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PARTE IV: URNA ELETRÔNICA

  • Boletim de urna

    • Generalidades

      Atualizado em 13.12.2022.

      “Eleições 2020. [...] Impugnação de seção eleitoral. Suposta ausência de envio de boletins de urna. Necessidade de arguição da nulidade no momento de sua prática. Preclusão. Art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019. Acompanhamento pelos fiscais de partidos. [...] 1. De acordo com o art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019, quando a nulidade dos atos não for declarada de ofício pela Junta Eleitoral, somente pode ser arguida por ocasião da sua prática, sob pena de preclusão, salvo motivo superveniente ou de ordem constitucional. 2. Na espécie, a Corte de origem assentou que a irregularidade consistente na suposta ausência dos boletins de urna poderia ter sido aferida e arguida no momento da sua prática, uma vez que todo o procedimento fora acompanhado pelos fiscais do partido e pelos advogados das coligações interessadas [...]”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060040872, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Pedido de providências. Partido da social democracia brasileira (PSDB). Boletim de urna. Arquivos eletrônicos. Memória dos resultados. Ordens de serviço. Registros técnicos de manutenção e atualização dos sistemas eleitorais. Programa de totalização dos votos. Acesso garantido pela legislação em vigor. Deferimento.[...] A mera alegação genérica quanto à existência de ‘denúncias das mais variadas ordens’, desprovida de provas ou indícios de irregularidades no processo de apuração e totalização dos votos, é insuficiente para abalar a segurança e a credibilidade dos sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sistemas, ademais, utilizados em várias eleições anteriores, sem que tenham sofrido impugnações que colocassem em xeque sua confiabilidade. 3. O desenvolvimento dos programas e sistemas de informática utilizados nas eleições de 2014 esteve à disposição de todos os partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil desde o início de sua elaboração, consoante o disposto no art. 66, da Lei nº 9.504/97, que prevê diversos meios de fiscalização e controle. 4. A questão relativa à extinção do sistema de impressão do voto, que, segundo o partido, consubstanciaria mecanismo de segurança das eleições, foi enfrentada na ADI nº 4.543/DF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que tal procedimento fere o direito ao sigilo, assegurado constitucionalmente ao cidadão como conquista democrática para se suplantarem os gravíssimos vícios que a compra e venda de votos provocavam, vulnerando o regime democrático brasileiro. 5. A determinação do horário do início da divulgação dos resultados para os cargos de presidente e vice-presidente da República não constitui ato de competência do presidente do TSE, tendo sido disciplinada no art. 210, I, da Res.-TSE nº 23.299/2013, que apenas reprisou o que fora estipulado em pleitos anteriores. 6. Todas as diligências requeridas pelo partido já estavam contempladas pela legislação eleitoral e pelos procedimentos adotados em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Não há óbice, portanto, ao seu deferimento, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal. 7. Os procedimentos necessários à realização das diligências ora deferidas deverão ser processados em autos apartados, cujo trâmite não suspenderá o curso da presente Apuração de Eleição. 8. Pedidos deferidos nos termos do parecer técnico”.

      (Ac. de 4.11.2014 na AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Representação. Limitação de fornecimento de boletim de urna. Arts. 68 da Lei nº 9.504/97 e 42 da Res.TSE nº 22.154/2006. Contrariedade configurada. 1. O art. 68 da Lei nº 9.504/97 foi regulamentado pelo art. 42, II, da Res. TSE nº 22.154/2006, que limitava em cinco as vias extras do boletim de urna, a serem entregues ao representante do Ministério Público e da imprensa. 2. Os representantes asseveram que ‘[...] esta Corte, ao julgar a Pet. 1.895/DF [...] em agosto de 2006, que alterou a Resolução TSE nº 22.154/2006, aumentando de 05 (cinco) para 10 (dez) vias os boletins de urna a serem entregues aos partidos políticos e coligações [...]’ 3. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por sua vez, limitou a duas as vias extras dos boletins de urnas a serem distribuídas - uma ao Ministério Público Eleitoral e outra a representantes da imprensa - a fim de se utilizar a mesma bobina nos dois turnos do pleito. 4. Em que pese a preocupação manifestada pelo TRE/SP, entendo, em juízo provisório, que a decisão proferida na Sessão Administrativa da Corte Regional contraria o decidido pelo TSE em 8.8.2006. Na oportunidade, ao se julgar a Pet nº 1.895/DF, esta Corte Superior decidiu, à unanimidade, conferir nova redação ao art. 42 da Res.-TSE nº 22.154/2006, que passou a registrar o seguinte: ‘Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir: [...] II - emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público [...]”.

