(Ac. nº 11.252, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1 º , II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”