Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Matéria administrativa / Licitação / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 27.07.2023

  • “Recurso hierárquico. Licitação. Desclassificação. Proposta. Decisão da presidência. Autoridade máxima. Recurso.  Plenário. Incompetência para exame do apelo. Ausente subordinação administrativa entre os órgãos. Recurso não conhecido. Histórico da demanda 1. Cuida–se de recurso hierárquico interposto contra decisão por mim proferida, na qual mantida a desclassificação da recorrente, em razão de sua proposta estar em desconformidade com as exigências do Edital de Licitação TSE nº 43/2019. Do recurso hierárquico 2.  Não incumbe ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral conhecer de recurso hierárquico interposto contra decisão da Presidência, tomada no âmbito de licitação, ausente subordinação administrativa entre os dois órgãos, bem como norma que confira tal atribuição ao colegiado. 3.  De toda forma, conferido à Administração o poder–dever de revisar seus atos, até mesmo de ofício (arts. 53 e 63, § 2º, da Lei 9.784/1999), reafirmo o entendimento no sentido de que, verificada inobservância das exigências previamente definidas no edital, de rigor a desclassificação da proposta apresentada, na forma do art. 48, I, da Lei nº 8.666/1993. 4.  Aplica–se, na hipótese dos autos, o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual ‘ quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis’. Conclusão Recurso Hierárquico não conhecido”.

    (Ac. de 08.01.2020 no PA nº 060000129, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Acordo de cooperação técnica entre TSE e STM. Cessão mútua de equipamentos e mobiliários. Doação. Art. 17, II, a , da Lei nº 8.666/1993. Aprovação. 1. Considerado o interesse das partes envolvidas, bem como a ausência de óbice legal, aprova-se proposta de acordo de cooperação técnica entre o TSE e o STM, por prazo indeterminado, objetivando a cessão mútua de equipamentos e mobiliário, por meio de doação. 2. Proposta aprovada.”

    (Ac. de 17.3.2011 no PA nº 40025, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Descarte de material de eleição e de urnas eletrônicas, modelo 1996 (ue96), em desuso. Reciclagem. Aproveitamento parcial. Alienação. Licitação. Deferimento. 1. Os arts. 2º e 17 da Lei 8.666/93 registram a necessidade de licitação prévia e subordinação ao interesse público para a alienação de bens públicos. 2. No âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 99.658/90 regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. 3. Urnas eletrônicas modelo UE96 e periféricos - Módulos Impressores Externos - encontram-se armazenados na Justiça Eleitoral desde 1996, o que representa transtorno e ônus para o Órgão (art. 3º, parágrafo único, item ‘c’, Dec. nº 99.658/90). 4. O material armazenado foi considerado inaproveitável, impondo-se o seu desfazimento (art. 3º, parágrafo único, item ‘d’, Dec. nº 99.658/90). 5. Possibilidade de aproveitamento de componentes da urna eletrônica - LCD e flash cards -, por apresentarem qualidade superior à dos modelos 1998 e 2000. 6. Necessidade de descaracterização das urnas, com a finalidade de não incorrer no art. 340 do Código Eleitoral. 7. O vencedor da licitação, na hipótese de algum descarte físico, obrigar-se-á a dar destinação ecologicamente correta ao material descartado, de acordo com a legislação ambiental [...]”

    (Res. nº 22709 no PA nº 19848, de 21.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Urnas. Fornecimento. Desequilíbrio. Dólar. Variação. Recomposição. - Em não havendo alteração econômica extraordinária e extracontratual, não há a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. - Eventual ônus referente à execução do contrato não implica ‘álea econômica extraordinária e extracontratual’ que autorize a aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, II, da Lei nº 8.666/93.”

    (Res. nº 22047 na Pet nº 1578, de 2.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)