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Ferramentas Pessoais

Prazo para deliberação

  • Eleição renovada ou suplementar

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Neste passo, recompor-se a situação jurídica significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral [...] no caso do 224 do Código Eleitoral, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”

    (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. [...] É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. [...]”

    (Ac. de 11.6.2002 no REspe nº 19685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Generalidades

    Atualizado em 29.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. [...] Prazo limite para realização da convenção. Impugnação. [...] 3. A Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos à comprovação da realização da convenção partidária dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou a insuficiência da prova testemunhal para tal desiderato. [...] 5. Não há falar em ofensa ao art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que o indeferimento do DRAP, conforme consignado na decisão agravada, é medida legal que se impõe, em decorrência da dúvida razoável assentada pela Corte de origem, sobre a tempestividade e o local da deliberação partidária. [...]”

    (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060031932, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Inclusão de partido político em coligação após o prazo para realização das convenções partidárias. Impossibilidade. Inexistência de previsão nas atas das convenções do PP e do PSB. Ausência de delegação pelos convencionais dessas legendas. [...] 5. Inclusão do PC do B na Coligação agravante após o prazo para a realização das convenções partidárias. Inviabilidade. Inexistência de deliberação nesse sentido, pelos convencionais do PP e do PSB, bem como de delegação de poderes às comissões executivas para decidir sobre a matéria. Manifestação expressa do PSB no sentido de que os seus convencionais e os do PP não conferiram às comissões executivas poderes para se coligar a outros Partidos Políticos. 5.1 A decisão regional está amparada no entendimento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade da ‘inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções [...] desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos’ [...] 6. Atas de reuniões partidárias ocorridas 6 de setembro de 2016 - pelas quais supostamente retificadas as atas das convenções do PP e do PSB, a fim de incluir a delegação, à executiva municipal, de poderes para celebrar coligações - não podem ser consideradas, pois ocorridas depois do prazo estabelecido para a formação de coligações (art. 8º, caput , da LE) e até mesmo para o requerimento de registro de candidaturas (art. 11, caput , da LE). 6.1 A teor do entendimento do TSE, ‘não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias’ [...]”

    (Ac. de 3.8.2017 no AgR-REspe nº 23308, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgR-REspe nº 26816, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções. Viabilidade, desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos. [...] Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504/97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções. [...]”

    (Ac. de 2.6.2009 no AgR-REspe nº 26816, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “Eleições 2008 [...] Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. Concessão de prazo diferenciado. [...] 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]. 3. In casu , inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. [...]”

    (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Eleições 2006 [...] Convenção. Delegação para órgão de direção partidária a escolha de candidatos. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. Precedentes do TSE. [...]. É admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26763, rel. Min. César Asfor Rocha.)

     

    “[...] Alegação de coligação extemporânea. Rejeitada. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.504/97 . [...] NE: Trecho do voto-vista: “[...] nos termos da jurisprudência deste Tribunal não se há de extrair invalidade de ter a executiva do partido somente concretizado a coligação em data posterior ao período das convenções, desde que o referido conclave partidário expressa e oportunamente autorizou sua celebração, tendo, nesta parte, incorrido o aresto recorrido em violação do art. 8º da Lei nº 9.504/97 aplicando-o em hipótese em que não tem incidência. [...]”

    (Ac. de 10.9.98 no RO nº 169, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Coligação pactuada fora do prazo estabelecido pelo art. 9º, da Lei nº 9.100/95. O art. 9 º , da Lei nº 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação. [...]”

    (Ac. de 10.4.97 no REspe nº 14616, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

    “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Caso em que os partidos decidiram pela coligação até, ou antes de 30 de junho (‘no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996’), embora tenha ela se concretizado no início de julho. Possibilidade, entendendo-se que houve deliberação a tempo e a hora. [...]”

    (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13955, rel. Min. Eduardo Alckmin; rel. designado Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14279, rel. Min. Nilson Naves e o Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)