(Ac. nº 8.713, de 9.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Apuração. Contagem de votos pelo número do candidato. Número do candidato a deputado federal escrito na parte referente ao deputado estadual (CE, art. 177, III). Impugnação necessária perante a junta apuradora. Preclusão.” NE: Os números atribuídos na atual eleição foram: 1.112 (deputado federal) e 11.112 (deputado estadual). Alegação de que o número do candidato a deputado federal é o mesmo que foi atribuído ao candidato a deputado estadual na eleição anterior.