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Personalidade jurídica

  • Generalidades

    Atualizado em 26.9.2022.

    “Eleições 2020 [...] As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...].”

    (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “ Eleições 2014 [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56703, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2004 [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. [...] Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a faculdade de que dispõem de reunirem-se em coligação com outros, na forma do art. 6º da Lei nº 9.504/97 – restando, portanto, impossibilitados, a partir de então, de agirem isoladamente, de vez que à coligação são ‘atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido políti c o ’ –, não representa, à evidência, ofensa à Constituição. [...] Em suma, feita a opção pelo partido de aliar-se a outros, compondo coligação, há de observar a norma referente às coligações, insertas no mencionado artigo, que a estas conferem prevalência, não ensejando tal circunstância nenhuma ofensa à Constituição Federal. [...]”

    (Ac. de 27.2.2003 no AgRgMS nº 3119, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

    (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)