quanto ao agravo dos candidatos, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que se contrataram três professores no período vedado. 3. Conforme entende esta Corte, admissões de docentes não se enquadram na ressalva da alínea d do inciso V da Lei 9.504/97, por não integrarem serviço público essencial, pois, ainda que a descontinuidade da educação acarrete prejuízos, não haverá dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população´ [...] 4. Os ilícitos do art. 73 da Lei 9.504/97 têm caráter objetivo e independem da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2018 no AgR-REspe nº 46166, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ‘na circunscrição do pleito’ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo’ [...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. [...] 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 traz a restrição ´na circunscrição do pleito´ e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: ‘1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo.´[...]”

    (Ac. de 6.3.2018 no RO nº 1032, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 10. A eventual existência de contratações nos anos anteriores não legitima ou permite que elas sejam também perpetradas irregularmente no ano que antecede às eleições. Em qualquer hipótese, cabe ao administrador público, em face da própria irregularidade administrativa averiguada, adotar as providências cabíveis para cessar a ocorrência. 11. Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido. 12. Diante do quadro fático registrado no acórdão regional, que não pode ser alterado nesta instância, o abuso ficou configurado em razão da contratação, sem concurso público, de 248 servidores temporários (em munícipio de 7.051 eleitores) no período de janeiro até o início de julho do ano da eleição, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...]”

    (Ac. de 3.11.2015 no REspe nº 152210, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2015 na AC nº 8385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] 1. A Corte de origem entendeu configurada a conduta vedada pelo inciso V do art. 73 da Lei n° 9.504/97, haja vista a não demonstração do caráter excepcional abrigado pela alínea d do mencionado dispositivo. [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. [...] Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Contratação de servidores no período de três meses que antecede o pleito eleitoral. [...] 2. Das contratações reputadas pelo Ministério Público Eleitoral como configuradoras da conduta vedada prevista no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somente oito foram, ao final, julgadas, pelas instâncias ordinárias, como subsumidas à moldura jurídica da citada prática reprovável. 3. Para fins da exceção preconizada na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.704/97, esta Corte Superior consignou não ser a educação considerada como serviço público essencial. Precedente. Entretanto, tal entendimento não pode ser aplicado à espécie, em razão da incidência do princípio da non reformatio in pejus. 4. Não se sustenta o ‘elemento de previsibilidade’ para caracterizar a conduta vedada, pois não é possível exigir que o administrador público leve a termo contratações ou nomeações antes do início do período crítico, tendo em vista que essas se fariam sem a existência, de fato, da devida lotação e, no caso de eventual atraso, poderia comprometer a saúde administrativa, fiscal e financeira do município. 5. É incontroversa a existência de concurso público devidamente homologado e ainda válido, realizado para o preenchimento de cargos, inclusive, na Secretaria de Educação do Município. Assim, mesmo dentro do período crítico, deveriam ter sido realizadas as nomeações dos candidatos aprovados ou, no mínimo, formalizadas as contratações temporárias, respeitada a ordem classificatória do certame. [...]”

    (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “Conduta vedada. Nomeação. Cargo em comissão. 1. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 estabelece, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a proibição de nomeação ou exoneração de servidor público, bem como a readaptação de suas vantagens, entre outras hipóteses, mas expressamente ressalva, na respectiva alínea a , a possibilidade de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. 2. O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a , da Lei nº 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 299446, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Período eleitoral - nomeações e contratações - exceções - alcance do preceito legal. As exceções hão de ser interpretadas de forma estrita. Vinga a regra da proibição de nomeações, não estando compreendida na ressalva legal a Defensoria Pública - artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.”

    (Ac. de 20.5.2010 na Cta nº 69851, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d , da Lei n o 9.504, de 1997; é preciso que o tribunal a quo identifique o propósito de obter o voto do eleitor.” NE: Trecho do voto do relator: “A contratação de pessoal, segundo se depreende da leitura da norma, constitui conduta vedada ao agente público, salvo se decorrer da necessidade do ‘funcionamento de serviços públicos essenciais, com expressa autorização do chefe do Poder Executivo’. [...] Portanto, a só contratação de pessoal no período proibido não caracteriza a conduta vedada.”

