Inelegibilidades e condições de elegibilidade
NE: Em sessão plenária de 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou, por maioria, com fundamento no artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anterioridade eleitoral -, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 para as eleições realizadas naquele ano.
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Parte I: Inelegibilidades e condições de elegibilidade
As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade tratadas nesta parte se restringem àquelas que não são objeto de volumes próprios, razão pela qual também devem ser consultados: Eleitor: do alistamento ao voto, sobre alistamento e domicílio eleitoral, Filiação partidária e Desincompatibilização e afastamentos.
- Abuso de poder e uso indevido de meios de comunicação social
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Bem jurídico protegido
Atualizado em 2.8.2021.
NE: Trecho do voto do relator: “Já o bem jurídico protegido quando se apura o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, é a lisura do pleito. [...]”.(Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi.)
- Caracterização
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Generalidades
Atualizado em 2.8.2021.
“[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, d e j, da LC nº 64/90. [...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da Lc nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. [...]”
(Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. [...] 4. Para a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral. 5. A condenação por improbidade administrativa - já afastada por este Tribunal em eleição anterior como configuradora da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 - não se presta a caracterização da hipótese de condenação por abuso de poder prevista na alínea h. 6. A simples referência temporal a que os atos de improbidade administrativa foram cometidos antes e depois do pleito de 2008 não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito com finalidade eleitoral, até mesmo porque a sua ocorrência, após a realização das eleições, retira a força do argumento. Inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa (LC art. 1º, I, l) [...]"
(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
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Abuso do poder de autoridade
Atualizado em 9.9.2021.
“[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. Ausência de conexão no caso concreto. [...] o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”
(Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 42531, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...]. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64 de 1990. Impossibilidade. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral.2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. [...]”.
(Ac. de 18.8.2020 no REspEl nº 8285, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, conhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. [...]”. NE: No caso o abuso religioso foi enquadrado como abuso do poder econômico. Ocorreu evento religioso a menos de 24 horas da eleição, com pedido expresso de voto ao final do evento, por parte do condutor da celebração, com a presença dos candidatos beneficiados no palco, mesmo que sem uso da palavra. Ademais, houve a distribuição de adesivos e propaganda eleitoral por pessoas com crachá da igreja.
(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes. [...]”
(Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. [...]”
(Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: o artigo citado se refere ao abuso de autoridade.
(Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1o, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.
(Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] 1. Configura abuso de autoridade a utilização, por parlamentar, para fins de campanha eleitoral, de correspondência postada, ainda que nos limites da quota autorizada por ato da Assembléia Legislativa, mas cujo conteúdo extrapola o exercício das prerrogativas parlamentares. 2. A prática de conduta incompatível com a Lei nº 9.504/97, art. 73, II, e com a Lei Complementar nº 64/90, enseja a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes àquela em que se verificou o fato. [...]”
(Ac. de 25.4.2000 no REspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)
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Abuso do poder de autoridade e uso indevido de meios de comunicação social
Atualizado em 5.12.2022.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”
(Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e Vice–Presidente da República. Provas. Depoimento pessoal. Requisição de documentos. Quebra de sigilos constitucionais. Excepcionalidade. Uso indevido dos meios de comunicação. Princípio da liberdade de imprensa de comunicação e expressão. Gravidade das condutas. Inexistência. Mobilização política. Liberdade de manifestação do pensamento. Improcedência da AIJE [...] 4. ‘Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato [...]’. [...] 5. O legislador de 2010, com a edição da Lei Complementar 135, substituiu o critério da potencialidade lesiva pelo da gravidade, de forma que as infrações menos graves devem ser sancionadas no âmbito das representações eleitorais. 6. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Precedentes. 7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 8. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspensão imediata da conduta e de multa. 9. Matérias jornalísticas são de inegável interesse não somente para os eleitores, como para as emissoras de rádio e televisão, razão porque estão albergadas pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação. 10. ‘Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz o art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela liberdade jornalística.’ [....] 11. ‘Não se caracteriza tratamento anti–isonômico a partir de notícias veiculadas em um único dia e com base em um único telejornal da programação da recorrida. Devem ser considerados referenciais mais extensos no tempo – um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia – e no espaço – os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística.’ [...] 12. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 13. O postulado da igualdade de chances entre os candidatos deve ser compreendido à luz do caso concreto, mormente se considerarmos a natural assimetria na distribuição dos recursos econômicos aos partidos e candidatos, bem assim os seus reflexos na propaganda eleitoral ocorrente no pleito. 14. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, na linha do parecer ministerial, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente”.
(Ac. de 24.10.2019 na AIJE nº 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. Procedência no TRE/MG. [...] 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) pelo qual julgados procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) - ajuizada por candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB nas eleições de 2014, à alegação da prática de abuso do poder econômico e de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, em que declarada a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassados os mandatos dos candidatos eleitos - interpuseram recuro ordinário Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Machado de Oliveira (eleitos Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, no pleito de 2014) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder da Igreja Mundial do Poder de Deus), manejado, ainda, recurso especial pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Estadual. 2. Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração - o autodenominado ‘Apóstolo Valdemiro Santiago’ -, intitulada ‘Concentração de Poder e Milagres’, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha [...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990) [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo ‘conjunto da obra’ [...]”
(Ac. de 21.08.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...] O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstâncias que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...]”
(Ac. de 7.4.2005 na Rp nº 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Abuso do poder econômico
Atualizado em 4.5.2023.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito. Abuso do poder econômico. Indevida vinculação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Comportamentos sucessivos desautorizados pelo supremo tribunal federal. ADI 4.560. Ilícito configurado. [...] 4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a ‘esvaziar’ as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos. 5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral. 6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos. 7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos. 8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito. [...]”
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Reconhecimento, pela corte de origem, apenas de breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes das eleições. Abuso do poder econômico. Não configuração. Gravidade. Não evidenciada. [...] 8. Na espécie, a conclusão da maioria do Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame de fatos e provas, foi no sentido de que não ficou configurado abuso do poder econômico, por não haver como identificar gravidade apta a comprometer a legitimidade das eleições na breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes do pleito eleitoral, e de que os demais fatos imputados aos demandados - distribuição de material de campanha em 24.10.2020, por meio do helicóptero, sobrevoo da aeronave no dia 14.11.2020, compra indevida de combustível e distribuição de santinhos contendo desinformação - não foram comprovados de forma robusta e inequívoca. 9. A alegação de que o acórdão regional não estaria em consonância com a orientação desta Corte Superior não se sustenta, pois, tal como anotado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000140, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] AIJE. Abuso do poder econômico. Vereador eleito. Uso de recursos e programas sociais de ONG em benefício de candidatura. Gravidade demonstrada. [...] 1. A Corte Regional, soberana no exame do caderno fático–probatório, concluiu pela prática do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, consistente no desvirtuamento de projeto social mantido por ONG, cujo caráter filantrópico e assistencial foi transmudado para viabilizar as pretensões eleitorais do agravante, então candidato. [...] 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento do TSE no sentido de que configura abuso do poder econômico a promoção de candidatura por meio de programas financiados por ONG, com maciça exposição da imagem do investigado atrelada aos serviços prestados [...]”.
(Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060061950, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6. Esta Corte Superior entende que o abuso do poder econômico ‘configura–se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...] 6.5. ‘O exercício de atividade de filantropia não configura, por si só, o abuso de poder econômico, 'sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua configuração' [...]”.
(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. [...]”
(Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...]”
(Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...] uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores. [...] 3. No mérito, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, ‘[o] abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura’ [...] 4. Já a captação ilícita de sufrágio configura–se, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, quando o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 5. No caso, demonstrou–se o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha, o que configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio. 6. É inequívoco que o agravante autorizou diversos eleitores a abastecerem seus veículos no Posto São Jorge localizado no Município de Poço Redondo/SE, exclusivamente nos meses de agosto e setembro de 2016 (durante o período eleitoral, portanto), ficando o pagamento das despesas a cargo do candidato. Conforme se extrai do aresto a quo, em procedimento de busca e apreensão, apurou–se a existência de 107 DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no importe de R$ 22.100,50 provenientes dessas autorizações. 7. Embora o agravante alegue que as autorizações de abastecimento eram feitas como empréstimo, e que essa era uma prática habitual, a Corte a quo salientou não ter sido apresentada nenhuma prova de quitação desses supostos auxílios ou de existirem autorizações concedidas em períodos anteriores a agosto de 2016. [...] 10. Verifica–se, desse modo, que houve efetiva doação de combustível a eleitores com o emprego de recursos não contabilizados no ajuste de contas de campanha (caixa dois). E, considerando–se que foram realizadas apenas em período eleitoral, é inequívoco que se destinavam à obtenção de votos para o próprio candidato doador. 11. Constatou–se, também, por meio das documentações apreendidas em busca com autorização judicial realizada em dois endereços do primeiro recorrente, a ocorrência de pagamento e promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica para eleitores no montante de R$ 1.288,26. O TRE/SE esclareceu que as contas de água e energia estavam acompanhadas de documentos pessoais dos favorecidos ou de seus filhos, incluindo título de eleitor, sem que se tenham apresentado justificativas plausíveis para que eles estivessem em poder do candidato. [...] 15. Desse modo, demonstrado, também quanto ao pagamento de contas para eleitores, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. 16. O Tribunal a quo reconheceu a gravidade das condutas, considerando os valores despendidos e o impacto perante o eleitorado com aptidão para desequilibrar o pleito. [...]”
(Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 45262, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Uso. Doadores ‘laranjas’. Triangulação de recursos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e considerando a amplitude do disposto no art. 22 da LC 64/90, condutas que venham a caracterizar arrecadação ilícita de recursos de campanha também podem configurar abuso do poder econômico, tais como o uso de receitas de origem não identificada e de doadores ‘laranjas’. [...] 3. A movimentação irregular de recursos não se limita à sua eventual ilicitude e engloba condutas que impossibilitem a atividade fiscalizatória e criem brechas para o ingresso de valores escusos. Precedentes. [...] 5. Modus operandi demonstrado pela triangulação de recursos, sem possibilidade de identificar sua verdadeira origem, da seguinte forma: (a) quatro operadores do esquema realizavam depósitos em dinheiro na boca do caixa; (b) os ‘laranjas’ – muitas das vezes pessoas próximas e parentes – recebiam o montante em suas contas bancárias; (c) ato contínuo, e em regra no mesmo dia, realizavam as ‘doações’. [...] 7. O robusto conjunto probatório revela a participação ativa do agravante em inúmeras tratativas quanto à arrecadação de recursos, não se cuidando de personagem alheio aos fatos. Ademais, destaque–se que [...] diretamente envolvido na parte financeira da campanha, foi um dos principais responsáveis por coordenar as operações ilícitas e que, nos termos do art. 20 da Lei 9.504/97, ‘o candidato é solidariamente responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas’. 8. Gravidade dos fatos configurada (art. 22, XVI, da LC 64/90). O esquema de ingresso de recursos de origem não identificada revelou–se abrangente, com organização de tarefas e alcançou quase 40% (R$ 83.500,00) do total de receitas. [...]”
(Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 61576, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Abuso de poder econômico. Chuva de dinheiro. [...] a distribuição de dinheiro pelo Vice–Prefeito eleito, da sacada de sua residência, logo após o resultado das urnas. 4. A promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, denota franco arrepio aos princípios democráticos. 5. A distribuição genérica de benefícios a qualquer eleitor, liberalidade esta amparada pela contrapartida do voto, enseja o reconhecimento do abuso de poder econômico. Precedentes. 6. A hipótese evidencia o completo descaso do candidato com os munícipes e o desrespeito ao processo democrático, sendo indiscutível a gravidade e o impacto na lisura do pleito. O desvalor da conduta praticada encontra relevância na ilegalidade qualificada, independentemente do valor arremessado, mesmo que fosse possível quantificá–lo. 7. Na hipótese dos autos, não é crível cogitar que o Prefeito eleito não tenha tido ciência prévia dos fatos apurados ou que dele não tenha anuído, diante da repercussão em município pequeno e que ganhou notoriedade nacional. [...]”
(Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspe nº 060067953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização de recursos financeiros advindos de pessoa jurídica. Criação de aplicativo. Empresa de propriedade dos investigados. Valor expressivo. Gravidade. Caracterização do ilícito–eleitoral. [...] 1. Os investigados utilizaram recursos financeiros advindos de pessoa jurídica da qual são sócios–proprietários, com o objetivo de alavancar a campanha [...] ao cargo de Senador da República, por meio da contração de aplicativo de internet, no elevado valor de R$257.000,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais – valor correspondente à soma dos dois contratos com a empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda). Além disso, os gastos não foram declarados em sua prestação de contas e representam mais de 20% do total declarado. 2. O alto valor despendido com a tecnologia, e, ainda, por meio de pessoa jurídica (fonte vedada), aponta a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, circunstância essencial para o reconhecimento da prática do abuso do poder econômico, a teor do disposto no art. 22, XVI, da LC 64/90, e ‘se traduz em fato que altera a legitimidade do pleito ou lhe causa desequilíbrio’ [...] 3. Verifica–se, na espécie, a adequada conformação material dos fatos imputados na inicial ao ilícito de abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato, conduta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060563514, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Financiamento de campanha com recursos de origem desconhecida. [...] 1. O financiamento de campanha com vultosa quantia de natureza inexplicada – com a anuência e ciência do candidato, o qual retificava a declaração de imposto de renda como forma de conferir aparente legalidade aos recursos empregados, prática que era igualmente utilizada pelos supostos doadores de campanha e parentes – constitui circunstância grave, caracterizando evidente desequilíbrio do pleito. 2. Na presente hipótese, pretendeu–se mascarar formalmente, do ponto de vista fiscal, a origem de recursos ilícitos envolvidos no financiamento eleitoral, sem contudo existir comprovação materialmente idônea da fonte responsável pelo acréscimo patrimonial dos envolvidos, com consequente existência de real ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando assim a gravidade da conduta [...] ‘marcada pela má–fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos’ [...]”
(Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 57649, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Abuso de poder econômico. Fornecimento de atendimento médico gratuito. Período eleitoral. Finalidade eleitoreira. [...] caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito [...] consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura [...] violando, consectariamente, a normalidade das eleições. [...]”
(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 32821, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A veiculação de peças publicitárias, mediante a exposição de ideário de Associação da qual o candidato faz parte, não é condição por si só suficiente à configuração do abuso de poder. [...]”
