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Eleição majoritária


Atualizado em 26.01.2023.

“[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento.1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Embargos do candidato ao cargo de vice–prefeito. Substituição. Art. 13, § 3º, da lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 9. Assentou–se, em especial, que 'no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado'. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal [...]”.

(Ac. de 20.10. 2022 nos ED-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. [...]”

(Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea. [...] 10. O prazo constante do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória. 11. Em razão da prévia ciência de que o pretenso candidato poderia se tornar inelegível e de que o pedido de substituição foi realizado a destempo, não há como flexibilizar a norma sem que haja ofensa à isonomia entre os candidatos, de modo especial, no que diz respeito àqueles que foram diligentes com os prazos estabelecidos na legislação de regência. [...] 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Pedido de substituição. Descumprimento da Res.–TSE 23.609. Erros formais. Finalidade da norma atingida. Demonstração inequívoca e tempestiva da intenção de substituir o candidato renunciante. [...] 4.  No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.–TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber: a)  o candidato a vice–prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020; b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do PDT municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito [...] requerendo o registro da candidatura de [...] em substituição à do candidato renunciante [...] c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; d)  constatou–se a boa–fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido [...] e)  também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato. 5. Não há falar em violação à Res.–TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa–fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. Em caso similar esta Corte decidiu que ‘ a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060054268, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

(Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Eleições 2012. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. 6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. 7. No caso sub examine , a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito, às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como exigido pela legislação de regência. b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O indeferimento estribou-se na condenação judicial transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que reconhecera a prática de uso indevido dos meios de comunicação e declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos. d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

(Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prefeito e vice-prefeito. Fraude. Substituição de candidato a cargo majoritário. Véspera do pleito. Ausência de situação excepcional. Nítido abuso do direito de requerer a substituição. Induzimento do eleitorado a erro. [...] 2. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito. Contudo, tal medida deve ser interpretada em conformidade com o princípio da soberania popular, o qual constitui a base do Estado Democrático de Direito. 3. In casu , a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso do direito de exercer tal faculdade. No ordenamento jurídico pátrio não há direito absoluto. 4. O eleitorado deve ter a clareza de quais candidatos efetivamente disputam o cargo, sob pena de configurar a fraude do art. 14, § 10, da CF. [...]”

(Ac. de 1º.10.2015 no REspe nº 9985, rel. Min. João Otávio De Noronha, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. Fraude. Inocorrência. [...]. 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado.”

(Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

 

“Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: Substituição de candidato a vice-prefeito.

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato majoritário. [...] - No julgamento do REspe nº 544-40, o TSE decidiu que, ‘nas eleições majoritárias, o prazo de dez dias para a substituição é contado do fenômeno que a viabiliza, podendo ocorrer até a véspera do certame’, e que ‘descabe, no processo de registro, no qual são aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume’. Ressalva do ponto de vista do relator [...]”

(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 28363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

(Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

 

“[...] 1. Conforme decidido no julgamento do REspe 544-40/SP e o disposto nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 9.504/97 e 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 (aplicável às Eleições 2012), a substituição de candidatos nas eleições majoritárias poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem. 2. No caso dos autos, o pedido de substituição do agravado foi formalizado antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que lhe deu ensejo. 3. A faculdade conferida pela legislação de regência aos candidatos ao pleito majoritário possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal e atendidos os demais requisitos previstos em lei, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura do agravado [...]”.

(Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min.Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 54440, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

 

"[...]. Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. [...]. 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. [...]"

(Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“Eleições 2008. Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. [...]. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. [...] Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 9.504/97 não declarada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição do vice-prefeito ocorrida dentro do prazo de dez dias contados da sua renúncia. [...]”

(Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...]. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Vice-prefeito. Renúncia. Prazo. [...]. 1. Não se considera intempestivo pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação. [...].”

(Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 36032, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Registro de candidatura. Candidato substituto. Cargo. Prefeito. [...] Possibilidade. Substituição. Qualquer tempo antes do pleito. [...] Procedimento. Escolha. Candidato [...] II - A jurisprudência do TSE admite a substituição de candidato a qualquer tempo antes da realização do pleito. [...] IV - Possíveis irregularidades na escolha da candidata substituta pela coligação é matéria interna corporis e somente pode ser alegada pelos partidos integrantes desta. [...]”

(Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

(Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

 

“[...] Renúncia à candidatura. Ato unilateral. Homologação judicial. Requisito de validade. Pedido de substituição de candidato anterior à publicação da sentença homologatória. Violação ao art. 64, § 1º, da resolução 22.717/2008. Inocorrência. [...] II - A renúncia à candidatura é ato unilateral, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da justiça eleitoral. III - A finalidade do § 1º do art. 64 da Resolução 22.717/2008 é dirimir eventuais dúvidas sobre o início do prazo para o exercício do direito à substituição de candidato e não penalizar o partido que se adianta no pedido ou, ainda, obrigá-lo a aguardar a homologação da renúncia para que efetue o requerimento de substituição. [...]”

(Ac. de 30.6.2009 no REspe nº 35584, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...]”

( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25568, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de  17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

(Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

 

"[...] Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. [...] Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. [...]” NE: “[...] foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu , contou-se da desistência da candidata substituída. [...]"

(Ac. de 1º.6.2006 no AgR-REspe nº 25543, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...]. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. [...]”. NE : Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: “A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidade ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal [...]. Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que ‘[...] os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna – o candidato renunciante – seriam direcionados para o candidato substituto [...]'. (Fl. 249), o que denota a regularidade do registro”.

(Ac. de 15.9.2005 no AgR-AI nº 5792, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? [...]' Respondidos afirmativamente os dois itens.”

(Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Vice-prefeito. Substituição. Eleição municipal de 1996. Interpretação lógica do art. 14 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: Registro de candidato substituto ao cargo de vice-prefeito requerido no dia anterior à eleição, mas dentro do prazo de dez dias do fato gerador.

(Ac. de 21.9.99 no REspe nº 15964, rel. Min. Costa Porto.)

 

“[...] 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]” NE: Indicação, como substituto, de candidato a senador filiado a outro partido da coligação.

(Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“[...] 2. Candidatura a Senado Federal. 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]”

(Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

“[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

(Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

(Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“Eleitoral. Registro de candidato. Substituição de vice-prefeito. Tempestividade do pedido. Atraso da Justiça Eleitoral. Ausência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 368. I – Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados (CE, art. 368). [...]”

(Ac. de 2.9.93 no REspe nº 11576, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Substituição de candidato. Eleições majoritárias. A substituição de candidato é factível no caso de eleições majoritárias, no prazo de dez dias de vacância, a qualquer tempo antes do pleito. [...]”

(Ac. nº 10391 no REspe nº 8066, de 7.11.88, rel. Min. Miguel Ferrante ; no mesmo sentido o Ac. nº 11839 no REspe nº 9257, de 19.12.90, rel. Min. Célio Borja ; a Res. n º 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

 

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