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Constitucionalidade do art. 77 da Lei nº 9.504/97

Atualizado em 2.8.2020.

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    NE: Trecho do voto do relator: “[...] a participação do Recorrido, ás vésperas das eleições, em solenidade pública quando são postos à disposição da comunidade serviços públicos e com cobertura da imprensa, pode implicar abuso do poder político, que requer que o ato administrativo, aparentemente regular, tenha ocorrido de modo a favorecer candidato e não a população. Tal não se deu na espécie. O que a norma veda- art. 77 da Lei nº 9.507/97- é a participação do candidato na inauguração de obra-pública. A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência­ com muita pompa, é verdade­ da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro da mesma municipalidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] O art. 77 da Lei nº 9.504/97 não é inconstitucional, porque não cria hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.9.2005 nos EDclAg nº 5766, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: “Da inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97. [...] Conforme tem proclamado a Corte, o art. 77 da Lei n º 9.504/97 não versa em si inelegibilidade. A cabeça consigna a proibição aos candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, nos três meses precedentes ao pleito, de inauguração de obras. Já o parágrafo único trata a cominação para a prática do ato ilícito, e essa está restrita à cassação do registro não alcançando inelegibilidade.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição 2004. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Participação de candidato em inauguração de obra pública. Vedação legal. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “A sustentada inconstitucionalidade do art. 77 da Lei n º 9.504/97 deve ser rejeitada. A matéria já foi tratada por esta Corte no julgamento do Ac. nº 23.549/2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, tendo sido rejeitada por unanimidade, dado que a sanção prevista no mencionado dispositivo é de cassação do registro, não havendo declaração de inelegibilidade. ”

    Ac. de 7.12.2004 no REspe nº 24863, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. designado Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Obra pública. Inauguração. Período vedado. Candidato. Participação. Não-comprovação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Lei n º 9.504/97 não criou hipótese de inelegibilidade. O art. 77 simplesmente cominou pena relacionada com o ilícito nele descrito.”

    (Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23549, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)