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Outdoor e Placa de obra pública

Atualizado em 2.9.2020.

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    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período não permitido por lei. [...] 1. O TRE/PR assinalou que a manutenção das placas com publicidade institucional do Município de Piraquara/PR depois de 5.7.2016, tal como comprovado nos autos, configura a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se enquadrando em qualquer das exceções previstas na legislação. Assentou, ainda, a desnecessidade do caráter eleitoreiro ou da potencialidade lesiva para a configuração da conduta proibida por lei, bem como que é vedado veicular publicidade institucional, no período não permitido pela legislação eleitoral, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo. 2. [...] a exegese dada ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 pelo Tribunal a quo não merece reparos. 3. O TSE firmou a compreensão de que é vedado veicular publicidade institucional nos 3 meses que antecedem o pleito, independentemente de o conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social [...] 4. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 29293, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Governador. [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 3. Esta Corte já decidiu, em caso similar, que a presença de termos como ‘mais uma obra do governo´ em placas é o bastante para caracterizar a publicidade institucional vedada [...] 4. A teor da moldura fática do aresto a quo, as quatro placas de obras públicas na sede da Central de Abastecimento do Paraná S.A. (CEASA/PR), nos três meses que antecederam o pleito, continham não apenas dados técnicos como também as expressões ‘mais uma obra´; ‘Paraná Governo do Estado´, a bandeira do Estado e o respectivo brasão, o que configura conduta vedada e, por conseguinte, autoriza impor multa. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 060229748, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Afixação de placa de obra pública no período vedado. Obra realizada em parceria entre o governo do estado e a prefeitura municipal. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em razão da veiculação de placas que, além do brasão da prefeitura, constava a informação de que as obras eram realizadas em associação do Município com o Estado. 3. Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao pleito municipal. [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 no AgR-AI nº 8542, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...] 1. Na decisão hostilizada, foi consignada a veiculação de publicidade institucional pelo primeiro recorrente em período vedado - consubstanciada na divulgação de placas que fazem referência a sua administração (‘construção de um posto de saúde, não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´), bem como a projetos e obras de seu governo (projeto denominado ‘Cidade da Criança´, que é um local onde serão construídos campo de futebol, centro de iniciação ao atletismo, ginásio de ginástica artística, ginásio poliesportivo’) [...], nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 5. [...] a divulgação de feitos, programas e obras da administração do primeiro recorrente, enquanto prefeito do Município de Paraíba do Sul/RJ, sugerindo ser ele ‘mais competente que o candidato adversário [...] não se tratando, portanto, de caso de necessidade pública grave e urgente´ [...] , não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período proibido. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 4. É incontroversa a manutenção, no início do período eleitoral, de quatro placas de obras contendo publicidade institucional do Governo do Piauí. 5. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza o ilícito independentemente de termo inicial de veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 3409, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors . Período proibido. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o entendimento jurisprudencial de ser possível a permanência de placas em obras públicas no período eleitoral que tenham caráter apenas informativo, sem expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo, não se aplicaria ao caso dos autos, pois, na espécie, segundo o Tribunal a quo , os fatos analisados não consistiram na afixação de placas em obras públicas com caráter informativo, mas, sim, na veiculação de publicidade institucional no período vedado pela legislação, por meio de sete outdoors .”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] 3. É vedada a permanência de placas identificadoras de obras públicas e com conteúdo promocional do governo concorrente ao pleito, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Três meses antecedentes ao pleito. Art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A mera afixação de faixa, pela Administração, em logradouro, cujo objetivo é o de alertar a comunidade sobre a iminência de obra naquele local (recapeamento asfáltico), possui caráter estritamente informativo, não sendo suficiente para caracterizar a conduta vedada pelo art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento diverso impediria qualquer espécie de divulgação de informação de interesse da comunidade. [...]”

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 51220, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2013 no AgR-AI nº 50006, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] 2. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi inicialmente fixada, bastando que a veiculação tenha permanecido dentro dos três meses que antecedem o pleito. [...]” NE: Fixação de placas de propaganda institucional divulgando a realização de obras públicas, enaltecendo a figura do prefeito e as realizações de sua administração. Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser aplicado, na espécie, o precedente citado pelo agravante, o qual condiciona a possibilidade de manutenção da propaganda colocada antes do período vedado à inexistência de expressões que possam identificar ‘autoridades, servidores, campanhas ou administrações’, pois o próprio Tribunal de origem consignou que as placas continham expressões que identificavam as ações do prefeito com o objetivo de se beneficiar nas eleições vindouras.”

    (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. - Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. [...].”

    (Ac. de 15.4.2010 nos ED-ED-AgR-AI nº 10783, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo. [...] 3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-AI nº 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Prática de propaganda institucional nos três meses que antecedem ao pleito. Vedação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] I - No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 14.4.2009 no AgRgREspe nº 26448, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Candidato a presidente. Placa. Obra pública. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Não-caracterização. Ausência. Prova. Autorização. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp nº 1091, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. [...] III – A teor da jurisprudência do TSE, é indispensável a comprovação da autorização – por parte do suposto autor da infração – da veiculação de publicidade institucional em período vedado. [...]” NE : Fixação de placas divulgadoras de obra pública estadual.

    (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Propaganda institucional. Obra pública. Solenidade de descerramento de placa inaugural com nome do chefe do Executivo local. Ausência de violação ao art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Proibições contidas na Lei Eleitoral devem ser entendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais. [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgAg nº 4592, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “As placas, ao invés de retiradas, permaneceram afixadas nos três meses anteriores às eleições. Ora, tal conduta resta plenamente configurada no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, pois o escopo deste dispositivo legal é proibir não somente a autorização, mas também a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, tendo em visa o princípio da igualdade entre os candidatos.”

    (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. [...] 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.8.2001 no REspe nº 19326, rel. Min. Sepúlveda Pertence e o Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.”

    (Ac. de 13.8.98 no RRp nº 57, rel. Min. Fernando Neves.)

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