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Registro

  • Generalidades

    Atualizado em 20.9.2022.

    “Eleições 2022 [...] 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. [...] 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. [...]”

    (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2012 [...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo. [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2012 [...] Deferimento do DRAP de coligação majoritária e dos registros das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito eleitos. Fraude na ata da convenção de duas agremiações integrantes. Ausência de contaminação da coligação. Candidatos de partidos diversos. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

    (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2012 [...] Indeferimento do DRAP da coligação. Registro de candidato. Prejudicialidade. 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Resolução/TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas”.

    (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. [...] 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE [...] I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21798, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleição 2004. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, § 1º e § 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’  [...]”

    (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Trecho do voto do relator: “[...] não obstante não haja previsão específica para processo de registro de coligações, é inegável que a formação destas deve ser comunicada à Justiça Eleitoral, obviamente para que se proceda à respectiva anotação ou registro. [...] Sendo assim, podem os interessados formular impugnação a que tal ato seja praticado, adotando-se para tanto, por analogia, o rito atinente a registro de candidatura”.

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)