      (Ac. de 30.9.2006 na Rp nº 1223, rel. Min. José Delgado.)

      “Eleições - transparência - boletins de urna. Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006”.

      (Res. nº 22332 na Pet nº 1895 de 8.8.2006, rel.  Min. Marco Aurélio.)

  • Flash card

    • Generalidades

      Atualizado em 13.12.2022.

      “Petição. Partido da social democracia brasileira. (PSDB) auditoria. Urna eletrônica. Segurança e manutenção. Deferimento parcial. A) defere-se parcialmente o fornecimento de registros e informações complementares, excluindo-se os que não constaram da petição inicial ou da decisão do pleno, sobre os quais incide a preclusão. Excluem-se, ainda, as informações disponíveis na internet e aquelas sobre as quais incide cláusula de sigilo prevista na lei nº 9.504/97 visando à segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral. B)  segundo determinado por esta corte na sessão de 4.11.2014, o acesso aos programas e arquivos presentes nas urnas eletrônicas será feito por amostragem mediante escolha aleatória em todos os estados e pelo menos 10 (dez) cidades de cada estado. Para tanto, o requerente deverá apresentar lista de auditoria que deverá incidir sobre 3% do contingente de urnas eletrônicas, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 235, § 3º, II, da Res.-TSE nº 23.399/2013, acompanhada do cronograma de trabalho para que as unidades da Justiça Eleitoral envolvidas possam planejar a execução das atividades. C) pedidos deferidos parcialmente”.

      (Ac. de 5.2.2015 na Pet nº 185520, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Processo Administrativo. Urna Eletrônica. Retirada de Cartões de Memória de Votação e formatação das mídias. Indeferimento. Art. 179, § 3º, da Resolução-Tse 23.218/2010. 1. É vedada a retirada dos cartões de memória de votação das urnas eletrônicas utilizadas em eleição e a formatação das mídias, enquanto estiver pendente julgamento de recurso contestando o resultado da votação e/ou apuração, de acordo com o disposto no art. 179, § 3º, da Res.-TSE 23.218/2010 [...]”

      (Ac. de 13.9.2011 no PA nº 121607, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Urnas eletrônicas. Tela-resumo. Não utilização. Eleições 2012. Diante do relatório conclusivo da Secretaria de Tecnologia da Informação, a tela com o quadro-resumo, previsto na Resolução -TSE 22.995/2008, não será utilizada nas Eleições 2012”.

      (Ac. de 18.8.2011 no PA 120660, rel. Min. Lewandowski.)

      “[...] Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ). Retirada. Lacres e flash cards. Manutenção. Urna. Utilização. Eleições 2006. Precedentes. Determinação de cópia dos arquivos denominados ‘imagem da flash Card’[...].”

      (Res. nº 22393 no PA nº 19666, de 29.8.2006,  rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Requerimento. Coordenadoria de Logística. Possibilidade. Diretoria-Geral. Solicitação. Polícia Federal. Uso. Urnas eletrônicas. Objeto. Inquérito Policial. Apreensão. Flash cards internos e externos. Ausência. Lacres. Inexistência. Óbice. Medida destinada a evitar comprometimento de reserva técnica do Tribunal.”

