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Efeito da decisão sobre conduta vedada na validade da votação e da eleição

  • Generalidades

    Atualizado em 2.10.2020.

     

    “[...] Eleições 2006.Governador. Conduta vedada a agente público e abuso do poder político e econômico. [...] Não aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral. Eleições disputadas em segundo turno. Cassação dos diplomas do governador e de seu vice. [...] 15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente. [...]”

    (Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleição majoritária. Nulidade. Nova eleição. Código Eleitoral, art. 224. Candidato que teve seu diploma cassado. Registro para a nova eleição. [...] I – A ‘nova eleição’ a que se refere o art. 224 do Código Eleitoral não se confunde com aquela de que trata o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. Esta última tem caráter complementar, envolvendo candidatos registrados para o escrutínio do primeiro turno. Já a ‘nova eleição’ prevista no art. 224 do CE nada tem de complementar (até porque foi declarada nula a eleição que a antecedeu). Em sendo autônoma, ela requisita novo registro. II – Nada impede a participação de candidato que deu causa à nulidade da primeira eleição, desde que não esteja inelegível, por efeito de lei ou sentença com trânsito em julgado. III – Resolução de TRE não pode criar casos de inelegibilidade.” NE : Diploma de prefeito cassado por violação ao art. 73 da Lei n o 9.504/97. Entendimento mais recente é no sentido de impossibilidade da participação, na nova eleição, do candidato que deu causa à anulação do primeiro pleito (Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3413).

    (Ac. de 17.5.2005 no REspe nº 25127, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] 11. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que o vice-governador está numa relação de subordinação em relação ao governador, sendo atingido pela decisão que cassa o registro ou o diploma pela prática de conduta vedada. [...] 13. Nas eleições disputadas em segundo turno (CF, art. 77, § 3º ; Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º ), considera-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Não-incidência, na situação posta, da norma do art. 224 do Código Eleitoral. 14. Cassado o diploma de governador de estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o  Ac. de 17.2.2009 nos EDclRO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    NE: “[...] Com todas as vênias, no caso, não há omissão, já que o conteúdo da decisão foi, justamente, o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições, em virtude da prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º ). De qualquer sorte, se a votação deste excede a 50% dos votos, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral, mas não se dá posse ao segundo colocado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.8.2003 nos EDclMC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE : Diplomas de prefeito e vice-prefeito foram cassados por violação ao art. 73, inc. IV, e § 5º, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] Para avaliar a situação posta, não se há distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 12.6.2003 na MC nº 1273, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2003 no Ag nº 4399, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)