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Generalidades

Atualizado em 27.7.2023

  • “[...] Fraude processual e infração disciplinar. Conduta funcional imputada ao presidente e corregedor de tribunal regional eleitoral. Decisão recorrida pelo arquivamento da reclamação, por força da ausência de suporte fático-probatório. Arguição de nulidade absoluta. [...] 1. A Res.-TSE 23.416/14 prevê, em seu art. 52, a figura do recurso administrativo das decisões, nos procedimentos de que cuida a referida norma, a ser interposto pela parte ou pelo interessado que se considerar prejudicado, no prazo de 5 dias, seguindo-se a possibilidade de juízo de retratação pelo Corregedor-Geral ou, em caso contrário, a apresentação do recurso ao Plenário do Tribunal. 2. A discordância dos recorrentes quanto à justificativa de erro cartorário na oportuna juntada de documentos em sindicância, trazida nas informações dos Órgãos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, e sua qualificação como mentirosa pelos autores do recurso não são aptas à reforma da decisão que concluiu pelo arquivamento do feito, ante a ausência de suporte fático-probatório. 3. A mera ilação de envolvimento do Corregedor e do Presidente da Corte Regional Eleitoral em pretensa irregularidade funcional atribuída a servidores do TRE, visando a suposto acobertamento dos responsáveis, não tem o condão de fixar a competência da Corregedoria-Geral para apuração, na órbita correcional e disciplinar, de cogitadas infrações, mormente em razão de conduta em relação à qual, na esfera administrativa regional, se assentara a legalidade. 4. Decisão devidamente respaldada no art. 6º, § 1º da Res.-TSE 23.416/14, suficientemente robusta a afastar as alegações de afronta à razoabilidade, à moralidade e à obrigatoriedade de fundamentação e, consequentemente, de nulidade absoluta. 5. Diversamente do contido nas observações dos recorrentes, os limites de atuação da Corregedoria-Geral, assim como das Corregedorias Regionais Eleitorais, estão clara e objetivamente delineados nos diplomas legais que lastreiam e disciplinam a atividade censória no âmbito da Justiça Eleitoral, e vêm sendo, historicamente, observados com extremado zelo e cautelosa exação, por mais de cinco décadas, desde sua criação, com o Código Eleitoral de 1965. 6. Descabimento das pretensões de nulidade absoluta da decisão, cujos fundamentos, ora reiterados, corroboram sua higidez e justificam sua manutenção, bem assim de condenação em ônus de sucumbência, inaplicáveis à espécie [...]”.

    (Ac. de 13.8.2018 na Rcl nº 060025133, rel. Min. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “Representação. Natureza correcional. Recurso. Decisão. Arquivamento. Inadequação. Apuração. Irregularidades. Tramitação processual. Recurso especial eleitoral. TSE. Incompetência. Corregedoria-geral. Apreciação. Procedimentos. Repercussão. Condutas. Esfera disciplinar. Sede e rito próprios. Recebimento. Pedido de reconsideração. [...] 1. Recebe-se como pedido de reconsideração o recurso interposto quando o feito tratar, como na espécie, de matéria de natureza administrativa. 2. A atribuição correcional estabelecida no art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, tem por finalidade a proteção da legalidade e da legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades e restringe-se aos feitos manejados contra os tribunais regionais ou contra os corregedores regionais eleitorais, por força do que contêm os incisos I e III do aludido dispositivo. 3. Irregularidades processuais e procedimentais devem ser impugnadas pelos meios e vias próprios, observada a legislação de regência [...] 5. À míngua de ajuste da hipótese concreta à moldura da reclamação de que cuida o art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, inadmissível o seu processamento pela Corregedoria-Geral, razão pela qual, não infirmados os fundamentos da decisão impugnada, indefere-se o pedido de reconsideração e determina-se o arquivamento dos autos”.

    (Ac. de 26.8.2014 no Rp nº 80408, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. Audiência. Ausência da recorrente. Negativa de fornecimento de endereço para intimação. Postulados do contraditório e da ampla defesa preservados. 1. Tendo a recorrente se recusado a fornecer o endereço onde poderia ser intimada para futura oitiva em sindicância instaurada, não pode reclamar, em momento ulterior, o direito de ser ouvida no procedimento. 2. Princípios do contraditório e da ampla defesa preservados. 3. Observância do preceito jurídico segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). [...].”

    (Ac. de 31.8.2006 do REspe nº 25989, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Matéria administrativa. Atraso na entrega de objeto de contrato de prestação de serviço. Aplicação de multa. Proporcionalidade. 1. O atraso injustificado na entrega do objeto contratado não se confunde com a falta de regularidade de caráter comercial ou técnico a ensejar inscrição de nota desabonadora no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). [...]”

    (Ac. de 30.5.2006 no RMS nº 437, rel. Min. José Delgado.)

    “Pedido de providências. Representação. Responsabilidade. Paralisação injustificada. Processos. Corregedoria regional eleitoral. Prejuízo. Serviços eleitorais. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral apreciar representação formulada contra corregedor regional eleitoral em decorrência de mora injustificada na tramitação de processos, com o comprometimento dos serviços eleitorais prestados. Recomendação pela adoção de providências para impedir a reincidência das situações apontadas, em observância às disposições legais aplicáveis à espécie, particularmente com relação aos prazos processuais.”

    (Res. nº 22198 na Pet nº 1818, de 11.4.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Irregularidade. Composição. Tribunal regional eleitoral. Presidente. Inobservância. Votação secreta. Escolha. Desembargador. Tribunal de Justiça. [...] possível, em tese, ao Tribunal Superior Eleitoral a apuração de irregularidades na escolha, pelo Tribunal de Justiça, de desembargador para composição de Corte Regional Eleitoral [...].”

    (Ac. de 19.12.2005 na Rp nº 737, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Solicitação. Providências. Investigação. Irregularidades. Administração. Tribunal regional eleitoral. Utilização. Máquina administrativa. Atendimento. Interesse pessoal. Recebimento. Propina. Fraude. Licitação. Contratação de pessoal. Incompetência. Corregedoria-geral da Justiça Eleitoral. Arquivamento. Diante de indícios da participação de desembargador de Tribunal de Justiça, componente de Tribunal Regional Eleitoral, em irregularidades que podem vir a configurar a prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, a competência para o processamento e julgamento da causa é deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, a , da Constituição Federal, quanto aos crimes, e para a Justiça Comum, nos termos da Lei nº 8.429/92, quanto aos atos de improbidade. Determinação de arquivamento dos autos e de remessa de cópia integral destes à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito.”

    (Res. nº 22105 na Pet. nº 1429, de 18.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Composição de tribunal regional. Convocação. Regularidade da posse. Matéria administrativa sob apreciação da corte regional. Arquivamento. Estando sub judice a regularidade da posse de um de seus juízes e considerando o regular funcionamento do órgão regional, inexistindo erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, incabível, na espécie, a intervenção do Tribunal Superior Eleitoral, impondo-se o arquivamento dos autos.”

    (Res. nº 22006 na Pet. nº 1522, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)