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Potencialidade ou nexo de causalidade

  • Generalidades

    Atualizado em 12.8.2021.

     

    “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...] Postagem de obras e serviços públicos. Rede social. Instagram. Outdoors. Símbolos e slogan da administração municipal. Ilicitude configurada. Ilícito de caráter objetivo. Viés eleitoral. Repercussão da conduta. Desnecessidade. [...]5. Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030628, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 6. Descabe levar em conta a potencialidade lesiva do ilícito de interferir no resultado de pleito para a configuração da conduta vedada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] Inexigência de potencialidade lesiva. [...] 4. As condutas vedadas são causas de responsabilidade objetiva, dispensando a análise de sua potencialidade lesiva. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 13. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, soberano no exame de fatos e provas, entendeu devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a veiculação das propagandas institucionais da prefeitura do Município de Caravelas e o desequilíbrio do pleito, haja vista que tais publicações, além de terem sido reproduzidas no perfil oficial do órgão público, foram veiculadas nas páginas pessoais dos candidatos, como material de propaganda eleitoral diretamente relacionado às suas candidaturas. [...] 15. Segundo a Corte Regional Eleitoral, a gravidade do ilícito foi extraída a partir do aspecto de propaganda pessoal custeada com dinheiro público, revelando confusão entre a finalidade pública da publicidade institucional e os desideratos privados da propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 10. As condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito. Precedente. [...]”

    (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 38704, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). Potencialidade lesiva. [...] 2. Tendo em vista que o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 tem como objetivo tutelar, sob a ótica do uso indevido dos recursos do Erário, a igualdade de oportunidades entre candidatos e respectivos partidos políticos, registre-se que, diversamente do alegado pelo agravante, a configuração de conduta vedada independe da sua potencialidade lesiva para desequilibrar/alterar o resultado do pleito ou da demonstração concreta do dano às eleições. [...]”

    (Ac. de 23.11.2017 no AgR-AI nº 5197, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 1. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, qual seja, veiculação de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, reclama, para sua configuração, apenas e tão somente a realização do ato ilícito, tornando-se desnecessária a comprovação de potencialidade lesiva [...]

    (Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 11. ‘A conduta vedada prevista no art. 73, VII, “b”, da Lei 9.504/1997 independe de potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado do pleito, bastando a sua mera prática para atrair as sanções legais´.  [...] 15. [...] Aqui se tratou de vídeos arquivados no Youtube, com meros links no sítio oficial do Banco do Brasil, com baixíssimo potencial lesivo. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 no AgR-REspe nº 44786, rel.Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Representação - conduta vedada - potencial lesivo. Ante o silêncio da norma de regência, é impróprio colar-se à incidência a necessidade de o ato mostrar-se com potencialidade a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “Improcede a irresignação da potencialidade dos atos praticados. [...] a derradeira instância no exame dos elementos probatórios deixou patenteado que as práticas seriam de molde a implicar o desequilíbrio do certame, aludindo não somente ao número de beneficiários com as doações como também ao fato de haver ocorrido a transmissão do evento mediante a rádio local, além de a diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados ter sido pequena, não chegando a mil. Por isso, não procede o inconformismo.”

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    "Representação. Prefeito e vice-prefeito. [...] Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Contratação de servidores no período de três meses que antecede o pleito eleitoral. [...] 6. A configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva. [...]"

    (Ac. de 26.9.2013 no REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. - Não há como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pelo candidato, porquanto, ainda que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, o fato não teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] conforme jurisprudência desta Corte, no que tange ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, o requisito da potencialidade é examinado apenas quando se cogita da cassação do registro ou do diploma [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 31488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº 9.504/97. 1. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma. 2. Caso exigida potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12165, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada a agente público. Eleições 2006. Propaganda política em imóvel público. [...] 2. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal. [...]”

