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Eleição proporcional


Atualizado em 20.3.2023.

“[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Substituição de candidatura. Prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Descumprimento. Intempestividade. [...] 1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese. [...]”

(Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060046453, rel. Min. Edson Fachin.)

“Eleições 2016. [...] Registro de candidatura aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Deferimento nas instâncias ordinárias. Substituição de candidato. Prazo. Atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído. [...] 1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016. 2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016. 3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016. 4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

(Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 79384, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

“[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Prazo. Substituição. Inobservância. Indeferimento do registro. Alterações Lei nº 12.891/2013. Inaplicabilidade para estas eleições. Artigo 61, § 6º, da Resolução-tse nº 23.405/2014. 1. Não se aplica o disposto no § 2º do artigo 61 da Res.-TSE nº 23.405/2014, que prevê a possibilidade de substituição após o prazo de vinte dias antes das eleições, porque tal disposição refere-se apenas aos casos de substituição de candidato ao pleito majoritário. 2. Tratando-se de eleição proporcional, é intempestivo o pedido de substituição apresentado em 2.10.2014, sendo que a regra a ser aplicada é a prevista no § 6º do artigo 61, que permite a substituição de candidato até 6.8.2014. 3. Esta Corte Superior, na Consulta nº 1000-75/DF, DJE 1º.9.2014, deliberou pela não aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. [...]”

(Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 379312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Eleições 2008. [...] Substituição de candidato. Vereador. Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. [...] É intempestivo o pedido de substituição de candidato, se a renúncia do candidato substituído ocorrer após o prazo de 60 dias antes da eleição proporcional (art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

(Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição fora do prazo. Peculiaridade. Admissibilidade. [...]” NE: Registro de candidato substituto à eleição proporcional requerido dentro dos 60 dias anteriores à eleição, tendo sido o julgamento e o indeferimento do pedido de registro do candidato substituído ocorrido já dentro desse prazo.

(Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Registro de candidatura. Cargo. Eleição proporcional. Substituição. Candidato. Arts. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Prazos. 1. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1318, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro. Candidato. Vereador. Pedido. Substituição. Indeferimento. Intempestividade. Prazo. Arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 1. É intempestivo o pedido de substituição de candidato na eleição proporcional formulado após o prazo de 60 dias a que se referem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a sentença indeferitória do registro do candidato a ser substituído tenha sido proferida após o início do referido prazo legal. [...]”. NE: “[...] o pedido de renúncia do candidato [...] foi protocolado somente em 19.8.2004. Nessa mesma data, restou formulado o pedido de substituição [...].”

(Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23798, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Pedido de substituição de candidato. Intempestividade. [...]” NE: “A decisão da Corte Regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que, apreciando a matéria, já decidiu que nas eleições proporcionais o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito [...]”

(Ac. de 29.9.2004 no AgR-REspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Eleições 2004. [...] Às vésperas das eleições, se o nome do candidato substituto não consta do banco de dados, o recurso em que se discute a possibilidade de substituição queda-se prejudicado por impossibilidade material”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.

(Ac. de 21.9.2004 no ED-REspe nº 22701, rel. Min. Gomes de Barros.)

“[...] Eleições 2004. Registro. Candidato. Substituição. Recurso. Desistência. Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”. NE : Trata-se de eleição proporcional para vereador.

(Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22859, rel. Min.Gomes de Barros.)

“[...] Eleições 2004. Candidatura. Substituição. Art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97. A parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo do art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97 não impede a substituição de candidato”. NE: A decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do substituído a vereador ocorreu quando já estava ultrapassado o prazo legal de 60 dias anteriores ao pleito e o requerimento de substituição ocorreu antes de decorridos os dez dias do fato motivador da substituição e antes do prazo para julgamento dos registros naquela instância.

(Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22701, rel. Min.Gomes de Barros.)