(Ac. de 17.8.2021 no AgR-RO-El nº 060975455, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 1. A superação do limite de gastos previstos em lei, por si só, não é suficiente para caracterização do abuso do poder econômico e consequente cassação de diploma. Isso porque tal irregularidade tem natureza contábil, somente justificando as graves consequências previstas na legislação se, em determinado contexto, ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição, restringir a liberdade de escolha dos eleitores ou, de outro modo, ferir a legitimidade e a normalidade das eleições. [...]”
(Ac. de 25.5.2021 no AgR-REspEl nº 76666, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] ter se valido de sua qualidade de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular para realizar propaganda eleitoral no interior de templos religiosos dessa denominação evangélica, utilizando–se dos espaços de culto e reuniões como autênticos comitês de campanha política, além de ter persuadido fiéis da igreja para atuar como cabos eleitorais. 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas [...]’ 7. Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do ‘abuso do poder religioso’, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. 8. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC nº 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou–se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja do Evangelho Quadrangular no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Abuso do poder econômico. Uso da estrutura empresarial para a obtenção de vantagens eleitorais. Coação de trabalhadores. [...] 8. O quadro fático demonstra, de forma incontroversa, que o candidato utilizou-se da empresa da qual é sócio-administrador para: coagir (i) seus funcionários a apoiá-lo na campanha eleitoral de 2014, com ameaças de demissão - algumas efetivamente concretizadas; (ii) obrigar seus empregados ao comparecimento a reuniões políticas e à realização de campanha eleitoral de forma gratuita, inclusive com o fornecimento de listas de possíveis eleitores; e (iii) condicionar novas contratações ao voto no candidato e à realização de campanha eleitoral. Este cenário é revelado pelo conteúdo de depoimentos prestados por ex-funcionários da empresa e pela análise de documentos apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. 9. A conduta coloca a sociedade empresária a serviço de atividades partidárias, para a obtenção de vantagens eleitorais, além de configurar afronta à liberdade de voto e às liberdades de pensamento e de convicção política. Não há dúvida sobre a gravidade das circunstâncias, com aptidão para desequilibrar o pleito, afetando a sua higidez. Não se pode imaginar como legítimo o resultado de um processo eleitoral em que o proprietário da empresa, utilizando-se de sua inequívoca posição de ascendência, logra êxito utilizando-se de ameaças e coerções a seus empregados para apoiarem a sua candidatura. [...]”
(Ac. de 5.4.2021 no RO-El nº 163228, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)
“[...] Gravação ambiental de apenas uma eleitora. [...] 1. A existência de gravação ambiental que comprova a realização de uma única oferta de compra de voto a apenas uma eleitora é insuficiente para a configuração do abuso de poder econômico. [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 29734, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Abuso do poder econômico. Filantropia. Assistencialismo. Prestação de serviço médico gratuito à população carente em ano eleitoral. Exaltação da figura do médico, também deputado estadual e pré–candidato. Veículo de transporte de passageiros plotado com a foto e o nome do pré–candidato. Desigualdade na disputa. Desequilíbrio do pleito. [...] 14. As provas dos autos indicam que eram realizados atendimentos médicos pelo deputado estadual, gratuitamente, mediante a exaltação do seu nome e da sua foto – imagem que constava, inclusive, nos seus receituários médicos –, em clínicas clandestinas que não tinham autorização dos órgãos públicos para prestar serviço de saúde à população, e ainda com a utilização de formulários de exame emitidos pelo SUS, embora a clínica não fosse conveniada ao Sistema Único de Saúde. [...] 16. O atendimento filantrópico realizado há muitos anos antes do pleito ao qual os fatos estão vinculados não tem o condão de desconfigurar o abuso de poder na seara eleitoral, especialmente quando houver vinculação clara entre o agente prestador e o trabalho desenvolvido, mediante o enaltecimento de sua figura pública, o que ficou comprovado na espécie. 17. A caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que ‘inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral’ [...]18. O contexto é agravado por se tratar de filantropia realizada no âmbito da saúde, cujo atendimento é notoriamente precário no nosso país, mormente nos estados do Nordeste, onde a população é mais carente e menos beneficiada pelos serviços públicos que, infelizmente, não são prestados satisfatoriamente pelo Estado. 19. Tal conjuntura acarreta inegável situação de desequilíbrio entre os concorrentes, na medida em que a população atendida, diante do estado de carência e vulnerabilidade e também da necessidade de que os serviços continuem sendo prestados, sente–se naturalmente compelida a estabelecer vínculo de dívida com o agente que oferece tal benesse, circunstância que reflete negativamente na liberdade do voto e, por consequência, na lisura do processo eleitoral. 20. A conduta filantrópica que, mesmo indiretamente, vincule o serviço oferecido à figura do agente prestador, que, no caso dos autos, também é agente político atuante em muitos mandatos na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e então pré–candidato às Eleições de 2018, reverbera, inegavelmente no contexto do pleito, causando distúrbios que afetam o desenvolvimento regular e igualitário do processo eleitoral, conspurcando o fluxo natural do princípio democrático. 21. A jurisprudência mais recente deste Tribunal está assentada no entendimento de que ‘o notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar a cassação de diploma’ [...] 22. É importante destacar o entendimento manifestado por esta Corte no julgamento do aludido AgR–REspe 162–98, no qual ficou consignado que ‘cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar–se da negligência do Estado em inúmeras áreas com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88)’. 23. No julgamento do AI 621–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.10.2018, este Tribunal assentou constituir ‘abuso do poder político e econômico a prática de assistencialismo, por meio da manipulação dos serviços oferecidos pelo sistema público de saúde, visando à obtenção de votos. Precedentes [...]”
(Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. 22. A quantia de 7.500,00 fornecida pela Prefeitura para a implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, além de não se caracterizar como emprego desproporcional de recursos, foi utilizada não apenas na celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 23. O valor de R$ 9.600,00, utilizado pelo candidato Juraci Luciano da Silva para custear o transporte via helicóptero do padre, corresponde a, aproximadamente, 2,5% das receitas de campanha, não podendo ser considerado emprego desproporcional de recursos financeiros. Ademais, ainda que cause estranheza o custeio do transporte com recursos de campanha, o objetivo eleitoreiro do evento não ficou demonstrado pelas provas dos autos, sendo insuficiente, para tanto, o mero custeio do transporte pelo candidato. 24. Por fim, embora seja incontroverso que houve distribuição de material impresso de campanha do candidato Juraci Luciano da Silva no dia do evento e que alguns fiéis estavam com o material em mãos no momento da celebração da missa, não restou evidenciado que a entrega dos folhetos tenha ocorrido durante a celebração do evento religioso. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a distribuição da tiragem de 400.000 exemplares, ao custo de R$ 47.000,00, tenha se concentrado no dia do evento. 25. Portanto, não há provas robustas que comprovem o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral dos candidatos, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”
“[...] Áudios que comprovam ameaças sofridas por funcionários durante reunião. Discurso proferido por pessoa próxima do candidato e de grande poder na estrutura da empresa. Exigência de fornecimento de dados eleitorais. Obrigatoriedade de preenchimento de formulários com dados de zona e seção de votação. Controle de dados dos empregados. Realização de eventos políticos obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. [...]”
(Ac. de 6.10.2020 no RO-EL nº 060123607, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da prefeitura. [...] 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exige-se prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. [...]”
“[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ‘abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...]. 2. A confecção e distribuição de 100 panfletos de forma manual e caseira por distribuidora de água mineral e botijão de gás configuram conduta de proporções não significativas no contexto do município, levada a efeito por empresa de reduzido papel econômico na localidade, e não implicam o uso desproporcional de recursos patrimoniais, não caracterizando, portanto, a prática de abuso do poder econômico. [...]”
(Ac. de 5.2.2019 no REspe nº 114, rel. Min. Admar Gonzaga;no mesmo sentido oAc. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. [...]”
(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] abuso de poder econômico [...] assistencialismo associação atendimento medico finalidade eleitoreira configuração conduta grave desequilíbrio legitimidade do pleito: paridade de armas. [...] 5. Na espécie, o TRE/RN consignou que [...] vereador e candidato a reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento medico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São Jose do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistenciaIista. 6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que, o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses. 7. É notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde publica para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo —normalidade e legitimidade. das eleições — é apto a ensejar. cassação de diploma.[...]”
(Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral. [...] 3. No meritum causae, a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância do contrato; b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualifica-se juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] 4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos. 5. No caso sub examine, a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito, inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do fato embasado em ilações e conjecturas. b) Consequentemente, a ausência de participação do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux;no mesmo sentido oAc. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Suplente de deputado estadual que teria distribuído combustível durante a campanha eleitoral de 2014 com abuso do poder econômico. Ausência de prova robusta para caracterizar o abuso previsto no art. 22, caput, da LC 64/90. [...] 1. Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral. 2. De acordo com o entendimento deste tribunal, é necessária a existência de provas robustas e inequívocas, a fim de embasar a condenação pela prática do abuso do poder econômico em virtude do fornecimento de combustível, pois, em princípio, os gastos eleitorais com despesas com transporte de pessoal a serviço das campanhas eleitorais são lícitos, nos termos do inciso IV do Art. 26 da Lei 9.504/97 [...] 3. Na espécie, não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar [...] seja como responsável, seja como beneficiário, pelo abuso do poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições proporcionais de 2014. [...]”
(Ac. de 1º.8.2017 no AgR-RO nº 98090, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2015 na AC nº 104630, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 51896, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prefeito municipal. [...] feita a análise dos fatos apontados como vetores do abuso de poder econômico, as irregularidades relativas à realização de despesas após a data da eleição; à discrepância de valores na cessão de 2 (dois) veículos do tipo Hillux com patente subvalorização de um dos automóveis; à omissão de despesas relativas a gastos com combustível; e, especialmente, à participação do cantor Wesley Safadão em evento político promovido pelos recorrentes evidenciam, quando consideradas em sua totalidade, a indevida interferência do poderio econômico da campanha dos recorrentes no pleito realizado no Município de Baraúna. [...]”
(Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 14. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 15. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 16. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 17. In casu, a) a controvérsia travada cinge-se qualificar juridicamente a conduta imputada aos Recorrentes (i.e., doação de uma lancha equipada com materiais de primeiros socorros para uma comunidade ribeirinha) como abusiva de poder econômico, a justificar a desconstituição dos respectivos mandatos eletivos.b) Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, referida conduta, por haver sido apreciada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral [...] não poderia gerar conclusão diversa daqueles autos, porquanto a procedência do pedido de captação ilícita de sufrágio em sede de AIJE conduziria, igualmente, à cassação dos mandatos dos Recorrentes, dada a similitude de premissas fáticas entre as ações. c) A debilidade do acervo fático-probatório não permite a caracterização da gravidade da conduta a influir no pleito, requisito indispensável, para a caracterização da conduta abusiva, notadamente ante a ausência de demonstração direta dos candidatos em obter votos. [...]”
(Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 16. É incontroverso que a recorrente [...] custeou evento em 4.10.2012, após comício de campanha, a menos de três dias do pleito, com entrada franca, distribuição de bebida aos munícipes e presença estimada de 700 a 800 pessoas em colégio de apenas 4.394 eleitores. [...] Gravidade (ART. 22, XVI, da LC 64/90) 24. A conduta é gravíssima, o que se evidencia pelas seguintes circunstâncias do evento: a) ocorreu logo após comício; b) faltavam apenas três dias para o pleito; c) fornecimento gratuito de bebida; d) grande repercussão, haja vista público equivalente a quase 16% do colégio eleitoral do Município. Ademais, a diferença para os segundos colocados foi de somente 504 votos. 25. Ausência da candidata na festa e falta de pedido de votos são irrelevantes no caso, pois era de conhecimento notório o patrocínio por ela. Ademais, a conduta impugnada visou conquistar sufrágio por meio de uso desproporcional de recursos financeiros, o que, por si só, configura prática antirrepublicana e lesiva à democracia, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”.
(Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário [...] 8. Apesar da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado sem a participação das partes e da mera referência aos depoimentos unilaterais, a decisão regional pode ser mantida em razão dos demais elementos de convicção registrados no acórdão regional, autônomos e suficientes para a caracterização do abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de larga quantidade de combustíveis a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de atos de campanha (carreata) que justificassem a concessão da benesse. [...] ”NE:Trecho do voto do relator: “Ainda no que tange ao abuso do poder econômico, e dadas as premissas da decisão regional, afigura-se incontroverso que houve a utilização de recursos patrimoniais em excesso em benefício eleitoral dos investigados, o que indubitavelmente configura abuso do poder econômico. A utilização indevida, de recursos para apoio de candidato constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições.”
(Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Abuso do poder econômico. Campanha eleitoral. Captação e gastos. Recursos financeiros. [...] 1. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 2. Tais condutas violam o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, porquanto em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, e o art. 22 da LC nº 64/90, por prática do abuso do poder econômico [...]”.
(Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 121, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”
(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 [...] 2. A prática de condutas de cariz assistencialista por parte de candidatos ao pleito vindouro (no caso, atendimento médico), quando desvinculada de finalidade eleitoreira, não tem o condão de caracterizar o abuso do poder econômico. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. [...] a) In casu, as conclusões a que chegou o Tribunal Regional encontram lastro apenas e tão somente em ilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente, premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como a utilização de receituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir a finalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral). [...]”
(Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito visando à sua autopromoção não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do poder executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral [...]”
(Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 63041, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. [...]”
(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] a) o ajuizamento das ações eleitorais, e por conseguinte a aplicação das sanções previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. b) consectariamente, as diversas ações eleitorais não devem ser manejadas com o propósito de macular as escolhas legítimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático. c) as sanções por abuso de poder político impõem-se, para a sua aplicação, a análise minuciosa acerca da existência de prova incontestável da conduta, sob pena de malferir o direito a que se busca resguardar. 3. No caso sub examine, a) o TRE/RJ asseverou configurada a prática do abuso de poder econômico e declarou a inelegibilidade de Wagner dos Santos carneiro pelo período de 3 (três) anos, contado a partir da data da eleição de 2010, por entender que a ligação do aludido candidato com um centro social seria mecanismo viabilizador do abuso. b) sucede que inexistem provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou ainda ligação entre os serviços e o pleito futuro, havendo somente presunções de que, sendo o centro ligado ao candidato, os serviços possuíam caráter eleitoreiro. [...]”
