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Enquete

  • Generalidades

    Atualizado em 17.2.2022

    “[...] Divulgação de pesquisa não registrada. Não configuração. Mera enquete. [...] as publicações veiculadas pelo Agravado em grupo restrito do Whatsapp e em comentário de postagem não identificada no Facebook não se qualificam como pesquisa eleitoral, mas como mera enquete, pois ‘ apresentam conteúdo precário, sem qualquer indicação de critério científico ou amostral ou metodológico, circunstância na qual é possível antever a ausência de relevante grau de credibilidade ’. [...] 4. A ausência mínima das formalidades prescritas no art. 33 da Lei 9.504/1997, desacompanhada de elementos que impliquem no induzimento do eleitorado quanto à veracidade dos dados divulgados, consubstancia mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 no AgR-AREspE nº 060103825, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Enquete. Governador. Período vedado. Artigos 33, §§ 3º e 5º, e 105 da lei das eleições [...] 5. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal já decidiu que ‘ não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal [...] . Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que 'o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução', de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional’ [...], porém a ausência de prequestionamento impede a adoção de igual entendimento no caso em exame [...] 8. Quanto à inobservância ao prescrito no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, abstrai–se, a partir da interpretação teleológica – como ocorreu nos casos de pesquisa eleitoral sem registro, em que a punição não ficou limitada ao primeiro agente divulgador –, que a mera divulgação já é apta a consubstanciar o ilícito – desnecessidade de o propagador ser o confeccionador –, uma vez que a norma, de forma cristalina, almeja evitar a publicização – ‘ o compartilhamento da informação relativa à enquete eleitoral por ele realizada foi praticado em perfil público do Instagram (@sergiocostadelima) com largo potencial de difusão na internet, inclusive, pela condição do Representado de pessoa pública (Prefeito do Município de Baía da Traição), [...]’ – de enquetes relacionadas ao processo eleitoral em período vedado e, com isso, evitar distorções reais no resultado do pleito, o que seria altamente danoso à sociedade [...]”.

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060143422, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados superficiais. Multa. Ausência de previsão legal [...] 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que ‘simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo’ [...] 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 38792, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Realização de enquete. Período eleitoral. Facebook. Plataforma Youchoose. Pesquisa eleitoral. Equiparação. Impossibilidade. Multa. Art. 33, § 3º, da lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes [...] 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. [...]”

    (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 060769067, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Divulgação de enquete em período de campanha eleitoral. Art. 33, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Multa afastada. Ausência de previsão legal. Precedentes [...] 1. A pesquisa eleitoral ‘é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado’. A enquete, por sua vez, é informal e dela não se ‘exigem determinados pressupostos a serem enunciados’ [...] 2. O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.–TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A divulgação da publicação ora combatida foi objeto de discussão nos autos da Rp nº 0601065–45.2018.6.00.0000/DF, na qual restou reconhecida como enquete e, por maioria de votos, afastou–se a aplicação da multa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo [...] 4. ‘O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal’ [...]”

    Ac. de 26.9.2018 no R-Rp nº 060106545, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Realização e divulgação de enquete durante a campanha eleitoral. [...] Remoção do conteúdo publicado em sítio eletrônico. Sanção de multa afastada. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade de pena pecuniária prevista em ato normativo infralegal. [...] 1. No caso, a empresa recorrida publicou no sítio eletrônico do jornal Valor Econômico matéria com o seguinte título: ‘ Enquete em evento mostra que maioria dos empresários aposta em Alckmin’ , divulgando o resultado de sondagem realizada durante evento do ‘ Valor 1000’ , ocorrido na cidade de São Paulo, contando com mais de 700 convidados. A decisão impugnada determinou a remoção da enquete, porém o Ministério Público Eleitoral insiste quanto ao cabimento da multa. 2. Contudo, ausente previsão legal acerca de sanção específica para as hipóteses referentes à realização de enquetes durante o processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito eleitoral praticado. 3. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Não obstante subsistir resolução deste Tribunal com previsão regulamentar viabilizando a aplicação de multa nas hipóteses de comprovada realização e divulgação de enquete no período de campanha eleitoral, é forçoso reconhecer que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que ‘ o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução’, de modo que a competência normativa do TSE não alcança a instituição de sanção de natureza pecuniária, como a prevista no art. 23, § 2º, da Res.–TSE nº 23.549/2017, ante o risco de usurpação da competência do Congresso Nacional. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no R-Rp nº 060098836, rel. Min. Felipe Salomão.)

