Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Chapa

Atualizado em 25.1.2023.

  • “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento. 1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Primeiro e segundo agravos internos. Vice–prefeito e respectiva coligação. Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes. Negativa de provimento. 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença.10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. RESPEL 0601043–36. Terceiro agravo interno. Coligação adversária. Princípio da unicidade da chapa. Relativização. Excepcionalidade. Precedentes. Negativa de provimento.11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada’[...]”

    (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que, apesar de ter mantido o indeferimento do registro de candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito do Município de Uchoa/SP – levado a efeito pelo TRE/SP com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, tendo em vista a desaprovação das contas do candidato relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de presidente da Casa Legislativa daquela municipalidade –, afastou a cassação da chapa majoritária, a fim de assegurar que o candidato José Claudio Martins assumisse o cargo de prefeito. 2. Hipótese em que se encontram presentes as circunstâncias que levaram este Tribunal, no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO (rel. designado Min. Luiz Fux, julgados em 26.6.2018, DJe de 14.9.2018) e, posteriormente, no julgamento do REspe nº 0601619–93/AP (rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 16.10.2018) e do AgR–REspe nº 93–09/BA (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019), a excetuar o que delineado no princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas, previsto no art. 91 do CE. 3. A sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito foi prolatada anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997, tendo a reversão, pelo TRE/SP, por sua vez, ocorrido apenas três dias antes do pleito, em 12.11.2020, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo MPE. Ou seja, na derradeira data para substituição – 26.10.2020 –, havia um deferimento prévio do registro da chapa majoritária indicada pela coligação agravada capaz de gerar uma expectativa mínima de que a candidatura ao cargo de vice–prefeito era viável. 4. Também não se verifica, à luz do que delineado nos votos condutores dos arestos regionais, prova alguma de que a manutenção da candidatura do vice–prefeito tenha se dado de forma deliberada, como forma de conspurcar a legitimidade do pleito, isto é, de atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas [...] 7. Para chegar à conclusão pretendida pela PGE, de que a manutenção do candidato a vice na chapa teve por finalidade retirá–lo da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral e influir no resultado das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

    (Ac. de 29.6.2021 no AgR-REspEl nº 060028985, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do código eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. [...] 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos. 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de "voto cego" (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem [...] acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...] nas eleições de 2016. [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine , [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...] devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...] não prospera a alegada vulneração à indivisibilidade da chapa, haja vista que o pedido de registro do candidato ao cargo de vice, que não fora impugnado, foi expressamente mantido pelas instâncias ordinárias para compor a chapa com a candidata substituta ao cargo de prefeito.”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

     

    “Impugnação de candidatura ao cargo de governador e vice-­governadora. Preclusão da matéria relativa ao indeferimento do registro da candidata ao governo. 1. Opera-se a preclusão quando há o trânsito em julgado da decisão. 2. Preclusa a matéria, não se conhece do recurso.” NE: O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de vice-governador, pela falta de documentação e, em razão de a chapa ser única e indivisível, indeferiu também o pedido de registro do candidato a governador.

    (Ac. de 29.9.98 no RO nº 300, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador devera ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da lei n. 4.737/65. [...] ”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE : “(...) É forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

    (Res. no RCPR n º 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei n o 8.713, de 1993, art. 13, § 1 o . I – É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da ­Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castro e de José Mário Souto Batista de não verem os seus registros indeferidos até esgotado o prazo legal para a substituição.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o : prazo de dez dias para requerer substituição.

    (Ac. de 7.8.94 no REspe nº 12116, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)