(Ac. de 17.12.2014 no RO nº 370608, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. Terceiros colocados no pleito. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, de que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas, nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal [da] figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição’. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”
(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 17777, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. Conquanto tenha havido o efetivo saque de recursos diretamente no caixa bancário para pagamento de cabos eleitorais, os candidatos foram autorizados a assim proceder pela Corte de origem, de sorte que eventual afronta à legislação eleitoral não pode ser imputada ao agravado, sobretudo para motivar a cassação de seu mandato. 2. Na espécie, o total de cabos eleitorais contratados corresponde a 0,53% do eleitorado, evidenciando, assim, a ausência de aptidão da conduta para influir no equilíbrio do pleito. [...]”
(Ac. de 6.5.2014 no AgR-RO nº 275248, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”
(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial. [...]”
(Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. Contratação de cabos eleitorais. 1. Tendo em vista o conjunto de fatores assinalados pela Corte de origem - tais como número de cabos eleitorais contratados, respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados e gasto despendido pelos investigados em campanha - e o fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, está correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de abuso do poder econômico. 2. A eventual licitude da arrecadação e gastos efetuados em campanha ou mesmo a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, porquanto o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito. [...]”
(Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 8139, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral. [...]”
(Ac. de 5.6.2012 no REspe nº 276404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. [...]”
(Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro. 5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores. [...].”
(Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. 3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 4. In casu, não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído. [...].”
(Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado. 2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial. [...].”
“[...]. 3. A realização de showmício, examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica. Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico.
(Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...].”
(Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Captação de voto por meio de ardil apto a configurar o abuso do poder econômico. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os eleitores eram orientados a digitar na urna eletrônica os números dos candidatos constantes do cartão, e, ao final, passar a tarja preta sobre a urna eletrônica, a fim de que ficassem registrados no cartão os números nos quais o eleitor havia votado. Com essa estratégia, o candidato objetivava garantir o voto comprado, fazendo com que os eleitores acreditassem que somente receberia o valor de R$ 50,00 se o seu voto estivesse registrado no ‘cartão magnético’. [...].”
(Ac. de 15.12.2009 no RO nº 1529, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. [...] Abuso de poder econômico. [...] Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (‘equilíbrio na disputa’) entre os candidatos - legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. [...]”
(Ac. de 10.12.2009 no AgR-REspe nº 35933, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”
(Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade lesiva. Não reconhecida. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à distribuição de ‘santinhos’ com o nome do recorrido, na véspera da eleição, não se evidencia a potencialidade de o ato ter influído no resultado do pleito. [...] No caso, não se pode dizer que houve comprometimento da normalidade e do equilíbrio na eleição. Conforme bem apontado pelo relator do acórdão regional, o recorrido foi eleito Senador da República com 671.076 votos [...] dos quais apenas 4.916 votos em Cocai e 6.299 votos em Esperantina, praticamente a mesma quantidade de votos obtidos pelos demais candidatos a senador nesses dois municípios e, mesmo que não tivesse sido votado nesses municípios, ainda assim teria sido eleito. [...]”
(Ac. de 13.10.2009 no RO nº 2374, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Abuso de poder. Outdoors. Felicitações. Natalícios. Veiculação. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...] 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de diversos outdoors - consistentes em mensagens de felicitações pelos aniversários dos investigados - ocorrida em meados de 2005, ou seja, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral de 2006. [...]”
(Ac. de 10.9.2009 no RO nº 1365, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. 1. O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários. 2. Não se desconsidera que a manutenção de albergues alcança finalidade social e também se alicerça no propósito de auxiliar aqueles que não possuem abrigo. Entretanto, no caso, não se está diante de simples filantropia que, em si, é atividade lícita. Os recorridos, então candidatos, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, era o favorecimento eleitoral de ambos (art. 23, § 5º, e art. 25 da Lei nº 9.504/97). 3. A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”
(Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer;no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 723, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. O abuso do poder econômico decorrente da manutenção de albergues pelo recorrido não ficou configurado. [...].” NE: Candidato manutenção durante período eleitoral alojamento, hospedagem,transporte e apoio a eleitor que realizava tratamento médico em município diverso de sua residência.
(Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1439, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. Não comprovada a finalidade eleitoral, permite-se a direção de núcleo assistencial de natureza privada, por candidato. Precedente. 2. Ausente, in casu, o suposto abuso de poder econômico e político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. [...]”. NE: Candidato deputado estadual que também é assistente social exerce o cargo de dirigente de instituição filantrópica de caráter privado que presta serviço de tratamento médico e jurídico a população.
(Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1465, rel. Min. Eros Grau.)
“[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”
(Ac. de 19.3.2009 no RCEd nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: O transporte e o aliciamento de eleitor para a realização do crime de boca-de-urna, mediante o pagamento pelo voto e pelo trabalho, caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28294, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Não restou configurado tal ilícito, pois a necessária potencialidade lesiva capaz de influenciar decisivamente no pleito não foi demonstrada. [...]”
(Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]”
(Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Comprovado o abuso do poder econômico, em virtude da utilização de projetos com caráter social, destinados à promoção de candidaturas, deve ser julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para declarar inelegíveis os candidatos beneficiados, ainda que não eleitos, pelo prazo de três anos a contar da realização das respectivas eleições. [...]”. NE: Na época não vigorava a Lei da Ficha Limpa que mudou o prazo para 8 anos.
(Ac. de 4.12.2007 no RO nº 1472, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Abuso de poder. [...] 3. O recorrente argumenta que a condenação por abuso de poder econômico resultou de mero juízo de presunção, pois não existiria prova da contratação de servidores públicos em período vedado, ou indicação do nome das pessoas contratadas, nem a forma da contratação. Ademais, os beneficiários não poderiam ser considerados servidores públicos, porque as supostas contratações teriam sido realizadas por meio da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP. Contudo, o TRE/PE é claro ao verificar a ocorrência do abuso de poder econômico, tendo como fundamento a prova pericial revelada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado. [...] 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou patente o abuso de poder cometido pelo recorrente, ao burlar o procedimento Iicitatórío, às vésperas do período vedado, para anunciar a construção de sessenta casas populares. Essa medida bastou-lhe para angariar dividendos eleitorais passíveis de influenciar o pleito, nos termos do que decidiu a Corte a quo.[...]”
(Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Abuso do poder econômico. Influência. Pleito. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] O abuso do poder econômico, conforme assentado também pormenorizadamente no decisum, não exige participação, apenas benefício direto ou indireto dos candidatos envolvidos, com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.[...]”
(Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 3. O Tribunal a quo, ao analisar as provas materiais depositadas nos autos, manifestou o entendimento de que houve a distribuição de camisetas com o logotipo da empresa KD Engenharia e a entrega de dinheiro a eleitores, por pessoas ligadas à empresa em comento. Tal prática beneficiou a campanha eleitoral dos candidatos à eleição majoritária no Município de Abelardo Luz/SC, entre eles, o ora embargante [...] Ficou demonstrado, ainda, que [...] ora segundo embargante, representava a empresa KD Engenharia e apoiava abertamente a candidatura dos investigados. [...]”
(Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe nº 26090, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. [...] Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 10.4.2007 no RO nº 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 5. A conduta consistiu na distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados ‘cartões-saúde’, contendo o símbolo da administração municipal. 6. A decisão regional sopesou todo o conjunto probatório, afastou a configuração da captação de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e reconheceu o abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6470, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] 5. Abuso do poder econômico e sua repercussão no pleito que o acórdão reconhece existir, após análise de toda a prova depositada nos autos. [...]” NE: Alegação de abuso do poder econômico mediante distribuição de camisetas e dinheiro a eleitores, com a condição de que utilizassem as camisetas no dia da eleição; alegação também de que os representados, se eleitos, pagariam a cada eleitor quantia variável de dinheiro.
(Ac. de 7.11.2006 no REspe nº 26090, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. [...]” NE: Alegação de promoção do asfaltamento de ruas da cidade sem cobrança dos beneficiados, bem como realização de propaganda institucional dessas obras.
“[...] Abuso de poder econômico. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Para que seja configurado o abuso do poder econômico, em ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular de influir no resultado do pleito”. NE: Alegação de propaganda eleitoral irregular, mediante exibição de painel isolado em prédio comercial com a imagem dos candidatos a presidente e vice-presidente da República em dimensão superior ao limite máximo permitido.
(Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Representação. [...] Abuso de poder. Propaganda eleitoral. [...] 3. A veiculação de cartazes e adesivos nas vans operadoras de transporte alternativo, embora ilícita, não alterou, por si só, o resultado das eleições, não implicando na inelegibilidade dos beneficiários. [...]” NE: Alegação de abuso do poder econômico.
(Ac. de 1º.6.2006 no RO nº 708, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Abuso. Poder econômico. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. [...]”. NE: Compra direta de votos patrocinada pelo investigado, que arregimentoupessoas para realizarem “cadastramento” de eleitores, mediante promessa de retribuição pecuniária por pessoa que nele votasse.
(Ac. de 23.5.2006 no RO nº 766, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...] 1. Apontamento pelo Ministério Público do fato de terem sido apreendidas quinze cestas básicas na residência de um cabo eleitoral do candidato, que seriam distribuídas a eleitores. 2. Apreensão ocorrida no Município de Rio Branco, onde o candidato obteve alta concentração de votos (77,30%), de um total de 3.304 votos. 3. O abuso do poder econômico foi reconhecido por decisão deste Tribunal [...] 4. Verifica-se a potencialidade da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral. [...]”
(Ac. de 23.5.2006 no RCEd nº 616, rel. Min. José Delgado.)
“[...] 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]” NE: Alegação de arrecadação irregular de recursos para a campanha eleitoral mediante cobrança de certa quantia de pessoas interessadas em se candidatarem pelo partido, recursos que teriam sido posteriormente repassados a uma livraria para ser investido na campanha de alguns candidatos lançados pela agremiação partidária.
(Ac. de 30.3.2006 no AgRgRO nº 896, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Abuso de poder. [...] Distribuição de número insignificante de vales-combustível. Pequena quantidade de litros de combustível. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...] Impossibilidade de se aferir o que foi gasto pelos cabos eleitorais em campanha e o que foi distribuído a eleitores. [...]”
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO nº 760, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de configuração de potencialidade para influenciar no pleito. [...]” NE: Realização de festa de aniversário em homenagem ao candidato, deputado estadual, e divulgação de fotografia do evento em página inteira de jornal, antes do registro de candidatura; homenagem ao mesmo por meio do uniforme do time do qual é benemérito, durante partida de futebol.
(Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO nº 719, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”.
(Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] A inserção da propaganda eleitoral em talões do jogo do bicho. Contravenção penal. Consubstancia abuso do poder econômico com potencialidade a influir no resultado das eleições”.
(Ac. de 25.8.2005 no REspe nº 25247, rel. Min. Marco Aurélio;no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2005 nos EDclREspe nº 25247, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]”. NE: Alegação de que aparelho de telefone celular de propriedade da Prefeitura teria sido cedido ao coordenador de campanha eleitoral da candidata, em benefício desta.
(Ac. de 24.5.2005 no RCEd nº 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC nº 64/90”. NE: Distribuição de santinhos e sacolões a famílias carentes.
(Ac. de 22.2.2005 no RO nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1o, inciso I, alínea h, é imprescindível a finalidade eleitoral. [...]” NE: Condenação em açãopopular por malversação de dinheiro público.
(Ac. de 22.9.2004 no REspe nº 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação judicial. [...] Combustível. Doação. [...] Ausente comprovação de que houve entrega de combustível aos eleitores, mas tão-somente aos cabos eleitorais. [...]”. NE: Alegação de que “[...] as provas coligidas demonstram que a distribuição gratuita de combustível, mediante requisições entregues pelos recorridos a eleitores, configurou abuso do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, a teor do art. 19 da LC nº 64/90”. Trecho do voto do relator: “Assim, as provas coligidas – a apreensão das requisições de combustível e, sobretudo, os depoimentos das testemunhas – não bastam para caracterizar abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio”.
(Ac. de 24.8.2004 no RO nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] O patrocínio de Festa de Peão de Boiadeiro com eloqüente pedido de apoio à candidatura do patrono caracteriza abuso do poder econômico”. NE: Trecho do voto do relator: “Está clara a prática do abuso do poder econômico, com a realização da mencionada Festa do Peão de Boiadeiros, utilizada com o intuito de promover sua candidatura ao cargo de governo do Estado, ao enaltecer sua vida pública e pedir apoio dos presentes, além de indicar nome de futuro secretário do governo, tudo no afã de influir na vontade do eleitor”.
(Ac. de 19.8.2004 no RO nº 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. [...]”
(Ac. de 17.6.2004 no RO nº 768, rel. Min. Fernando Neves.)
“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. 10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. [...]”
(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. [...]” NE: Divulgação de matéria favorável a candidato em publicação oficial de sindicato não caracteriza abuso do poder econômico.
(Ac. de 8.6.2004 no RO nº 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 2. A divulgação de candidaturas, em publicação oficial bimestral de conselho profissional, com caráter meramente informativo, embora vedada pela Lei nº 9.504/97, art. 24, II e VI, caracteriza fato isolado, que não se presta a configurar abuso do poder econômico. [...]”
(Ac. de 4.5.2004 no RO nº 730, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] IX – Indícios de abuso de poder econômico, político e de autoridade, que não autorizam a afirmativa de ter ocorrido o abuso. X – É necessária a verificação do nexo de causalidade, ou seja, é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...]”. NE: Alegação de que a campanha eleitoral do governador e vice-governador teria sido financiada com recursos públicos, por meio de “esquema” montado para transferir dinheiro público do governo para o pagamento de despesas de campanha, tendo como principais pilares uma sociedade civil de direito privado e duas empresas privadas.
(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]” NE: Distribuição, em praça pública, de combustível a 331 veículos que participariam de carreata em benefício dos candidatos representados, em município com pouco mais de nove mil domicílios.
(Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] 1. A campanha eleitoral é uma sucessão de atos e de meios de propaganda e não pode ser custeada pelos sindicatos. 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a caracterizar. [...]” NE: Encarte com entrevista e notícia de que um dos membros do sindicato seria candidato a cargo eletivo.
(Ac. de 5.2.2004 no Ag nº 4529, rel. Min. Fernando Neves.)
“Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito”.
(Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. [...]”
(Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] Falta de potencialidade. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC nº 64/90”.