      (Res. nº 22324 no PA nº 19657, de 3.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Lacre de urna eletrônica. Pedido de retirada. Eleição de 2004. Precedente. Autorização.” NE: Foi deferida a retirada dos lacres e dos flash cards das urnas eletrônicas, em razão da ausência de recursos contra a votação e/ou apuração dos votos."

      (Res. nº 22024 no PA nº 19407, de 9.6.2005, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Autorização. Retirada. Flash cards externos. Necessidade. Audiência pública. Participação. Candidatos. Ministério Público. Acondicionamento. Envelope. Lacre. Local seguro. 1. A retirada dos flash cards externos deverá ocorrer em audiência pública, para a qual devem ser convocados os candidatos, os representantes dos partidos políticos e os do Ministério Público. 2. Os flash cards deverão ser acondicionados em envelopes, que receberão lacres em que serão apostas assinaturas dos presentes, e mantidos em local seguro determinado pelo juiz eleitoral da zona correspondente.”

      (Res. nº 21817 no PA nº 19207, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Comissão Nacional de Conservação das Urnas Eletrônicas (CNCUE). Apagamento das informações contidas nos flash cards de carga, de votação e interno, das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de 2002. Autorização. Necessidade de se conferir o estado dos cartões de memória que serão utilizados nas eleições municipais deste ano. Manutenção dos cartões de memória das urnas cujos resultados permanecem sub judice .”

      (Res. nº 21642 na Pet nº 1433, de 26.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Sistema de segurança

    • Generalidades

      Atualizado em 31.7.2023.

      "[...] Verificação extraordinária. Art. 51 da Res.-TSE 23.673/2021. [...] 3. As urnas eletrônicas possuem variados mecanismos físicos e eletrônicos de identificação. Esses mecanismos são coexistentes, ou seja, são múltiplos e redundantes para garantia e resguardo da identificação individual das urnas. Aliás, também é assim para proteger e resguardar os próprios votos sigilosos depositados nas urnas eletrônicas. 4. Cada ‘urna eletrônica pode ser identificada fisicamente e logicamente. Do ponto de vista físico, urnas eletrônicas possuem identificação com seus respectivos números patrimoniais, já que fazem parte dos conjuntos patrimoniais dos tribunais da Justiça Eleitoral [...] Do ponto de vista lógico, as urnas utilizadas nas eleições ‘recebem uma carga de dados e programas. Isso ocorre em cerimônia pública (Res. TSE 23.669, artigos 83 a 90). Essa carga gera um código que identifica que a urna em questão foi preparada para uma determinada seção eleitoral naquela cerimônia específica. Esse código de carga é o que identifica não somente a urna eletrônica, como também o momento de sua preparação e a seção em que recebeu votos [...] Esse código de identificação da carga se repete no log e nos demais arquivos gerados e impressos pela urna [...] O número identificador da urna é a base para se criar o código de carga que é gravado no log e o vincula ao resultado de maneira inequívoca [...] Assim, de posse do log, é possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Assim, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou um determinado arquivo de log'” . 5. Soma-se ainda a rastreabilidade dos arquivos produzidos pelas urnas evidenciada pela assinatura digital. ‘Todas as urnas utilizadas nas Eleições 2022 assinam digitalmente os resultados com chaves privativas de cada equipamento. Essas assinaturas são acompanhadas dos certificados digitais únicos de cada urna. Portanto, a partir da assinatura digital é possível rastrear de forma inequívoca a origem dos arquivos produzidos pelas urnas. Essas assinaturas também foram publicadas pelo TSE na internet e estão disponíveis em conjunto com os arquivos de log das urnas. Não há, portanto, qualquer desvio que possa desacreditar os arquivos de log das urnas antigas’; bem como, que 'Adicionalmente, os arquivos gerados pelas urnas contêm outros dados que podem identificar cada urna univocamente, garantindo total rastreabilidade, quais sejam: o código da correspondência (no qual o ID da urna é um dos componentes usados para o cálculo) e os identificadores das mídias de carga e de votação utilizados na respectiva urna. As informações de correspondência e do identificador da mídia de carga são encontradas também na zerésima e no BU impressos, assim como no BU e no RDV disponibilizados na internet (vide imagens a seguir). Tais informações podem ser rastreadas desde a geração das mídias (o que também pode ser feito para as mídias de votação). Essas informações, somadas a assinatura digital de cada urna com chave própria e exclusiva nos arquivos, garantem que uma análise individualizada de cada arquivo de log permitirá identificar sua origem de forma inequívoca, fatos desconsiderados pelo requerente [...] Assim, de posse de uma zerésima, de um boletim de urna ou de um RDV, possível, por meio do Código de carga, encontrar o número interno da urna eletrônica. Desta forma, é perfeitamente possível identificar o exato equipamento que gerou uma determinada zerésima, um determinado boletim de urna ou um RDV específico’” [...]”.