    (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 25866, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso v, alínea “d”, da Lei nº 9.504/97. 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao Estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação ‘do serviço’, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.”

    (Ac. de 12.12.2006 no REspe nº 27563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei n o 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei n o 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1 o , Lei n o 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei n o 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários”.

    (Res. nº 21806 na Cta nº 1065, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a Lei Eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores. 2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvadas no art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse dispositivo. 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. [...]”

    (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Contratação de pessoal. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. Surto de dengue. Serviço essencial e inadiável. [...] 1. A autorização referida na alínea d do inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser específica para a contratação pretendida e devidamente justificada. 2. O fato de se tratar de contratação de pessoal para prestar serviços essenciais e inadiáveis não afasta a necessidade de que, no período a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei n o 9.504/97, haja expressa autorização por parte do chefe do Executivo. NE : Trecho do voto do relator: “Na verdade, entendo que a referida autorização deve ser dada no período de que trata o mencionado inciso V do art. 73, que é de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos.”

    (Ac. de 20.5.2003 no AgRgAg nº 4248, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Membros dos tribunais de contas. Agentes públicos. Nomeação. Não-vedação. Lei n o 8.713/93. Alcance. Os membros dos tribunais de contas, doutrinariamente são considerados agentes públicos, seja a nível federal, estadual ou municipal, cujo provimento, regulado constitucionalmente, não se insere na proibição prevista no art. 81 da Lei nº 8.713/93, que tem como objetivo a proteção de servidor.” NE: A lei citada disciplinou as eleições de 3.10.94. O teor do dispositivo mencionado é equivalente ao do art. 13 da Lei nº 6.091/74 e art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

    (Res. na Cta nº 14316, de 31.5.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Reajuste

    Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga)

     

     

    “Subsídio – revisão. Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições.”

    (Res. nº 22317 no PA nº 19590, de 1º.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Revisão geral de remuneração

    Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. [...] Revisão geral da remuneração acima da inflação. [...] 2. O art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 veda ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração ( lato sensu ) dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º do mesmo diploma legal até a posse dos eleitos. 3. A interpretação estritamente literal do aludido artigo - de modo a entender que revisão geral apta a caracterizar ilícito eleitoral é somente aquela que engloba todos os servidores da circunscrição do pleito - não é a que melhor se coaduna com a finalidade precípua da norma de regência, que é a de proteger a normalidade e a legitimidade do prélio eleitoral da influência do poder político. Assim, revela-se defeso ao agente público conceder reajuste remuneratório que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, no período vedado, a servidores que representem quantia significativa dos quadros geridos. 4. A proibição quanto ao incremento do valor percebido pelos servidores a título de contraprestação do trabalho prestado alcança qualquer das parcelas pagas sob essa rubrica, de modo que, para fins do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, não há como distinguir vencimento-base de remuneração final. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda. [...] 1. In casu , a Corte Regional [...] assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97’ [...]; e b) ‘diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97" [...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...]”

    (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Conduta vedada a agente público (Lei das eleições, art. 73, VIII). [...] 2. No caso sub examine , o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais [...] assentou que a concessão de aumento e criação de gratificações e outros benefícios aos servidores públicos municipais caracterizou a prática de conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, com caráter eleitoreiro e apta a causar o desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos a cargos eletivos. [...]”

    (Ac. de 25.2.2016 no AgR-AI nº 44856, rel. Min. Luiz Fux).

     

     

    “Eleições 2012 [...] 4. A aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 46179, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Remuneração. Servidor público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.”

    (Res. nº 22252 na Cta nº 1229, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleição 2004.Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei n o 9.504/97)”. NE : Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.

    (Res. nº 21812 na Cta nº 1086, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o art. 73, VIII, Lei n º 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos.”

    (Res. nº 21811 na Cta nº 1083, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”

    (Res. nº 21296 na Cta nº 782, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504, de 1997.”

    (Res. nº 21054 na Cta nº 772, de 2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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