    (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 2232, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2006. Ausência do requisito de potencialidade. [...] 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Análise. Potencialidade. Conduta vedada. [...] II - A participação da candidata em diversas inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, tem potencialidade para interferir no resultado das eleições. III - Não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 nos EDclREspe nº 28534, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] 2. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Potencialidade de a conduta comprometer o resultado do pleito. Condição indispensável para configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. A potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições, segundo posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Hoje é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. [...]” NE : Alegação de prática de conduta vedada, em razão da confecção de placas alusivas a campanhas eleitorais, pintadas por servidores municipais, em horário de expediente, com materiais pertencentes à Prefeitura. Trecho do voto do relator: “As placas, como observado no acórdão, somavam apenas seis. Por isso, afirmei, peremptoriamente, inexistir potencialidade de a conduta desequilibrar o resultado do pleito. Inviável a condenação, portanto.”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 25075, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...]”

    (Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...] Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] A conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504/97, perpetrada por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão -, acarreta sério desequilíbrio aos opositores. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ainda quanto à potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito, invoco o magistério de Emerson Garcia, vernaculamente expressa: ‘[...] Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e a influir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cuja produção é de todo inviável. [...]’”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Art. 73, I, III e V, da Lei n o 9.504/97. [...] 2. Influência no equilíbrio do pleito. Inexistência. Ausência de configuração de conduta vedada a agente público. Precedente. [...] Para configuração de conduta vedada a agente público, segundo os tipos da Lei das Eleições, o fato deve apresentar capacidade concreta para comprometer a igualdade do pleito.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Se a Corte Regional, analisando os fatos à luz das provas, entendeu que não houve comprometimento da igualdade entre os candidatos, inexistindo potencialidade nos fatos para influenciar o resultado da eleição, o tipo não se realizou, de modo que se não justifica pena alguma.”

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25758, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Representação. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 25754, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, c , da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Pronunciamento. Rádio local. Favorecimento. Candidato. [...] Ausência. Tipicidade e potencialidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não me parece assim razoável, por exemplo, que o denominado abuso de poder (econômico ou político), previsto no art. 22 da LC n o 64/90, esteja condicionado a menor ou maior potencialidade, para que dele resulte a decretação de inelegibilidade e, com relação às condutas vedadas, se utilize medida diversa, quando da aplicação da penalidade pertinente.”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25671, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] 1. Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se examina a potencialidade ofensiva, basta a simples conduta. [...]”

    (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 24883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Pedido de voto em tribuna de Câmara Municipal. Publicidade dos atos por TV a cabo. [...] Desnecessidade de aferir-se potencialidade, não obstante havida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 74 da Lei nº 9.504/97 descreve conduta vedada. Não se cogita de potencialidade para influenciar no resultado do pleito nem de pena de inelegibilidade. Todavia, a potencialidade houve, o que se deve considerar pela audiência do programa, a repetição do ato e a sua repercussão.”

    (Ac. de 18.8.2005 no REspe nº 25064, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei n o 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei n o 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei n o 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. [...] 6. Hipótese em que não ficou configurada a potencialidade da conduta vedada para interferir no resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

    (Ac. de 9.6.2005 no REspe nº 24862, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade. [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “ Eleição 2004 [...] As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.10.2004 no REspe nº 24795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator designado: “Embora aqui não se cogite da potencialidade de influir no resultado, porque se trata de condutas vedadas, em que a desigualdade é presumida, a mínima diferença da votação do primeiro para o segundo colocado faz evidente o proveito dessa massa de propaganda, à custa de programas sociais que foram desenvolvidos ou ampliados pelo recorrido. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...]  Eleição 2000 [...] Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97). [...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei n o 9.504/97. Desnecessidade. Verificação. Potencialidade. Desequilíbrio. Pleito. [...] 2. Não é preciso aferir se a publicidade institucional teria potencial para afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, na medida em que as condutas descritas pelo legislador no art. 73 da Lei das Eleições necessariamente tendem a refletir na isonomia entre os candidatos”.

    (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21536, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder. 4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei n o 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição. [...]”

    (Ac. de 21.8.2003 nos EDclREspe nº 21167 , rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n o 9.504/97. [...] 2. Para a configuração das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não se exige a potencialidade da conduta, mas a mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstante, a conduta apurada pode vir a ser considerada abuso do poder de autoridade, apurável por meio de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, quando então haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem o pleito. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)