    “[...] Alegação de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados sem cunho científico. Enquete. Multa. Ausência de previsão legal [...] 2. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que os dados publicados pelo recorrido, em sua página pessoal do Facebook - desprovidos de qualquer cunho científico, indicações de percentuais e cargo almejado -, não caracterizam pesquisa eleitoral, pois não são aptos a iludir o eleitorado e mais se assemelham a enquete. [...] 4. O entendimento exposto pelo Tribunal a quo - impossibilidade de aplicação de multa às hipóteses de realização de enquete ante a ausência de previsão sancionatória - está em consonância com a jurisprudência desta Corte. [...] 5. A necessidade de esclarecimento expresso de que as informações divulgadas se referiam ao mero levantamento de opiniões estava prevista nas resoluções sobre pesquisa eleitoral até as eleições de 2012. Entretanto, a partir do pleito de 2014, a disciplina legal da matéria, a par de impedir a realização de enquetes no período de campanha eleitoral, suprimiu tal exigência. [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-REspe nº 29335, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Divulgação de pesquisa. Ausência de registro. Lei nº 9.504/97. Art. 33, § 3º. Facebook . Página pessoal do candidato. Enquete. Multa. [...] 2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita. 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação. 4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Passível de multa. Precedentes. Ausência de esclarecimentos quanto a se tratar de dados oriundos de mera enquete. Sujeita à aplicação de sanção. Precedentes. [...] 2. A informação levada ao conhecimento do eleitor na publicação não se restringiu a meramente esclarecer estar a Candidata inserida no time de mulheres vitoriosas ou subindo nas pesquisas. 3. A redação da matéria, especificamente, enfatiza estar fundamentada na análise de dados oriundos de enquetes de pesquisa, conduzindo à conclusão de que essas foram, de fato, realizadas e difundindo mensagem, ainda que dissimulada ou subliminar, dando conta da existência de elementos concretos a indicar ser a Representada favorita na disputa pelo cargo de Deputada Federal. 4. Sendo a informação transmitida aos eleitores decorrente de pesquisa eleitoral, não houve qualquer referência ao respectivo registro na Justiça Especializada, o qual é imprescindível, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Entendendo-se estar a informação lastreada em enquete, não foi cumprido o art. 21, caput , da Resolução-TSE nº 23.190/2009, pois deixou de ser esclarecido tratar-se de mero levantamento de opiniões, sem o rigor técnico-científico característico da pesquisa eleitoral propriamente dita [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 776374, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Divulgação. Sondagem. Irregular. [...] 2. A teor do art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    "[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância [...] 2. Consoante o art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 3. Na espécie, a mensagem ‘Sondagem de acordo com o artigo 15 da resolução 22.623 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)’ não deixou claro ao telespectador que o resultado divulgado referia-se a enquete, pois continha somente o número do dispositivo legal que cuida da matéria e foi transcrita em letras diminutas na posição vertical. [...]"

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 36524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    "[...] Enquete. Informação de que o levantamento não se trata de pesquisa eleitoral. Inobservância. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado. 2. Na espécie, tal esclarecimento foi prestado somente no terceiro dia de veiculação da enquete - realizada durante programa de televisão - após notificação do Ministério Público Eleitoral. 3. A fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE nº 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal. [...]"

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-REspe nº 129685, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] III - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral autoriza a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 16.3.2010 nos ED-AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. I - A veiculação de enquete sem o devido esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral enseja a aplicação de multa ao responsável pela propaganda. II - O Tribunal Superior Eleitoral ao expedir a Resolução-TSE 22.623/07 o fez no exercício do poder regulamentar nos limites do Código Eleitoral e da Lei das Eleições. III - Não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 18.12.2009 no AgR-AI nº 11019, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Consulta. Veiculação. Propaganda eleitoral gratuita. Programação normal. Televisão. Rádio. Enquete. Sondagem. Pesquisa eleitoral. Possibilidade.”

    (Res. n° 22265 na Cta nº 1248, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Divulgação de consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576/2004. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão regional pontuou que, mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE n° 21.576/2004, sendo certo que a penalidade alcança todos os responsáveis pela divulgação irregular.”

    (Ac. de 16.3.2006 no AgRgREspe nº 25321, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. [...]”

    (Ac. de 4.2.2003 no REspe nº 20664, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)