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Res. nº 14.389, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido a Res. nº 10.139, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.


“Renúncia. Falecimento. Inelegibilidade. Substituição de candidatos. Procedimento (CE, art. 101 e parágrafos). Eleições de 15.11.88. Eleições majoritárias. Os candidatos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Estando deferido o registro do novo candidato até trinta dias antes do pleito, novas cédulas serão confeccionadas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para ele os votos dados ao anteriormente registrado. [...]”

(Res. nº 14.389, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido a Res. nº 10.139, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.)