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Generalidades

Atualizado em 9.2.2022

  • “[...] Pesquisa eleitoral. Requerimento de acesso a dados internos. Inobservância do prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do registro da pesquisa [...] Ocorrência do termo final para o exercício da pretensão de acesso aos dados da pesquisa. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 34, § 1º, da lei nº 9.504/1997. [...] 3. A literalidade do art. 33, § 2º, da Lei nº 9.0504/1997, combinado com o art. 34, § 1º, do mesmo diploma legal, preveem o prazo de 30 (trinta) dias – após a divulgação do registro das pesquisas realizadas pela Justiça Eleitoral – para que partidos e coligações com candidatos ao pleito tenham livre acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados pelas entidades responsáveis. 4. O direito de acesso ao sistema interno de controle previsto na legislação eleitoral constitui prerrogativa de caráter instrumental, destinada a subsidiar eventuais representações em face de consultas de intenção de votos eivadas de irregularidades. Se inerte a parte interessada durante o lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito, resta prejudicado o interesse de agir para a obtenção da informação [...]”.

    (Ac. de 1º.7.2020 no AgR-AI nº 060405477, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Requerimento. Pesquisa eleitoral. Acesso a dados internos após as eleições. [...] Prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do registro da pesquisa não observado. Inteligência dos arts. 33, § 2º c/c 34, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Pretensão instrumental. Relação de acessoriedade. Termo final. Prazo para o ajuizamento de impugnação a pesquisas. [...] 4. A literalidade do art. 33, § 2º, da Lei nº 9.0504/1997, combinado com o art. 34, § 1º, do mesmo diploma legal, preveem o prazo de 30 (trinta) dias – após a divulgação do registro das pesquisas realizadas pela Justiça Eleitoral – para que partidos e coligações com candidatos ao pleito tenham livre acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta dos dados utilizados pelas entidades responsáveis. 5. Ainda que o art. 22 da Res.–TSE nº 23.549/2017 ressalve a ausência de prejudicialidade das sanções ali previstas em relação a eventuais proposituras de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes, é de se observar que tal dispositivo invocado não excepciona o prazo específico acima mencionado [...]”.

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 060009904, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...]. Pesquisa Eleitoral. Acesso aos sistemas de controle. [...].” NE1 :  Trecho do voto do relator: “[...] as agremiações políticas não podem, sob a forma de requerimento de acesso aos sistemas de controle, acessar os nomes das pessoas que foram entrevistadas. [...]” NE2 : Trecho da decisão agravada transcrita no voto do relator: “[...] no que tange à identificação dos entrevistadores [...] o que se permite é a verificação das medidas de segurança adotadas pela empresa para que seus entrevistadores possam coletar dados de forma isenta.”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-Pet nº 194822, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Art. 2°, V, da Res.-TSE n° 20.950. Impossibilidade de alteração. Aplicação do art. 7°, § 1°, dessa resolução. 1. Os dados que deverão ser colocados à disposição dos partidos ou coligações são todos os que tenham relação com os resultados divulgados.” NE : Indefere alteração da exigência de identificação dos municípios e bairros em que realizada a pesquisa. Pela Res. n° 21.200, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves, o Tribunal autorizou a apresentação dos dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado.

    (Res. n° 21158 na Inst nº 54, de 1°.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Apresentação de documentos relativos à área física de realização do trabalho. Dever. Inciso IV do art. 31 da Lei n° 8.713/93. [...]” NE : Na Lei n° 9.504/97 a matéria está disciplinada nos arts. 33, inciso IV, e 34, § 1°.

    (Ac. de 3.3.98 no REspe nº 12629, rel. Min. Costa Porto.)

    “Pesquisas eleitorais. Acesso por partido e coligações. A teor do disposto nos arts. 31, § 3°, e 32 da Lei n° 8.713/93, incumbe às empresas fornecer os elementos coligidos em pesquisas eleitorais.” NE : Na Lei n° 9.504/97, a matéria está disciplinada nos arts. 33, § 2°, e 34, § 2°.

    (Res. na Pet n° 14614, de 6.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)