(Ac. de 4.9.2003 no RO nº 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. [...]”
(Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Ação de investigação judicial. Criação de fundação assistencial em ano eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. Não-comprovação. [...]”
(Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 20027, rel. Min. Fernando Neves.)
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Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social
Atualizado em 28.10.2021.
“[...] 21. Proposta de tese: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. Caso dos autos. Ausência. Elementos essenciais. Aspectos qualitativos e quantitativos da conduta. Longa instrução processual. Princípio da cooperação. [...]”
(Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060196880, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. [...] o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”
(Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 000042531, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. 2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. [...] 5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. 6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias. [...]”
(Ac. de 12.2.2019 no RO nº 250310, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Alegação de prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Veiculação de milhares de mensagens telefônicas no dia da eleição municipal. [...] 2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. Ausência de benefício direto aos recorrentes: o teor da mensagem ilícita (O TRE informa: O candidato a Prefeito Sergio Soares - 11 - está impugnado e seus votos não serão computados; não jogue seu voto fora) só beneficiaria os recorrentes caso fossem os únicos adversários do candidato prejudicado com o aludido informe. No caso, quatro candidatos estavam na disputa pelo cargo de Prefeito e todos, exceto Sergio Soares, beneficiaram-se, em tese ou em abstrato, com o teor da mensagem veiculada a cerca de 50.000 eleitores no dia do pleito. 4. Nos termos do escólio do Professor Ministro Luiz Fux, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. [...] Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. [...]”
(Ac. de 9.2.2017 no REspe nº 90190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] AIJE Abuso de poder. [...] 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “De igual forma, também não vejo como censurar a conduta do recorrido a título de uso indevido dos meios de comunicação social (que, frise-se, sequer foi alegado na petição inicial do Ministério Público Eleitoral). Afinal, não se cuida, a meu ver, da indevida utilização de concessão de serviço público de radiodifusão com o propósito único e exclusivo de divulgar pré-candidatura, mas, sim, do exercício regular da profissão de radialista. Como dito, a carreira de radialista do recorrido antecede (e muito) a de político. Se não há nos autos qualquer evidência de desequilíbrio do pleito, mas apenas conjecturas, não há como, do gênero abuso, extrair-se ter havido, na espécie, o uso indevido dos meios de comunicação social em prol do recorrido.”
“[...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade. 3. A liberdade de imprensa, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não pode contra esta se voltar, por não ser direito absoluto. 4. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade no processo eleitoral. [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico. [...]”
(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. 2. Ainda segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico configura-se mediante o uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 3. No caso dos autos, ambos os ilícitos não foram comprovados, notadamente porque as matérias divulgadas no jornal O Grito tiveram cunho meramente jornalístico e não privilegiaram exclusivamente uma candidatura em detrimento da outra. Ademais, não se comprovou o liame entre o jornal e os agravados ou a anuência destes com a divulgação da matéria. [...]”
(Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 73014, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.
(Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - de que foram divulgadas notícias nos informativos da Câmara de Vereadores, em jornal e no sítio da Câmara Legislativa, promovendo a pessoa do agravante e criticando a Administração Municipal, em flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional - implicaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. Ainda que se considere que o agravante utilizou meio lícito - informativo da Câmara de Vereadores - a fim de veicular matérias atinentes a temas político-comunitários, segundo o acórdão regional ficou configurada conduta ostensiva, reiterada e sistemática, que buscou beneficiar candidato, ressaltando a sua imagem perante o eleitorado e prejudicando a dos seus adversários políticos, de forma a caracterizar a prática de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social [...]”.
(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 58508, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral. Precedentes. 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou comprovada nos autos. [...]”
(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. [...]”
(Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 470968, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição. 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. 3. A divulgação de imagem de candidato em vinhetas de emissora de televisão regional, ainda que várias vezes, por um tempo mínimo, de cerca de um segundo, sem qualquer conotação eleitoral, não tem potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa, ainda mais se tratando de eleição estadual. [...]”
(Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...].”
(Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Rádio. Candidato à reeleição. Potencial lesivo. Ausência de demonstração [...] 2. A despeito do uso indevido de meio de comunicação social, não há como afirmar que tal fato, por si só, teve potencialidade para interferir no resultado do pleito. [...]. NE: Candidato reeleito ao cargo de deputado estadual, que também é sócio majoritário de uma rádio teria sido favorecido em face de programa radiofônico transmitido pela rádio em que é sócio.
(Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. [...] 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. 2. A respeito do abuso de poder econômico, já tive a oportunidade de ponderar, nos autos do REspe 28.581/MG, que fica configurado na hipótese de o candidato despender de ‘[...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral’. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu, não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. [...] 6. In casu, verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado "descentralização", além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’[...]”
(Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os meios de comunicação teriam sido usados para promover a figura do recorrente, divulgar propaganda eleitoral e ações de caridade desenvolvidas pelas emissoras de rádio, através da distribuição de bolos de aniversário, refrigerantes e outros serviços sociais, e por meio de uma instituição beneficente denominada Casa da Amizade, onde são realizadas atividades assistenciais, como doação de alimentos, cadeiras de rodas, remédios, além de oferecimento de cursos profissionalizantes.”
(Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. [...] 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família [...] ‘O Caranguejo’, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. 2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: ‘Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar nº 64/90. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90’ [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC no 64/90, ‘[...] o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido’ [...]”
(Ac. de 14.2.2008 no RO nº 1530, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Candidata ao Senado. [...] Entrevistas. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. No caso concreto, a concessão de entrevistas pela candidata diplomada, ainda no primeiro semestre do ano eleitoral, anteriormente ao período vedado pela legislação, nas quais foram tratados temas do interesse político-comunitários, não configura abuso do poder econômico, por uso indevido de meio de comunicação social. 2. O reconhecimento do abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do fato narrado em influenciar o resultado do pleito, o que igualmente não ficou comprovado nos autos. [...]”
(Ac. de 18.9.2007 no RCEd nº 673, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Abuso do poder econômico. [...] 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo. [...]” NE: Reconhecimento, pelo TRE, do uso indevido de meios de comunicação na forma impressa (distribuídos gratuitamente ou a preço módico, divulgando reiteradamente mensagens positivas acerca de determinada candidatura e críticas aos demais candidatos) e abuso do poder econômico (candidatos majoritários em município com pouco mais de vinte mil eleitores, por diversas ações, deixam à mostra que os vultosos recursos empregados na campanha tornaram desigual a disputa).
(Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min.Cezar Peluso.)
“[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. [...] 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE: Distribuição de suplementos de jornal, contendo entrevista com governador, em período anterior à eleição. Alegação de abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Trechos do voto do relator para o acórdão: “[...] b) admitindo-se, para argumentar, fosse a hipótese de abuso de autoridade, o art. 74 da Lei Eleitoral só cuida de registro, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] não vejo como configurada a provável influência do indigitado ilícito, ocorrido entre março e maio, a comprometer o resultado eleitoral do pleito estadual ocorrido em outubro daquele ano, cinco meses depois. [...] Ainda que se diga que houve a participação do governador investigado por intermédio das entrevistas concedidas, essa circunstância não afasta a demonstração da necessária potencialidade do fato no que se refere a sua influência no pleito”.
(Ac. de 12.4.2005 no RO nº 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2005 no RCEd nº 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que ‘[...] no Estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.’ (Precedentes). II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: Alegações de que teria havido abuso do poder econômico na contratação dos serviços de publicidade de jornal semanal de distribuição gratuita com intenção de lograr futura propaganda eleitoral e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal.
(Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. [...] I – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC no 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. [...]”
(Ac. de 19.8.2004 no RO nº 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação a determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, os excessos praticados. Precedente”. NE: Alegação de que publicações veiculadas em jornal de propriedade de um dos recorridos teriam feito elogios à pessoa e à capacidade administrativa destes e críticas ao então governador, candidato à reeleição. Trecho do voto do relator: “Assim, fundamentado na jurisprudência deste Tribunal, a qual permite que ‘[...] os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais [...]’; em razão das datas em que foram veiculadas as matérias, 2.4.2002 a 7.7.2002, do espaço utilizado, em relação ao tamanho do jornal, e do número de leitores atingidos, 23,61% daqueles que lêem jornais, tenho não estar caracterizado o abuso do poder econômico nem o uso indevido dos meios de comunicação, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito”.
(Ac. de 12.8.2004 no RO nº 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. [...] Tiragem expressiva. [...] 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97”.
(Res. nº 21763 na Cta nº 1053, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves;no mesmo sentido a Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.
(Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral”.
(Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)
“Abuso de poder econômico e utilização indevida de meios de comunicação social (LC nº 64/90, art. 22). 2. Tais ações ilícitas ficam caracterizadas quando o candidato, durante o período da propaganda eleitoral, e com recursos próprios, publica e divulga livro de sua autoria, versando matéria pertinente a campanha eleitoral, e mediante outdoors e anúncios em jornais cujos layouts são coincidentes, na imagem e na mensagem, com os outros outdoors e anúncios de sua candidatura a cargo eletivo. 3. Irrelevante para a configuração da conduta proibida o volume ou a origem dos gastos não autorizados por lei ou a vantagem em votos eventualmente obtida. 4. A constituição assegura, sob o manto da isonomia legal, a igualdade de oportunidade entre candidatos e partidos, para tanto definindo explicitamente, como contrários à normalidade e à legitimidade das eleições, a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (CF, art. 14, parágrafo 9). A lei complementar, prevista na Constituição, prevê, ainda, como expressões contrárias ao sentido da Carta, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político (CF, art. 14, parágrafo 9; LC nº 64/90, art. 22). Essa a razão pela qual a Lei Eleitoral fixa regras rígidas de igualdade de acesso e de uso dos meios de comunicação social e de outdoors para fins de propaganda eleitoral. [...]” NE: A propaganda eleitoral mediante outdoors é proibida, segundo a Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8o, acrescido pelaLei nº 11.300/2006.
(Ac. de 5.12.95 no REspe nº 12394, rel. Min. Torquato Jardim.)
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Abuso do poder político
Atualizado em 11.5.2023.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice–prefeito. Abuso do poder político. Alegada utilização de símbolo da gestão municipal na campanha eleitoral. Improcedência. Emblema de coração esculpido em letreiros em locais públicos. Mera promoção turística comum em diversas cidades do país. [...] 1. O símbolo de coração de cor vermelha esculpido nos letreiros instalados na municipalidade, além de não se assemelhar ao utilizado pelos agravados na propaganda eleitoral, consoante fotografias estampadas no acórdão regional, tampouco é empregado como símbolo oficial da prefeitura, mas apenas como emblema universal, de domínio público, existente em diversos outros locais do país, comumente associado à expressão ‘AMO’ junto ao nome da cidade, como forma de promoção turística. 2. Uma vez que não há confusão entre o símbolo empregado nos letreiros e aquele utilizado na campanha eleitoral, afasta–se a prática de abuso do poder político, cuja caracterização, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não prescinde da demonstração do requisito da gravidade, ausente na espécie. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 no AREspE nº 060096520, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Abuso do poder político. Programa social. Cestas básicas. AIJE julgada procedente. [...] utilização [...] programa social [...] para favorecer a candidatura da referida chapa concorrente à chefia do Executivo municipal. [...] o abuso do poder político ficou caracterizado pela significativa ampliação do número de famílias beneficiadas com cestas básicas pelo programa social ‘Apiacá para Todos’ no Ano Eleitoral de 2016, por meio de esquema ilegal de concessão de benefícios, em quantidade acima do permitido pela Lei Municipal 827/2011. 4. Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu, exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se mostra suficiente para caracterização do ilícito, mas, sim, pela constatação, pelo Tribunal de origem, de que houve esquema ilegal de concessão de benefícios, por meio do qual a Secretaria de Ação Social do município, com o apoio do Chefe do Executivo local na ocasião, ora agravante, se utilizou de subterfúgios para distorcer a norma municipal, escapar do controle dos órgãos de fiscalização e alcançar o maior número de famílias com intuito nitidamente eleitoreiro. [...] ficou demonstrado o desvio de finalidade política do programa social em favor da candidatura dos pré–candidatos ao Executivo local apoiados pelo agravante, bem como de que os fatos são graves e suficientes para afetar a igualdade de oportunidades dos concorrentes, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. [...]”
(Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 44593, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“[...] não configura abuso de poder político o discurso do ex-prefeito no mandato 2013-2016, em comício dos candidatos da chapa majoritária, acerca da inauguração de posto de saúde local e de equipamento de "raio-x".
(Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 4.1. Os recorrentes não apontaram elemento fundamental para a possível configuração do abuso do poder político, qual seja, a autoridade pública que teria praticado os fatos indicados como abusivos. 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a "caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" [...] 4.3. Como as entidades sindicais não fazem parte da Administração Pública, a figura dos representantes sindicais não corresponde ao conceito de agente público, elemento essencial à análise do abuso do poder político, motivo pelo qual é inviável examinar os fatos sob essa ótica.
(Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 4. Para a configuração do abuso do poder político, é necessário que o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Assim, a menção ao nome do candidato a deputado estadual em apenas três publicações em rede social da prefeitura, cujo conteúdo não teve alcance significativo, não possui gravidade para caracterizar abuso do poder político. Precedente. [...]”
(Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060293645, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens para si ou para outrem. [...]”
