Tapume de bem ou obra pública
Atualizado em 12/8/2024.
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“[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE nº 20.988. [...].” NE: Trecho do voto do relator: No que se refere à propaganda afixada em tapumes de prédios públicos, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de sua proibição, visando proteger o patrimônio público e garantir que a administração permaneça isenta, sem manifestar apoio a nenhum candidato, partido ou coligação [...]”
(Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória [...]”
(Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15548, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] A fixação de cartazes em tapume de obra pública configura propaganda irregular, (Lei n° 9.504/97, Art.37). Ressalva do ponto de vista do Relator. [...]”
Ac. de 16.3.99 no REspe nº 15767, rel. Min. Edson Vidigal.)