“[...] Indeferimento de registro. Pedido de substituição de candidatura realizado fora do prazo legal. I – Inviabilidade de reapreciação de provas e de apresentação de novo documento em sede recursal. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

(Ac. de 19.9.2002 no AgR-REspe nº 20094, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Registro. Candidatura. Substituição. Intempestividade. [...] A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. [...]” NE :Candidatura a deputado federal.

(Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20068, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“Candidato. Substituição. Prazo. Tratando-se de eleições proporcionais, além de o registro dever ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, há que se observar a antecedência de sessenta dias em relação à data do pleito.”

(Ac. de 2.10.98 no RO nº 314, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. n º 13009 no REspe nº 10856, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso ; o Ac.  de 30.9.96 no REspe nº 13649, rel. Min. Nilson Naves ; e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14268, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“Inconstitucionalidade. Argüição. [...] Substituição de candidato. Eleições proporcionais. Havendo razão que, cuidando-se de substituição de candidato, justifica a diversidade de tratamento, entre eleições majoritárias e proporcionais, inexiste a pretensa ofensa ao princípio constitucional da igualdade.” NE: Alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao estabelecer prazo de sessenta dias antes das eleições para requerer substituição de candidatos à eleição proporcional, quando o candidato à eleição majoritária pode ser substituído até a véspera do pleito.

(Ac. de 25.9.98 no RO nº 362, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidato. Substituição extemporânea. 2. Alegação de existência de conflito aparente de normas entre o § 1º e o § 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, improcedente, tendo em vista que os aludidos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. 3. Nas eleições proporcionais de 3.10.98, o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de 10 dias, contados do fato, e antes dos 60 dias anteriores às eleições [...].”

(Ac. de 24.9.98 no RO nº 356, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Substituição. Prazo limite. Lei n o 9.504/97, art. 13, §§ 2º e 3º. 1. Proferida decisão rejeitando o registro de candidato após o prazo da Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, pode-se requerer substituição do candidato, na forma do § 2º do mesmo diploma legal. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.

(Ac. de 24.9.98 no RO nº 348, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

“[...] Registro de candidato, em substituição. 2. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º. 3. O pedido de substituição deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição. 4. Hipótese em que a declaração de desistência ocorreu a 2.7.98, sendo requerida a substituição do candidato somente a 31.7.98. 5. Intempestividade do pedido de substituição. 6. Registro do substituto indeferido. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

(Ac. de 4.9.98 no RO nº 243, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Substituição de candidato. Pedido indeferido. Decisão incensurável, tratando-se de requerimento fora de prazo. [...]” NE: O pedido de registro do candidato a vereador que se pretendia substituir foi intempestivo.

(Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13285, rel. Min. Nilson Naves.)

“Registro de candidato. Substituição. Indeferimento. Extemporaneidade. Inaplicabilidade do art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Incidência do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. A alegação do recorrente de direito a complementação das vagas remanescentes, com base no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. Não afasta a incidência do § 1 o , da mesma norma legal. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.504/97, art. 13 e §§.

(Ac. de 6.9.94 no REspe nº 12270 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“[...] Registro de candidato a vereador. Substituição. [...] A Lei Complementar nº 64/90, art. 17, permite a substituição do candidato. O prazo para tal, é fixado pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 8.214/91, de até sessenta dias antes do pleito. [...]” NE :Na lei vigente, Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, o prazo é o mesmo.

(Ac. nº 13057 no REspe nº 10944, de 22.10.92, rel. Min. José Cândido.)

“Candidatura. Substituição. Obediência ao prazo fixado. Registro.” NE: “Para a demora na apresentação do pedido terá concorrido o próprio serviço eleitoral, pois a denegação do registro, que ensejou o presente pedido de substituição só ocorreu em 3 de agosto de 1990, quando pela Resolução n o 16.347 deveria ter ocorrido a 25 de julho de 1990.” E, ainda, foi alterado o termo final de julgamento, pelos TREs, dos pedidos de registro, tendo o pedido de substituição se verificado antes. Candidatura a deputada federal.

(Ac. nº 11293 no REspe nº 9006, de 30.8.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

“Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.

(Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

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