“[...] Abuso de poder político 28. Quanto ao abuso de poder político, na conduta denominada "Onda Azul", a utilização da cor azul pela candidata, para além de ser fato incontroverso, é fartamente constatada pela análise da centena de fotos campanha [...] Também há prova nos autos de que, praticamente de forma simultânea, a mesma cor passou a predominar nos prédios públicos. 29. A prática passa a ter contorno de abuso quando analisadas as circunstâncias em que se deram essa associação de cores. Houve vinculação entre a política pública praticada pelo ex–prefeito e a campanha da candidata. Essa constatação somente é possível na análise de todo o contexto do período, que se iniciou em agosto de 2018 até o dia do pleito daquele ano. Verifico que essa associação foi intencional, tanto por parte do então prefeito, primeiro recorrente, quanto pela então candidata, segunda recorrente. Isso porque a cor azul foi utilizada de forma emblemática na gestão do primeiro recorrente e reforçada durante a campanha, logo após as prévias partidárias. 30. A questão não gravita em torno da indissociável associação entre os recorrentes, que, por óbvio, como marido e mulher, repercute na percepção do eleitor, mas nas práticas que potencializaram essa associação com gravidade suficiente para influir, de forma decisiva, no resultado da eleição. Isso porque não se deve mensurar de forma quantitativa o resultado da prática ilícita, ou seja, aferir a quantidade de votos efetivamente captados pela conduta, mas pela sua vertente qualitativa, com base na gravidade que acarrete influência na vontade livre do eleitor, desequilibrando a disputa para os demais candidatos que não puderam se utilizar das mesmas práticas pela falta de parentesco por afinidade com o primeiro recorrente. 31. Quanto ao aspecto volitivo, também os recorrentes tinham ciência da prática abusiva, isso porque foi expedida, em 23.8.2018, a Recomendação 3/2018 (ID 37661738, p. 17) pelo promotor da 23ª Zona Eleitoral para que o primeiro recorrente se abstivesse, no período eleitoral, de reinaugurar obras já realizadas, com intuito de beneficiar candidato ligado diretamente à Administração, bem como de fazer referências a candidato em eventuais inaugurações ou de permitir a sua participação. Mas, ainda assim, a Prefeitura de Tobias Barreto/SE procedeu à reinauguração do Mercado da Carne da Vila Samambaia, no dia 24.8.2018, com a utilização ostensiva da cor azul, tanto dentro como fora do prédio. 32. A constatação de que muitos logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral representou a gravidade da conduta, configurando uma vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura em favor da recorrente, com desvio de finalidade por parte do primeiro recorrente. [...]”
(Ac. de 21.9.2021 no RO-El nº 060081868, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]”
(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Abuso de poder político e econômico. Envio de mensagem eletrônica com convite a servidores públicos. Aviso de reunião para discussão de assuntos de interesse da categoria. Desvirtuamento. Evento com caráter eleitoreiro. [...] 3. Não restou caracterizado abuso de poder político, ante a falta de demonstração de que, ao encaminhar e–mail na condição de dirigente da associação Amide, servidora pública tenha se utilizado de benefícios próprios do exercício de seu cargo, cumprindo frisar que sequer é possível atribuir–lhe o acesso indevido ao cadastro de seu órgão, dado que os endereços eletrônicos dos destinatários encontram–se disponíveis para acesso público no sítio oficial da Secretaria de Educação. 4. Inexistem nos autos indicativos adicionais de violações frontais às regras e princípios que conformam o ordenamento eletivo: as reuniões eleitorais habitam a normalidade das campanhas, e o proselitismo político, seja positivo ou negativo, é plenamente assegurado como forma de manifestação da liberdade de expressão. [...]”
(Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-El nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] o ora agravante, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, praticou abuso do poder político ao realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de forma intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro’ [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “No presente caso, a contratação de servidores mostrou-se, como visto acima, intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, o que evidencia seu uso a serviço de interesses pessoais relacionados à manutenção do mesmo grupo político no poder, o que configura claramente abuso de poder político. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no AgR-AI nº 43855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido oAc. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin;oAc. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraese o Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. [...] 3. No mérito, o exame do conjunto probatório revela que, entre julho e outubro do ano eleitoral, o Governo da Paraíba promoveu 1.739 nomeações e 1.369 exonerações de servidores ‘codificados’ nas secretarias estaduais de saúde e educação, sem qualquer prova do requisito de excepcionalidade exigido pela norma. 4. No ponto, além da inequívoca prática da conduta vedada do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, há nos autos elementos a respeito da gravidade dos fatos que permitem enquadrá–los também como abuso de poder político: a) ‘a quantidade de vínculos em 2014, a partir de maio, supera os mesmos meses dos outros anos’; b) em setembro de 2014, apurou–se o maior desembolso líquido a título de ‘codificados’, somando–se R$ 30.600.707,09, em comparação a pagamentos que alcançaram R$ 14.000.000,00 nos meses anteriores; c) ‘a Secretaria de Educação contempla em média 59% do total de servidores não efetivos do Estado’; d) falta de transparência nas contratações precárias, pois os pagamentos eram feitos mediante depósito bancário sem o respaldo de contracheques. Precedentes. 5. No que concerne ao programa ‘Empreender PB’, a despeito de sua implementação por lei estadual e de sua execução contínua desde 2011, os fatos ocorridos em 2014 revelam o desvirtuamento em benefício do então Governador, pois as linhas de crédito foram concedidas a pessoas físicas e jurídicas sem observância dos critérios legais e houve incremento substancial nas verbas (quase 100% de aumento no ano eleitoral), circunstâncias incontornáveis para fim de reconhecimento de abuso de poder político. 6. Relativamente à distribuição de kits escolares pela Secretaria de Educação, contendo o slogan ‘pra sua vida ficar melhor, o governo faz diferente do Estado’, de igual modo, o abuso de poder está plenamente caracterizado devido a três fatores: vultosa quantidade distribuída (mais de 340 mil), o período em que essa entrega ocorreu (de julho a setembro do ano eleitoral, ou seja, em momento muito distante do início do ano letivo) e a mensagem aposta nos materiais apta a evidenciar notória publicidade institucional no curso do período de campanha. [...]”
“[...] 4. O exame dos autos revela que, em 19/8/2014, quando já em curso o período eleitoral, o candidato à reeleição ao cargo de governador trocou o presidente PBprev, o qual determinou a retomada dos pagamentos retroativos (parados há mais de um ano por recomendação da Controladoria–Geral do Estado), sem que os apontamentos expedidos pelo ente de controle houvessem disso implementados e sem qualquer justificativa de natureza excepcional. 5. Extrai–se do conjunto probatório que, entre 10/9/2014 (data dos 26 primeiros atos concessivos) até 4/10/2014, publicaram–se 519 deferimentos, dos quais 205 se aglutinaram na véspera e antevéspera do pleito. Por sua vez, entre o primeiro e o segundo turno, concederam–se mais 420 benefícios, somando–se, ao total, 939 pagamentos em dois meses, aliás, coincidentes com o intervalo de campanha. 6. Ademais, em 2014, o número de concessões chegou à ordem de 1.658, ao passo que, em 2013, foram apenas 163, em 2012, 669 e, em 2011, 229. Esses dados comparativos evidenciam manifesta aceleração durante o processo eleitoral de 2014, em descompasso com a própria postura até então estabelecida no sentido de que os processamentos de retroativos só se retomariam depois de concretizada a normatização proposta pela CGE. 7. Além do inequívoco desvio de finalidade decorrente do uso da estrutura administrativa em benefício da candidatura à reeleição dos recorridos, houve comprometimento da legitimidade e lisura das eleições com a necessária pecha de gravidade haja vista a célere retomada de retroativos previdenciários parados há mais de um ano, com ampla repercussão financeira e extenso número de beneficiários, circunstâncias que autorizam reconhecer a prática de abuso de poder político. [...]”
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] Constrangimento e intimidação de servidores comissionados e temporários. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano análise das provas, assentou que se ‘evidenciou claramente o abuso de poder político em várias secretarias municipais de João Câmara, de indiscutível gravidade pelo contexto dos autos’. [...] 2. O poder político encontra origem no exercício de prerrogativas de direção ostentadas por sujeitos que ocupam determinadas posições na burocracia do Estado. Nada obstante, tal enunciado não enseja, como conclusão, a ideia de que a figura do abuso de poder político constitui uma espécie de ilícito próprio, cuja prática pressupõe a assunção de alguma qualidade especial por parte do agente. 3. O fato de o candidato beneficiário não ocupar, à época dos fatos, nenhum cargo na Administração Pública não implica, per se, a impossibilidade de participação em abusos da espécie analisada, tendo em vista a perspectiva da atuação em concorrência. 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o então candidato a prefeito e o respectivo vice não apenas consentiram como praticaram o ilícito, com a efetiva participação nos eventos imputados, incluindo o comparecimento em reuniões e abordagem direta de servidores. 5. Colhem–se do acórdão fortes evidências no sentido de que os agravantes não apenas participaram dos atos reputados ilícitos como, ainda, afiançaram a efetividade de uma parte essencial de seus respectivos efeitos.”. NE: Ocorrência de constrangimento mediante ameaça de exoneração de servidores públicos municipais e contratados, com o intuito de angariar apoio eleitoral.
“[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. Nesse tema, deve–se ter cautela para não invadir a esfera de atuação do agente político. Portanto, está fora da apreciação da Justiça Eleitoral os critérios que o parlamentar utilizou para apontar que os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina receberiam remuneração considerada exorbitante. Ademais, a seleção do tema, em si, e a intensidade com que quis divulgá–lo tampouco dizem respeito à competência desta Justiça Especializada. 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que [...] a simples inclusão da saudação ‘13.470 abraços’ no ofício é, por si só, insuficiente para caracterizar abuso do poder político. [...]”
(Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 15. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu, à unanimidade, pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, a se amoldar às condutas tipificadas no art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instância revisora concluiu que os fatos - comprovados pelos diálogos dos representados nos grupos de Whatsapp, pelo depoimento de testemunhas e pelas provas documentais - consubstanciaram ilicitude tipificada no art. 22 da LC 64/90, com envolvimento dos mandatários, que tinham conhecimento e supervisionavam os ilícitos praticados por seus correligionários e membros do referido grupo, o que se aplica, inclusive, em relação ao esposo da prefeita e então deputado estadual [...]”
(Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41309, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 3. O acórdão do TRE/BA, por maioria, reconheceu a prática de abuso do poder político e de conduta vedada, em razão da contratação, pelo então prefeito de Guanambi/BA, de mais de 1.000 (mil) servidores temporários no ano de 2016, para diversos cargos na administração municipal, apesar da existência de lista de aprovados em concurso público, com o objetivo de favorecer os candidatos que apoiavam o pleito majoritário. [...]”
(Ac. de 2.4.2020 na AC nº 060076027, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Realização de concurso público às vésperas do pleito. [...] 4. No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. [...]”
(Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município [...] com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. 6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito. [...]”
(Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Abuso do poder político. Assistencialismo de cunho eleitoral, com desvio de finalidade. Reconhecimento pelo TRE/RJ, com base no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/1990. [...] 2. Hipótese em que a análise detida das premissas fáticas delineadas no acórdão regional permite concluir que havia interesses adjacentes à mera atividade filantrópica desenvolvida pela agravante, tudo a corroborar a interferência dos fatos no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das penalidades que lhe foram impostas. 3. Constou do aresto regional que o mosaico probatório demonstra, de forma contundente, que a ora agravante se aproveitou do cargo político por ela ocupado na Câmara de Vereadores do Município [...] para montar sua plataforma eleitoral, voltada às eleições de 2016, mediante o desenvolvimento de práticas assistencialistas por meio de centro social que tinha como único objetivo intermediar a realização de serviço público e, dessa forma, cooptar votos para o pleito então vindouro. [...]”
(Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Promessa de doação de lotes pela prefeitura durante a campanha. [...] oferta a um grande número de eleitores de entrega de lote em futuro loteamento que seria implantado pela prefeitura municipal, em pleno período de campanha eleitoral. [...] A conclusão firmada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o uso indevido de cargo político para alavancar determinada candidatura em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a cofigurar abuso do poder político [...]”
(Ac. de 8.10.2019 no AgR-AI nº 67028, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. Abuso de poder político. [...] 2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido’ [...] e ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ [...]”
(Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Netono mesmo sentido oAc. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos’ [...]”
(Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. [...] 6. A moldura fática dos arestos evidencia que os vencedores do pleito majoritário e a Secretária de Assistência Social realizaram duas reuniões com servidores públicos, em horário de expediente, nas vésperas das convenções partidárias, exigindo seu engajamento na campanha e também de amigos e familiares, sob ameaça de perda dos respectivos cargos comissionados em caso de derrota, configurando-se assim abuso de poder político. [...] 13. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é clarividente também por sua repercussão no equilíbrio da disputa, pois as reuniões contaram no total com ao menos 40 funcionários, incitando-se o engajamento de amigos e familiares, e os recorrentes sagraram-se vencedores com apenas 68 votos a mais que a chapa derrotada (1.423 contra 1.355). [...]”
(Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 17879, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Contratação temporária de servidores. Ausência. Excepcionalidade. Acréscimo. Quantitativo. Exercício anterior. Viés eleitoreiro. Gravidade. [...] 1. Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro. Precedentes. [...]”
(Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. [...] 3. Hipótese em que o então prefeito teria feito uso promocional da entrega efetiva de lotes a 195 famílias em programa social da Prefeitura Municipal, com a alteração do cronograma para que a imissão na posse se desse em período próximo às eleições municipais - embora as obras de infraestrutura no local ainda não estivessem concluídas -, com o objetivo de beneficiar o candidato a prefeito apoiado e o então vice-prefeito, candidato à reeleição para o mesmo cargo. [...] 11. O TRE/MG entendeu configurado o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, por considerar que houve manipulação do cronograma de entrega com finalidade eleitoreira, uma vez que não havia justificativa para a imissão na posse dos beneficiários dos lotes a cerca de duas semanas do pleito quando as obras de infraestrutura não estavam concluídas. [...]”
(Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”
(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, conforme já explicitado acima, o recorrente, valendo-se da sua condição de prefeito, promoveu aumento de remuneração de parcela significativa dos servidores do município, acima das perdas inflacionárias e no mesmo ano de recomposição remuneratória anterior, prática que foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias. [...]”.
(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Abuso de poder político. Publicidade institucional. Obras. Prefeitura. Promoção de gestores públicos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político’ [...]”
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Distribuição de remédios, receitas e atestados. Viabilização de cirurgias. [...] 1. No caso, os quatro embargantes (Vereadores de São Pedro da Aldeia/RJ reeleitos em 2012) utilizaram-se de sua influência política para montar esquema na Secretaria Municipal de Saúde e assim distribuir à população carente verdadeiras benesses, tais como atendimentos médicos, cirurgias, receituários, atestados e remédios, visando obter apoio das pessoas beneficiadas no pleito que se aproximava, motivo pelo qual foram cassados e declarados inelegíveis em primeiro grau, mantida a sentença pelo TRE/RJ e por esta Corte Superior. [...]”
(Ac. de 4.2.2016 no REspe nº 31931, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Caracterização. Abuso do poder político. Cacique. Líder. Índios. Reserva indígena. Servidor público. Poder estatal. Ausência. [...] 1. Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. [...]”
(Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
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Abuso do poder político e de autoridade
Atualizado em 28.10.2021.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”
(Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros [...]”
(Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)
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Abuso do poder político e econômico
Atualizado em 24.7.2023.
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 10. ‘Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.
(Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060056559, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Prefeito. Candidato não eleito. Emissão. Títulos de doação e de domínio de imóveis. Transferência de domicílio eleitoral. Desvio de finalidade. Gravidade. Configuração. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes. [...] Na espécie [...] a então Prefeita [...] valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder. [...] a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. [...] A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. [...]”
(Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC nº 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado "abuso do poder religioso". Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC nº 64/1990. [...]”
“[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto regional, o abuso de poder materializou-se nas seguintes condutas: a) admissão excessiva de servidores temporários e comissionados no ano eleitoral; b) contratação de 22 prestadores de serviço em período proibido; c) transferência irregular de recursos do município para associação civil; d) desvirtuamento de programa de estágio; e) uso de ônibus escolar em campanha eleitoral. 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo. 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. 7. A Corte de origem assentou que as transferências de recursos do Município para a Associação dos Universitários de Cascavel (AUC) ocorreram fora das diretrizes legais e orçamentárias. Além disso, apontou que a prestação do serviço de transporte subsidiado por essa verba deu-se apenas em maio, junho, agosto, setembro e outubro, o que demonstra finalidade eleitoral. [...] 8. Identificou-se irregularidade em programa de estágio contratado pela Prefeitura em 2015, com gastos majorados no ano do pleito - em mais de 400% - e drasticamente reduzidos no ano seguinte, sem, ademais, processo seletivo prévio. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...] 11. A gravidade dos fatos denota-se tanto pela multiplicidade de condutas em si, com uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito, como pela diferença de apenas 2.058 votos para os segundos colocados, em município de médio porte (55.351 eleitores). [...]”
(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Abuso de poder político e econômico. Contrato temporário de servidores. Inexistência de finalidade eleitoral. [...] 2. Na espécie, não se caracterizou abuso de poder político e econômico, pois as contratações basearam-se na lei e no decreto de emergência financeira do Município pela morte do ex-Prefeito em 2015 e visavam ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, circunstância que impediu realizar concurso público. Ademais, não houve gasto excessivo de recursos, uma vez que o dispêndio caiu quase pela metade (41,45%) no ano das eleições em contraste com o ano anterior. [...] Também não houve abuso de poder político e econômico, uma vez que a despesa foi reduzida em mais de 55% em 2016, em contraste com 2014 e 2015, além do que se verificou decréscimo no montante de benefícios distribuídos de julho a outubro, circunstância que demonstra ausência de finalidade eleitoreira. [...]”
(Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 264, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Da configuração de abuso do poder político, referente a uso de paredões de som e utilização do cargo junto a policiais militares em benefício da campanha eleitoral [...] às vésperas das eleições de 2016, valeu-se de sua condição de chefe do Executivo municipal, em benefício de sua candidatura, ao impedir que policiais apreendessem equipamento de som [...] 3. A conclusão da Corte de origem está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual o uso indevido de cargo político para impulsionar candidatura pessoal em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a configurar abuso do poder político [...] Do abuso do poder econômico, concernente à realização de showmício com utilização de trio elétrico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 [...] evento cuja gravidade foi robustamente revelada pelo impacto gerado na utilização de trio elétrico na principal praça da cidade, com pessoas e os agravantes em cima do trio, bem como um locutor e uma cantora animando número expressivo de simpatizantes que estavam no local, como em uma ‘micareta’. [...]3. O entendimento refletido no acórdão regional está em sintonia com a orientação assentada na jurisprudência do TSE [...]”
(Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 57963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Abuso de poder político e econômico. Uso indevido de meios de comunicação social. Publicidade institucional. Promoção pessoal. Sítio da prefeitura. Conduta reiterada e ostensiva. Pintura de semáforos na cor rosa e semelhante à usada na campanha poucos dias antes do pleito. Condenação anterior pelo mesmo fato (art. 73, I, da Lei 9.504/97). [...]”
“[...] Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...]”
(Ac. de 19.3.2019, no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Abuso do poder econômico e político [...] chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. [...]”
(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O abuso ficou caracterizado por meio da utilização da máquina administrativa em favor da candidatura do primeiro recorrente, com participação direta do então Secretário de Obras (segundo recorrente), responsável por determinar e direcionar os recursos públicos - maquinário, material e servidores municipais - de modo a incutir nos eleitores a ideia de que o candidato mereceria a retribuição em votos daquela comunidade pelas ações cumpridas, o que ensejou o desequilíbrio da disputa para o cargo de vereador. Tais práticas, aliadas à divulgação de propaganda eleitoral nos locais beneficiados, evidenciaram os abusos do poder político e econômico a justificar as reprimendas infligidas a ambos os recorrentes. [...]”
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 16. Os recorrentes foram condenados por condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97) e abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90) por uso promocional do Programa Minha Casa, Minha Vida e doações de lotes visando alavancar suas candidaturas. [...] 19. As condutas são incontroversas e gravíssimas. Em entrevista a rádio local concedida no mês de setembro, faltando menos de um mês para o pleito, servidora da Secretaria de Assistência Social e o Secretário de Obras exaltaram o recorrente [...] candidato a se reeleger e em plena campanha - como viabilizador do Programa Minha Casa, Minha Vida e anunciaram, ao vivo, 40 famílias contempladas. 20. A servidora Isabel Clementino assim se manifestou: 'Graças a Deus foi [sic] aprovada essas quarenta casas [...]. Então eu vou falar as listas dos beneficiários da cidade', ao passo que o Secretário de Obras, irmão do recorrente, anunciou que 'tenho a honra de [...] comunicar a todos que acabamos de receber da Caixa Econômica Federal a relação dos aprovados', tudo isso na reta final de campanha. 21. O uso promocional do programa foi acompanhado de doações de lotes mediante decreto surgido apenas em junho de 2012, em clara ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que exige lei prévia e específica para entrega de bens e serviços de caráter social pelo Poder Público. 22. Os dois ilícitos não podem ser examinados de forma isolada, porquanto é o seu conjunto que demonstra nefasto uso da coisa pública para desvirtuar o pleito e comprometer a paridade de armas, inclusive com atuação direta por parentes do candidato Manoel que ocupam cargos de elevada importância na Prefeitura - irmão (Secretário de Obras) e esposa (Secretária de Assistência Social). [...] 26. A gravidade dos fatos também é incontroversa (art. 22, XVI, da LC 64/90). Além da própria natureza das condutas, com uso de recursos públicos e promoção política para explorar ao menos 40 famílias em desespero por moradia própria e gerar expectativa a inúmeras outras, os recorrentes foram eleitos por margem de apenas 33 votos [...]"
(Ac. de 13.9.2016 no REspe nº 13348, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 8. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereadores que, se aproveitando de calamidade de sistema público de saúde, intermediam exames, cirurgias e entrega de remédios, visando angariar votos para pleito futuro. [...] Em outras palavras, no mesmo lugar em que ‘honrava’, mediante assistencialismo incompatível com o cargo, os votos recebidos no pleito municipal, a recorrida também fazia propaganda da eleição que se aproximava, associando sua pessoa às benesses e vindo assim a comprometer a lisura do pleito. 12. A conduta em análise não possui nenhum liame com o exercício da vereança, cujas funções são de cunho apenas legislativo, deliberativo, fiscalizador ou julgador. O simples fato de serviços de saúde pública terem sido catalisados por agente político sem a devida competência legal, seja para administrá-los ou executá-los, denota desvio de finalidade. [...] 14. É certo que a recorrida se apresentou como inequívoca porta de acesso para fruição de serviço de natureza pública, aferindo, ao fim e ao cabo, notórios dividendos eleitorais. O uso do cargo constituiu elemento distintivo ante os demais candidatos em condições normais de disputa. [...] 16. Quanto à gravidade dos fatos, além de amplamente demonstrada pelas circunstâncias acima, tem-se notória confusão entre público e privado diante do uso de cargo político para alavancar candidatura a outro, aproveitando-se a recorrida da calamidade de sistema de saúde para obter votos da população carente (art. 22, XVI, da LC 64/90). [...]”
(Ac. de 23.8.2016 no RO nº 803269, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]".
(Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. [...]. o então Prefeito [...] apoiador da candidatura dos recorridos, encaminhou à Câmara Municipal, em 3.9.2012, projeto de lei propondo desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao término daquele exercício financeiro. [...] se realizou reunião com eleitores no centro cultural do Município, faltando menos de um mês para o pleito, em que o Chefe do Poder Executivo condicionou o benefício à vitória dos recorridos. Registre-se que o evento foi amplamente divulgado mediante carros de som e servidores públicos e teve grande comparecimento. 5. O posterior veto, apenas dois dias após o pleito sob justificativa de ser proibido conceder benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97), não elide o abuso de poder e a corrupção. Ao contrário, demonstra que o Prefeito, sabedor dessa impossibilidade, ainda assim efetuou promessa de modo a assegurar a vitória dos recorridos. [...] Aprovou-se, em tempo recorde, projeto de lei concedendo benefícios fiscais, com imediato veto, logo após o pleito, pela mesma autoridade que o deflagrara, tudo isso em meio à maciça divulgação e à condição de se votar nos recorridos. [...]”
(Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 1. A condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, em sede de julgamento conjunto de AIJE e AIME, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, d e h, da LC nº 64/90. Precedente. [...] 4. A constitucionalidade da LC nº 135/2010 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's nos 29 e 30, cuja decisão possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. [...]”
(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 152815, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 1. No caso, o patrocínio pela agravante de cinco eventos festivos no Município [...] sendo quatro no ano de 2006 e um em 2007 não desequilibrou a disputa eleitoral em seu benefício, haja vista o extenso lapso temporal entre esses fatos e o pleito realizado em 5.10.2008. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se quanto ao evento mais recente, ocorrido em 25.12.2007, não haver provas de que a agravante tenha distribuído brindes, pedido votos ou praticado ato de propaganda. [...]”
“[...] 1. Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h, da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º) [...]". NE: O artigo mencionado refere-se a inelegibilidade dos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
(Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 303704, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...]. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...].”
(Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. [...] I - Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”
(Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral.[...]”
(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30441, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de ‘provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar’ [...] 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. [...]”
(Ac. de 29.5.2007 no RCEd nº 630, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Distribuição de material de construção. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit”.
(Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei nº 9.504/97.”NE: O citado artigo refere-se ao uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associados ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
(Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. I, alínea h, da LC nº 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes. [...]” NE: Condenação de candidato por improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei no 8.429/92.
(Ac. de 21.2.2002 no REspe nº 19533, rel. Min. Fernando Neves.)
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Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social
Atualizado em 27.9.2022.
“[...] Presidente. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Assembleia geral da ONU. Representação internacional do Brasil. Viagem oficial. Prolação de discurso com viés eleitoral. Uso na propaganda eleitoral. Quebra de isonomia. [...] ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade eleitoral da representação do Brasil, a cargo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova York, EUA). 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de postagens nas redes sociais do candidato à reeleição em que veiculado seu discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/09/2022. Apontou, ainda, que a cobertura pela TV Brasil potencializou o alcance da mensagem eleitoral. [...] 10. Consideradas essas diretrizes, mostra–se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos anti–isonômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.11. Contudo, entendo incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata–se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa. 12. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar às empresas responsáveis que removam os conteúdos de propaganda, divulgados nas redes do candidato, que explorem o discurso proferido na abertura da 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas. 13. Indeferido o pedido de remoção do vídeo da transmissão oficial do pronunciamento, disponível no canal de YouTube da TV Brasil. [...]”
(Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060118804, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2022 no Ref-AIJE nº 060100278, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a reiterada veiculação de propaganda institucional em período vedado tem gravidade suficiente para atrair a sanção por abuso de poder político. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 8. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável quanto à determinada candidatura, devendo ser coibidos e punidos os eventuais abusos’ [...]”
(Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] AIJE. Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. Na espécie, o reduzido número de entrevistas transmitidas pela televisão favoráveis ao candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impressa, limitado, em grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acarretar desequilíbrio no pleito, considerando que ocorreram no âmbito de uma eleição estadual. [...]”
(Ac. de 27.5.2014 no REspe nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político. [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.
(Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Imprensa. Jornal. Favorecimento. Campanha. Candidata. Deputada estadual. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político. [...] 1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita’ [...] 2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição. 3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político. [...]”
(Ac. de 10.12.2009 no RCEd nº 758, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”
(Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu, não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. 5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores [...]. 6. In casu, verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado ‘descentralização’, além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”
(Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. Potencialidade. Ausência. [...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. [...]”. NE: Alegação de abuso do poder político e de uso indevido de meios de comunicação por parte de governador, candidato à reeleição, pela participação na inauguração de órgão de governo em município e pela concessão entrevista em rádio. Trecho do voto do relator: “A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência – com muita pompa, é verdade – da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro na mesma municipalidade. [...] não se evidencia a violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do recorrido em cadeia de rádio. Da transcrição do conteúdo da entrevista veiculada [...] não se percebe conteúdo com fins eleitorais, senão a divulgação acerca do projeto denominado ‘governo no interior’, em continuidade de projeto do governo do estado”.
(Ac. de 15.8.2006 no RO nº 754, rel. Min. José Delgado.)
NE: Alegação de abuso do poder político, de autoridade, e de utilização indevida de meios de comunicação por parte de governador (e de vice-governador), candidato à reeleição, pelas seguintes imputações: participação na inauguração de órgão de governo em município, precedida de entrevista, seguida de desfile militar; veiculação, no Diário Oficial do Estado, de ações e medidas implementadas pelo governo estadual; entrevistas do governador, de prefeita e de secretário de estado em rádio; matérias veiculadas em periódico; uso de helicóptero do estado e servidor público; distribuição de ambulâncias. Trecho do voto do relator: “[...] inexistem provas incontestes de que os ora recorridos tenham utilizado a máquina administrativa com o escopo meramente eleitoreiro. Os fatos alegados no recurso contra expedição de diploma, vários deles faltos de comprovação, não se mostram aptos a toldar sequer a normalidade e a limpidez da disputa eleitoral, tampouco apresentam a potencialidade necessária para justificar a cassação dos diplomas postulada, ainda mais se considerada a diferença de votos obtida. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] 2. Não enseja inelegibilidade por abuso de poder político ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação a publicação de boletim informativo sobre as atividades de governo, a não ser quando configura propaganda pessoal. [...]”
(Ac. de 24.9.98 no REspe nº 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)
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Uso indevido de meios de comunicação social
Atualizado em 16.5.2023.
