Segundo turno
Atualizado em 20.3.2023.
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“Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Deputado federal. Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”
(Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)