      (Ac. de 15.12.2022 na PetCiv nº 060195894, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Petição. Testes de segurança em urna eletrônica. Pedido formulado por partidos políticos. Viabilidade. Requerimento de desistência pelos requerentes. Indeferimento ante o interesse público envolvido. Ingresso do Ministério Público, em substituição.”

      (Res. nº 23106 na Pet nº 1896, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Sistema eleitoral eletrônico. Urnas eletrônicas. Teste de verificação. Segurança da informação. Ataques informatizados. Procedência do pedido. I - Solicitação partidária de verificação da segurança do Sistema Eletrônico Eleitoral. II - Teste das urnas eletrônicas quanto à invasão de sistema informatizado. III - O ‘Teste de Segurança’ está de acordo com o modelo de transparência e efetividade adotado pelo TSE. [...].”

      (Res. nº 23090 na Pet nº 1896, de 30.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Petição. Representante. Assinatura digital. Sistema eleitoral. Certificados de chave pública. Partido político. Emissão própria. Impossibilidade. Eleições 2006.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora não haja impedimento para que as agremiações políticas façam uso de certificado digital emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é de se observar que ‘(...) aquela entidade só emite certificados de assinatura digital para seus integrantes’ . Acolho as considerações expostas pelas unidades técnicas para indeferir o pedido formulado pelo PDT, mantendo-se ‘(...) a exigência da apresentação do certificado digital, emitido por autoridade certificadora participante da ICP-Brasil, para os representantes dos partidos políticos’ [...].”

      (Res. nº 22583 na Pet. nº 1821, de 4.9.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Petição. Programa de verificação de assinaturas digitais. Utilização por outra agremiação que não aquela que requereu sua homologação. Autorização.” NE: Utilização de programa de assinatura digital em cerimônia de geração de mídia, carga e lacração de urna eletrônica e, oficialização da totalização.

      (Res. nº 22463 na Pet nº 2476, de 26.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Processo administrativo. Orientação sobre a manutenção do atual sistema de criptografia dos dados extraídos de urnas eletrônicas e gravados em disquete para encaminhamento às juntas eleitorais. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Justiça Eleitoral não está apta a desenvolver esse sistema [...]; possibilidade da contratação do serviço.”

      (Res nº 21600 no PA nº 19025, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


  • Substituição por microcomputador

    • Generalidades

      Atualizado em 13.12.2022.

      “Identificação do eleitor no alistamento eleitoral. Votação eletrônica. Proposta de alteração da sistemática. Oportunidade. Arquivamento. A introdução de inovações tecnológicas na sistemática de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de votação deve ser precedida de necessário amadurecimento, com um criterioso dimensionamento da relação custo/benefício de sua implementação, e, em especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo de votação, estudos esses efetivados em caráter permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Proposta de utilização de microcomputador em substituição às urnas eletrônicas.

      (Res. nº 21606 no PA nº 19109, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)