“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Publicação, em veículo da imprensa escrita, de matérias jornalísticas favoráveis a candidato. [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato [...] por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente porque tais matérias foram produzidas com a utilização de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, os quais não tinham vínculo empregatício com a editora responsável pela publicação do periódico, o que evidencia o uso de recursos públicos municipais a serviço dos interesses eleitorais do então prefeito e candidato à reeleição. [...] 9. A moldura fática registrada no acórdão regional permite depreender as contribuições de cada um dos recorrentes para a conduta abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, porquanto ficou demonstrado que: Carlos Bouças Gabriel era o administrador do jornal utilizado para a publicação de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis ao prefeito e candidato à reeleição [...] a jornalista responsável pelo referido periódico e exercia também a função de assessora de imprensa da prefeitura; e, por sua vez, o candidato [...] tinha vínculo com o jornal citado, mormente porque, entre outros fatores, a produção do periódico era feita exclusivamente por servidores comissionados da prefeitura e a empresa responsável pelo jornal tinha como suposta sede um imóvel de propriedade dos pais do referido candidato, no qual havia faixa contendo o seu nome e funcionava o antigo escritório do político. [...]”
(Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação. Programa de rádio. Participação de pré–candidato. Veiculação. Primeiro semestre do ano eleitoral. [...] 2. A Corte a quo, ao analisar as condutas impugnadas, fundou–se no marco temporal disposto nos arts. 45, § 1º, da Lei 9.504/97 e 1º, § 1º, da EC 107/2020, segundo os quais, nas Eleições 2020, a partir de 11/8/2020 é vedado ‘às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré–candidato’. Assim, concluiu que ‘durante o período antecedente à data de 11 de agosto de 2020, a conduta de participar do programa é expressamente permitida pela legislação eleitoral, não havendo que se discutir eventual uso indevido dos meios de comunicação social nos programas veiculados durante este período’.3. Todavia, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo’ (AgR–RO–El 0601868–16/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021).4. O reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco do art. 45, § 1º, da Lei 9.504/97, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”
(Ac. de 25.4.2023 no AREspE nº 060055998, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que “a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90” [...] e de que ‘a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades’ [...]”.
(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. [...] embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos. [...]”
(Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072960, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. 7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril. 8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a ‘evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados]’ e que ‘tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado’ no Jornal do Motta. 9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio. 10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que ‘não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura’. [...]”
(Ac. de 19.5.2022 no AgR-REspEl nº 36444, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Abuso de poder ligado ao uso indevido de meios de comunicação social. Canais de rádio, tv e jornais impressos. [...] 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois ‘exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor’ [...] 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. [...]”
“[...] 2. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 3. Permite–se à mídia impressa posicionar–se favoravelmente à determinada candidatura sem que isso caracterize de per si referido ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 4. Em caso análogo julgado recentemente – REspEl 0000357–73/SP, sessão de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, por maioria, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de ‘fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’. 5. No caso, ainda que o Jornal Local e o Gazeta tenham assumido posição favorável aos candidatos diante das menções elogiosas, as matérias possuem conteúdo meramente informativo sobre práticas de campanha e perfil dos candidatos, sem pedido explícito de votos, sendo insuficientes para demonstrar excesso punível na esfera eleitoral. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 44228, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 6. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao declarar constitucional a possibilidade da mídia ‘difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’ (ADI 4451, minha relatoria, DJE de 06.3.2019). 7. Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...]”
(Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral, desde que se demonstre a gravidade nas condutas investigadas. Precedentes. 5. A circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo. Precedentes. 6. No caso, é incontroverso que o agravante, como apresentador do programa televisivo [...] divulgou os feitos parlamentares de seu mandato que estava em curso, durante o mês de junho de 2018, como forma de promover sua candidatura no pleito seguinte. 7. Em linhas gerais, o agravante, na condição de deputado estadual, obtia a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV. 8. O conteúdo eleitoreiro dos programas televisivos é nítido [...] 11. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Impressão e distribuição de jornais com críticas a candidato. [...] 1. Os veículos impressos de comunicação possuem ampla liberdade, podendo, nos termos da jurisprudência do TSE, até mesmo assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social. Precedente. 2. A partir do arcabouço fático existente nos autos, jamais se poderia cogitar de uso indevido de meio de comunicação com gravidade para de qualquer forma afetar o pleito de 2014, porquanto as informações tidas por desabonadoras pela coligação investigante se resumem a pesquisas que lhe são desfavoráveis e críticas contra seus candidatos que não desbordam os limites jornalísticos. 3. A publicação de informação verdadeira por meio de periódico jamais terá a capacidade de caracterizar ofensa ao art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”
(Ac. de 28.8.2020 no AgR-RO-El nº 201273, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fato ocorrido na imprensa escrita possui alcance inegavelmente menor em relação a outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do meio impresso, cujo acesso à informação tem relação direta com o interesse do leitor [...] 6. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...]”
(Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 6. O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito [...] Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, ‘o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito’ [...] Além disso, na análise da gravidade, deve ser considerada a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação, do que decorre maior liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...] no caso, a veiculação da notícia extrapolou o exercício regular da liberdade de imprensa. Mais do que uma matéria sensacionalista ou de adoção de posição desfavorável por parte do jornal, os elementos fáticos extraídos do acórdão apontam que se trata de reportagem que, embora com conteúdo verídico, foi distorcida com o potencial de prejudicar a imagem do candidato. 9. Ocorre, porém, que, diante das peculiaridades do caso concreto delineadas no acórdão regional, não ficou configurada a gravidade da conduta para desequilibrar a disputa. Isso porque: (i) os fatos noticiados, de cunho verídico, já tinham sido levados a conhecimento do eleitorado em duas eleições anteriores, de 2012 e 2014 [...] (ii) foi veiculada uma única reportagem desfavorável ao candidato, havendo, por outro lado, reportagem favorável a ele na edição anterior, de número 48, do mesmo jornal [...] (iii) não houve diferença entre o resultado das urnas e as pesquisas realizadas anteriormente à veiculação do jornal, tendo em vista que pesquisas anteriores à veiculação já indicavam que o candidato exposto negativamente estava em 2º lugar nas intenções de voto [...] (iv) não ficou comprovado qualquer vínculo entre os candidatos que se elegeram e o periódico, nem o emprego de recursos públicos ou privados de candidatos adversários para custeio do jornal; e (v) não há informação precisa a respeito de quantos exemplares do jornal foram confeccionados e distribuídos. [...]”
(Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 1. A distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário, que não possui nenhuma obrigação de imparcialidade ou mesmo de assegurar, em seus impressos, espaço para os candidatos adversários não se confunde com meio de comunicação social, razão pela qual não resta configurado o uso indevido de meios de comunicação social.[...]”
(Ac. de 16.10.2018 no AgR-REspe nº 39252, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas [...] ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração [...] a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo 'conjunto da obra'. [...]”
(Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. 3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes. 4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto. 5. No que tange à Rádio Mix FM e AM, não se extrapolou a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas [...] em sua maioria proferidas por pessoas convidadas a participarem de programas da emissora, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade - atos de sua gestão como prefeito de município do Estado do Pará, notícias envolvendo seu pai [...] e a conduta de seu candidato a vice-governador quanto à proposta de divisão do território paraense -, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. 6. Na espécie, não se configurou desequilíbrio entre os candidatos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ambos contaram com um conglomerado de comunicação social em favor de sua campanha, ou seja, a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. [...]."
(Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Uso indevido do meio de comunicação social. Mídia impressa (jornal). Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Abuso do poder de mídia não caracterizado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o âmbito político-eleitoral, a fim de que os cidadãos tenham acesso a maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, o uso indevido dos meios de comunicação social. 3. O caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão. 4. A veiculação de matérias com alusão a gestões e enaltecimento de obras, projetos e feitos de um candidato não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação - podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade -, não configurando, necessariamente, uso indevido do meio de comunicação. 5. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...] 6. In casu, a) O conteúdo das reportagens veiculadas na mídia impressa acostadas aos autos, e resumidamente colacionadas no aresto regional, evidencia que houve, em meio a diversas matérias político-eleitorais e outras alheias ao tema, a divulgação de atos parlamentares do Recorrente e informações acerca de sua presença em eventos, com certo enaltecimento de seus feitos e de sua atuação no exercício do cargo público. b) Como corolário, a despeito de tais publicações terem sido veiculadas em 21 edições diferentes do jornal no período de 16.10.2013 a 15.10.2014, conferindo certo destaque ao candidato Geraldo Leite da Cruz, inexiste excesso capaz de atrair qualquer punição desta Justiça Especializada ou sequer caracterizar o abuso de poder de mídia, primeiro, porque a mídia impressa pode assumir posição favorável à determinada candidatura; segundo, porquanto as matérias detinham caráter informativo, de ordem a permitir aos cidadãos acesso à informação da maior variedade de assuntos respeitantes ao candidato e às ações parlamentares por ele praticadas no curso do mandato eletivo. c) Destarte, o teor das matérias veiculadas na coluna opinativa assinada pelo ora Recorrente no jornal não tem o condão de contribuir para o alegado abuso, na medida em que tratam de fatos e de aspectos políticos sociais de interesse da população - incluindo-se os que mencionam sua atuação política, destacam ações do governo federal e tecem críticas à gestão estadual (liderado pelo governo de oposição ao seu partido) -, estando, bem por isso, albergadas pela garantia jusfundamental da liberdade de expressão. [...]”
(Ac. de 30.5.2017 no AgR-RO nº 75825, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. A liberdade conferida à imprensa escrita de se manifestar favoravelmente a determinada candidatura não possui natureza absoluta. Precedentes. 4. Extrai-se do acórdão que Itá Fernandes, aliado político do recorrente João Siqueira, forjou o Jornal Folha de Ibaté, utilizando os mesmos nome e logotipo de tradicional impresso no Município, e o fez circular de forma gratuita, às vésperas do pleito, contendo matérias tendenciosas em benefício dos recorrentes e noticiando de forma inverídica desistência da principal candidatura adversária. 5. A circunstância de se tratar ‘de estratagema com nítida intenção de induzir o eleitor a erro, pois leva a crer que a matéria fora publicada em jornal tradicional [...] de Ibaté, quando, em verdade, constou de periódico que acabara de ser arquitetado’ [...] denota também fraude. [...]7. Segundo os recorrentes: a) a empresa Itá Fernandes Falacci MEI registrou a marca e o logotipo junto ao INPI e b) refutou-se a falsificação na RP 254-21/SP. Porém, tais fatos não constam do acórdão e, ainda que superado o óbice, a sentença na representação revela apenas que, apesar do efetivo registro no INPI, a empresa Elisabeth Ferminiano Sanches ME, que edita o verdadeiro Jornal Folha de Ibaté, possui inscrição anterior do periódico no CNPJ, o que reforça que o novo jornal foi editado às vésperas do pleito com propósito único de induzir eleitores a erro. 8. A conduta é, por si só, grave o suficiente para se manter a inelegibilidade, afora as demais que se seguem [...] 16. As condutas são gravíssimas, em especial o desvirtuamento da liberdade conferida à imprensa escrita, noticiando-se fatos inverídicos e de notório impacto (a exemplo de falsa divulgação de desistência da principal adversária), veiculando-se matérias tendenciosas e, ainda, forjando-se tradicional periódico para incutir a falsa ideia de que estaria apoiando uma das forças políticas do Município. 17. A circunstância de os recorrentes não terem sido eleitos é irrelevante; ao contrário, demonstra que quase obtiveram êxito. A vencedora teve 9.660 votos (54,49%) contra 8.802 (47,67%). Essa estreita margem demonstra real possibilidade de se ter alcançado o fim pretendido [...]"
(Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 4. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘os veículos impressos de comunicação pode assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos’ [...]”
(Ac. de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 56729, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 2. Ainda segundo o entendimento deste Tribunal, tão somente o jornal de tiragem expressiva, que exalte um único candidato, é capaz de caracterizar o uso indevido de meio de comunicação social previsto na legislação eleitoral. Precedentes. 3. In casu, de acordo com o que consta do próprio acórdão regional, não se trata, efetivamente, de veiculação em jornal, e sim de impresso apócrifo contendo informações ofensivas a outros candidatos, produzido no formato de periódico e custeado por particular, que foi distribuído à população local somente uma única vez, às vésperas do pleito [...]"
(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. Segundo o acórdão regional, houve a configuração de uso indevido dos meios de comunicação, por meio da veiculação de matérias em jornal - que já era contratado pela Prefeitura Municipal para fazer as publicações oficiais do município -, durante o período eleitoral, tendo sido ressaltadas a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90). [...]”
(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 46797, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Condenação por uso indevido dos meios de comunicação social nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Por interpretação lógica e sistemática de dois dispositivos da mesma lei, a condenação fundamentada exclusivamente na hipótese de uso indevido dos meios de comunicação, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d. [...]”
NE: Deputado estadual que também era radialista e concorria a vaga de Prefeito realizou a divulgação de sua candidatura em programa de rádio e fez propaganda negativa do titular da pasta na época.
(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] No período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foram concedidas entrevistas pelo candidato e por terceiro em seu benefício e veiculada campanha promovida pela TV Serra Azul. 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”
(Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. [...]"
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. [...] 3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a [...] candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido - único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito. 4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses). [...]”
(Ac. de 31.5.2011 no RO nº 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...] 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. [...]. 3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do ‘Jornal Já’ distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. [...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, ‘pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito’. [...]”
(Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Divulgação de matérias acerca da atuação política do representado. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. [...] 2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]”
(Ac. de 20.8.2009 no RO nº 2356, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social.2. Eventuais excessos na divulgação de opinião favorável a candidato devem ser apurados nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. [...]
