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Representante da coligação

  • Generalidades

    Atualizado em 26.9.2022.

    “[...] 1. A legislação eleitoral não faz qualquer exigência no que tange a requisitos para figurar como representante de coligação partidária. Na hipótese, a escolha contou com a participação e o aval dos partidos políticos coligados, o que demonstra o consenso e a regularidade da nomeação do representante, além de legitimar sua atuação. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A legitimidade ad causam extraordinária depende de previsão legal, de acordo com o art. 18 do CPC. 2. O art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 concede legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral ao Ministério Público Eleitoral, ao partido político, ao candidato ou à coligação. Representante de coligação não tem legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral em nome próprio, por ausência de fundamento legal. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 29755, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleições 2004 [...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la. [...]” NE: Investigação judicial proposta por quem estava com os direitos políticos suspensos. Trecho do voto do relator: “[...] como a agremiação política é ‘pessoa jurídica de direito privado’ (art. 1º da Lei nº 9.096/95), aquele que tem os direitos políticos suspensos, em função de condenação criminal transitada em julgado, não está impedido – só por isso – de integrar a entidade política, ou mesmo de representá-la. De qualquer modo, são três os requerentes da investigação. Assim, mesmo que um deles não a pudesse formular, o processo continuaria pelo impulso dos outros dois. Como anotado no voto condutor do acórdão impugnado, ‘[...] enquanto não se proceda ao cancelamento da inscrição eleitoral do representante da coligação, os atos que o mesmo tenha praticado nessa condição permanecerão válidos’ [...]”

    (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida [...].”

    (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Coligação. [...] Representação judicial. Presidentes de partidos coligados. [...] Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ao coligarem-se, dois ou mais partidos não renunciam a sua existência e a suas especificidades. Aliam-se para um fim comum e específico que é uma eleição determinada. [...] Se os partidos não designarem representante, não estão sujeitos a nenhuma sanção; se a coligação não nomear delegados, ficará prejudicada porque não poderá contar com a sua colaboração. [...] Ao designarem os representantes, os partidos não criam restrições a seus presidentes, que continuam presidentes. Podem continuar o exercício de seus poderes, em conjunto com os demais presidentes dos partidos coligados, a representação da coligação. [...]”

    (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “[...] 2. Nas questões relativas ao pleito de 1998, todas as prerrogativas e obrigações dos partidos foram atribuídas às coligações, que devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504, art. 6º, § 1º, § 3º). [...]”

    (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15764, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

    (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, in fine , e § 3º, III e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “[...] Coligação: sua representação perante a Justiça Eleitoral. Lei nº 8.214, de 24.7.91, art. 8º, III. I – A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei nº 8.214/91, art. 8º, III. II – Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”

    (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830, de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)