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Indicação do substituto

Atualizado em 26.1.2023.

  • “[...] Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. Intempestividade. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. Tais premissas não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial [...]”

    (Ac. 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    "[...] Prefeito e vice-prefeito. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. [...] Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Registro - Substituição - Inviabilidade. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido."

    (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não caracteriza ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído. 2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fraudulenta, a ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no art. 64, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por si só, não compromete o teor do documento. 3. O pedido de substituição formulado simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Coligação. Cargo prefeito. Indeferimento registro candidatura prefeito. Possibilidade substituição. Candidato. Partido diverso ao do substituído. - Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato substituto. Desconformidade. Art. 51, § 1º da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]” NE: Registro de candidato substituto formulado quando ainda não homologada a renúncia do candidato substituído.

    (Ac. de 5.10.2006 no AgR-RO nº 1221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

    (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? 2. Por conseguinte, pode este mesmo candidato, após deixar a condição de candidato a governador, por renúncia, logo a seguir ser indicado pelo partido para ocupar a vaga de outro candidato, neste caso a deputado federal, também renunciante? Ou seja, o antigo candidato a governador deixa de disputar a candidatura majoritária e passa a disputar a candidatura proporcional de deputado federal, sempre respeitando os prazos legais e realizando-se em ata os atos formais pela comissão diretora regional do partido, pode?'. Respondidos afirmativamente os dois itens.”

    (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira .)

    NE : Eventual irregularidade na escolha do substituto deve ser alegada no respectivo processo de registro. Não cabe ao TSE apreciar a possibilidade de realização de novas eleições caso a nulidade atinja os votos dados a candidato substituto. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.12.2000 no ED-REspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Substituição. Prefeito falecido dez meses antes do pleito. Parentesco. Candidato a vice-prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência [...] 2. É regular a candidatura em que se observou o disposto na legislação eleitoral em relação à substituição de candidato [...]” NE :Possibilidade de ser indicado substituto ao cargo de vice quem teve o registro indeferido ao cargo de prefeito na mesma chapa em razão de inelegibilidade por parentesco.

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Registro de candidato ao cargo de senador. Indeferimento por não-apresentação de documentos do indicado para suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Inviabilidade de o próprio candidato a senador fazer a indicação.”

    (Ac. de 25.9.98 no AI nº 1389, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]” NE: A substituição foi requerida pelos próprios candidatos a suplente.

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º do art. 34 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos [...]”

    (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

    (Res. na Cta nº 14823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE:Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

    (Ac. de 25.10.94 nos ED-REspe nº 12343, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Candidatos. Substituição. Lei nº 8.713/93, art. 13. Pode o partido indicar como substituto, na vaga de candidato renunciante, seu filiado cujo registro fora, para o mesmo ou outro cargo, anteriormente indeferido por motivo que não seja o de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 20.9.94 no REspe nº 12314, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Coligação: substituição de ambos candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.”

    (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Desfazimento de coligação partidária. Registro de candidato a prefeito e vice-prefeito indeferido em razão de irregularidades da coligação e da falta de domicílio eleitoral (LC nº 5/70, art. 1º, IV, e). Renovação do mesmo candidato para concorrer isoladamente. Derrogação da norma citada na LC nº 5/70 em face da nova Constituição (Resolução nº 15.727/89). Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de ser factível a substituição do candidato pelo próprio nome, desde que o indeferimento anterior, não resulte de inelegibilidade (Acórdão nº 10.227/88). [...]”

    (Ac. nº 12108 no REspe nº 8675, de 10.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”

    (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “Convenção anterior invalidada e conseqüente indeferimento do registro dos nomes escolhidos. Nova convenção. Reindicação de nomes. Substituição [...] Legitimidade da reescolha em nova convenção de nomes indicados na convenção anterior invalidada. Precedentes desta Corte [...]”

    (Ac. nº 10023 no REspe nº 7793, de 20.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)