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Extinção de coligação

  • Generalidades

    Atualizado em 1º.4.2021.

    “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Coligação majoritária. Extinção. [...] Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531 [...] considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. [...]”

    (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Coligação para o pleito majoritário. Desistência de candidatos. Extinção da coligação. Substituição processual não admitida. [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada - disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional

    (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

    (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “[...] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. [...]”

    (Ac. nº 12207 no Ag nº 9384, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

     

    “Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. [...]”

    (Ac. nº 11218 no REspe nº 8861, de 23.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)