(Ac. de 20.8.2009 no RO nº 1807, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Uso indevido de meios de comunicação social. Caracterização. Potencialidade da conduta. [...] 1. Publicações em jornais locais: não demonstrado o tratamento privilegiado ou o suposto benefício decorrente de publicações escritas, as matérias impugnadas não são suficientes ao alegado desequilíbrio do pleito. 2. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura, em entrevista concedida a emissora (de rádio ou TV). [...] Na espécie, a manifestação do recorrido, em entrevista à TV Sudoeste, foi contextualizada e não extrapolou os objetivos de seminário sobre Projeto de Lei (Micro e Pequenas Empresas). Além disso, ocorreu apenas uma vez no período vedado. 3. O destaque ao recorrido, na divulgação de resultado de pesquisa, por meio de programa televisivo, a despeito de não recomendável, não se constitui, por si só, como suficiente a macular a legitimidade do pleito. [...] 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral [...] Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos. Na hipótese dos autos, configura-se o potencial prejuízo à lisura e ao equilíbrio entre os candidatos nas eleições 2006. Vinhetas institucionais da TV Sudoeste transmitiram, de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes por dia, nos meses que antecederam às eleições (período vedado), a imagem do recorrido, juntamente com outras personalidades locais, em municípios nos quais o beneficiado obteve expressiva votação. O mesmo benefício não foi concedido a outros candidatos. 5. ‘Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito [...].’ In casu, mostra-se desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. [...]”
(Ac. de 19.8.2008 no RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...]”
(Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato beneficiado foi ou não vitorioso. [...]” NE: Jornal de distribuição gratuita que teria enaltecido a administraçãomunicipal e seria beneficiado pela publicação de anúncios institucionais.
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgAg nº 6643, rel. Min. Caputo Bastos.)
[...] Embora a caracterização do abuso de poder, mediante o uso indevido dos meios de comunicação, não exija a comprovação do nexo de causalidade, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe nº 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade”.
(Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Programa partidário. Abuso dos meios de comunicação social. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]” NE: Alegação da ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social por realização de propaganda eleitoral em programa partidário, consistente em promoção de candidatos a governador e senador, enaltecendo seus feitos, com uso de jingle. Trechos do voto do relator: “O desvio de finalidade da propaganda partidária poderá caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social. [...] A veiculação de cinco inserções não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito”.
(Ac. de 3.5.2005 no RCEd nº 627, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Publicação de matéria, com cunho propagandístico, em revista local. Para que se julgue procedente representação baseada no caput do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é necessário que os atos oufatos narrados tenham potencialidade para influir no resultado do pleito. Jurisprudência do TSE. Na hipótese dos autos, entendeu o Tribunal ausente tal circunstância. [...]” NE: Revista com capa contendo foto de candidato a senador e reportagem elogiosa sobre sua biografia, com tiragem de quarenta mil exemplares, com alguns textos e fotos idênticos aos de caderno de campanha.
“[...] A comparação de gastos com propaganda institucional por distintos governos estaduais, usando o dólar como parâmetro, não representa, por si só, abuso dos meios de comunicação”.
(Ac. de 24.8.2004 no RO nº 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Propaganda partidária. Críticas e ataques pessoais. Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. [...]”. NE: Alegação de que teria havido utilização de helicóptero do governo do estado para gravar imagens que foram exibidas no programa do partido, em que teria sido atacado, de forma ofensiva, candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Não me parece que o teor da propaganda partidária seja irrelevante. Na verdade, se o programa partidário foi desvirtuado e utilizado para atacar candidato, penso que isso pode, em princípio, vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, pelo desvirtuamento da finalidade do programa. [...] No entanto, o dispositivo dado por violado não é o art. 22 da LC nº 64/90, que cuida da investigação judicial, mas apenas o art. 45 da Lei nº 9.096/95, cuja afronta dá ensejo à suspensão do programa partidário a que faria jus o partido político no semestre seguinte, nos termos do § 2o do mesmo artigo”.
(Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 20023, rel. Min. Fernando Neves.)
- Conceito
-
Generalidades
Atualizado em 2.8.2021.
“[...]. 2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora ambos integrem o gênero abuso e busquem beneficiarcandidato, partido ou coligação, há nítida distinção entre o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. Com efeito, enquanto aquele se refere à indevida utilização de recursos materiais ou humanos, que representem valor econômico, este diz com atos de autoridade praticados com desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam a administração”.
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25926, rel. Min. Caputo Bastos;no mesmo sentido oAc. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25736, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Distinção entre captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O abuso do poder econômico, por sua vez, se caracteriza pela ‘utilização do poder econômico com a intenção de desequilibrar a disputa eleitoral, o que ocorre de modo irregular, oculto ou dissimulado,’ e exige potencialidade tendente a afetar o resultado de todo o pleito [...]”
(Ac. de 2.12.2003 no AgRgREspe nº 21312, rel. Min. Carlos Velloso.)
- Penalidade
-
Generalidades
Atualizado em 2.8.2021.
“[...] 17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. [...]”
(Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 5. A manipulação de licitações para financiar campanha, ainda mais em se tratando de recurso da educação, desvirtuando-se a coisa pública em benefício próprio e em detrimento dos demais adversários, com desequilíbrio da disputa eleitoral e influência na legitimidade do pleito, além de improbidade administrativa e ilícito penal, é suficientemente grave para cassação de diplomas e imposição de inelegibilidade, não se podendo levar em conta de forma isolada o montante de recursos empregados. Requisito do art. 22, XVI, da LC 64/90 preenchido [...]"
(Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva."
(Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)
-
Beneficiário
Atualizado em 2.8.2021.
“[...] AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condenação. Mero beneficiário. [...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. 3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos’ [...] Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. [...]”
(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 2. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo [...]”
(Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 36424, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 14. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Nesse sentido: ‘Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC n° 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato. Precedentes’ [...]”
(Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto. 7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, ‘além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação’, a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao ‘representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou’. 8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois ‘a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles’. [...]”
(Ac. de 3.3.2016 no RO nº 29659, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.
(Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...]. Ação de investigação judicial eleitoral. 1. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.9.2014 no AgR-AI nº 31540, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90). [...]”
(Ac. de 19.8.2014 no AgR-REspe nº 38923, rel. Min. João Otávio de Noronha).
[...] 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”
(Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”
(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito. [...]”
(Ac. de 1º.6.2010 nos ED-REspe nº 37250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...]”
(Ac. de 10.2.2004 no REspe nº 19740, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Responsabilidade do candidato beneficiado. [...]”. NE: Alegação de violação ao art. 91 do Código Eleitoral por não ter sido imputada ao recorrente a prática de qualquer ato foi afastada com base em precedente no sentido de que “Configurado o abuso do poder econômico por meio do exame das provas, é irrelevante para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo a comprovação da participação direta dos beneficiários nos atos e fatos caracterizadores da prática ilícita”.
(Ac. de 25.9.2003 no Ag nº 4317, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº64/90, não sedeclara a inelegibilidade do beneficiário do abuso. Entretanto, no caso, a declaração de inelegibilidade não se fundamentou no citado artigo, tendo sido reconhecida com base no art. 1o, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, que não distingue entre candidato autor ou beneficiário do abuso. [...]”. Trecho do voto-vista sobre a alínea d: “Entendo que este dispositivo deve ser observado quando, no momento do registro, houver decisão, com trânsito em julgado, julgando procedente algum feito que verse sobre abuso do poder econômico ou político”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 12.8.2003 no Ag nº 4333, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Cassação de registro e diploma
Atualizado em 2.8.2021.
“[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da lei complementar nº 64/90. [...] 4. Não obstante o fato de tratar-se de município de pouco mais de seis mil eleitores e de terem sido distribuídos cerca de mil cópias de tal impresso, não há como incidir a conclusão empregada pela Corte a quo no sentido de serem cassados os mandatos e declarada a inelegibilidade dos mandatários do executivo municipal, por não ser possível empregar interpretação extensiva aos termos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. - Para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu para a prática do ato [...]”.
(Ac. de 13.11.2014 no AgR-REspe nº 48915, rel. Min. Henrique Neves da Silva.
“[...] Abuso do poder político. Utilização da máquina administrativa. Prova. Inexistência. [...] A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. [...]”
(Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe nº 25009, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
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Inelegibilidade-Trânsito em julgado
Atualizado em 6.5.2021.
“[...] 5. Para a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes. [...]”
(Ac. de 26.8.2014 no RO nº 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
[...] A declaração de inelegibilidade, para surtir efeitos, requer o trânsito em julgado. [...]”
(Ac. de 21.3.2006 no AgRgREspe nº 25495, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
NE: Pretensão de sobrestamento da diplomação de candidato cuja inelegibilidade fora declarada com base na LC nº 64/90, art. 1o, I, d e h. Trecho do voto do relator: “Assim, a medida cautelar carece de plausibilidade jurídica. A uma porque a inelegibilidade de 3 anos a que foi condenado o requerente tem como termo inicial as eleições em que se verificaram os fatos. Esse período de inelegibilidade se encerrou em outubro de 2003. A duas porque, conforme bem ressaltado pelo Min. Carlos Velloso, impossível dar cumprimento à decisão que declarou a inelegibilidade do requerido enquanto não ocorrer o seu trânsito em julgado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC nº 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar no 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]”
(Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. [...]” NE: Superveniência do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato que, por força de liminar, pôde participar da eleição realizada com base no art. 224 do Código Eleitoral.
(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1ºda Lei Complementar nº 64/90 pressupõe quer se trate de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea d. Trânsito em julgado do que decidido”.
(Ac. de 23.8.94 no REspe nº 12236, rel. Min. Marco Aurélio.)
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Inelegibilidade-Prazo da Inelegibilidade
“[...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição. Fato superveniente. [...] 6. É assente na jurisprudência do TSE que ‘a ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático–jurídico) da inelegibilidade, revelando–se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra–se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97')’ [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. A controvérsia devolvida no recurso especial cinge–se, devido ao adiamento da data do pleito de 2020, na definição do termo final da contagem do prazo da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. 2. Esta Corte, durante o período eleitoral deste ano, tratou do tema ao examinar a Consulta nº 0601143–68/DF, momento em que, por maioria, respondeu negativamente à pergunta: ‘os candidatos que, em 07 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do Art. 1º, I, da Lei Complementar 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?’ [...] 5. A Súmula nº 19/TSE estabelece que "o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90)". 6. O legislador constitucional derivado, ao não tratar propositadamente sobre o tema ora em exame na EC nº 170/2020, optou pela manutenção das disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 7. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado, qual seja, o exercício da capacidade eleitoral passiva, devem ser interpretadas de forma estrita, ou melhor, in casu, nos exatos limites estabelecidos na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026887, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. 2. O encerramento do prazo de inelegibilidade após o dia da eleição não constitui fato superveniente apto para afastar a inelegibilidade. Incidência do Enunciado nº 70 da Súmula do TSE. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 2. Na esteira do que preconizado na Súmula nº 70/TSE, o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é que constitui fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. No caso, o acórdão da Corte de Contas transitou em julgado no dia 21.01.2013, sendo inaplicável, portanto, o aludido verbete sumular. [...]”
(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022996, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 2. O término da contagem dos oito anos de inelegibilidade em momento anterior à nova data das Eleições 2020 (15/11/2020) constitui fato superveniente que autoriza deferir o registro de candidatura, ainda que, no dia originário do pleito (4/10/2020), o prazo ainda estivesse em curso [...] 4. Na espécie, a despeito de o candidato ter sido condenado por decisum com trânsito em julgado pela prática de abuso de poder político relativo ao pleito de 2012, o prazo de oito anos a que alude o art. 1º, I, d, da LC 64/90 exauriu–se em 7/10/2020, portanto, antes da nova data das eleições. 5. Eventual revisão da Súmula 19/TSE – a fim que o prazo de inelegibilidade se estenda até o final do oitavo ano subsequente ao da eleição em que ocorreu o abuso – desafia procedimento específico a ser deflagrado em observância ao disposto nos arts. 926 e seguintes do CPC/2015, 354–A a 354–D do Regimento Interno do STF e 94 do Regimento Interno do TSE. Precedentes. [...]”
(Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060029218, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral. A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578. O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade. A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060025214, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições. 4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura. 5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura. 6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19/TSE). [...]”
(Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Indeferimento. Cargo. Prefeito. Condenação por abuso de poder em ação de investigação judicial eleitoral. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem formulada nos autos do RE nº 929.670, fixou a seguinte tese: "A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea 'd', na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite". 2. Referida tese não destoa da jurisprudência remansosa da Corte Superior Eleitoral para as eleições de 2012, 2014 e 2016, fixada no leading case acerca da temática (REspe nº 283-41/CE, para o qual fui designado redator para o acórdão, PSESS de 19.12.2016). 3. Como consectário, impõe-se a aplicação da tese jurídica supra a todas as controvérsias que versem idêntica questão, precisamente a hipótese dos autos. 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97"). 5. In casu: a) Abelardo Rodrigues Filho foi condenado na AIJE nº 71/2008 por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em beneficio de Francisco de Assis Pinheiro e Francisco Paiva da Silva, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Alto do Rodrigues/RN, nas eleições de 2008; b) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrido, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016) [...]”
(Ac. de 22.5.2018 no REspe nº 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)
“[...] 17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano. 18. A teor, da Súmula n° 19 do TSE: ‘o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1 990)’. 19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo dá inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea d do inciso I do art. 1º da LC n°64/1990.[...]”
(Ac. de 24.4.2018 no REspe nº 26694, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2018 no REspe nº 23421, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...]. 4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, não há óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. 5. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. Precedentes. 6. A condenação do ora recorrido pelo prazo de oito anos, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), o tornou inelegível, nos termos do previsto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, até 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016).[...]”
(Ac. de 10.4.2018 no REspe nº 42819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 2. A condenação do pretenso candidato por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos de imposto no título condenatório. 3. O art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor do art. 22, XIV, do aludido Estatuto das Inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de 3 para 8 anos constante da Lei Complementar nº 135/2010. 4. As técnicas de revisão de jurisprudência, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis, não autorizam que este Tribunal Superior Eleitoral proceda à superação do precedente firmado nas ADCs nº 29 e nº 30 do Supremo Tribunal Federal, ambas de minha relatoria. [...] ‘a condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 10 da LC n°64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010´. [...]”
(Ac. de 14.4.2015 no RO nº 52812, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Luiz Fux.)
“[...] 4. Contagem do prazo da inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alíneas d, h e j, da LC nº 64/1990. Cassação do diploma do candidato ocorrida na eleição de 2006. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como a eleição de 2006 ocorreu em 1º de outubro, exaurido estará o prazo de oito anos de inelegibilidade em 5.10.2014, constituindo fato superveniente que afasta a causa de inelegibilidade quanto ao pleito de 2014, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes do TSE. 5. Pretendida contagem do prazo de inelegibilidade tendo como marco inicial o segundo turno da eleição de 2006. A interpretação literal do art. 77, § 3º, da CF/1988 não é a que melhor reflete a finalidade do texto constitucional, sendo certo que o segundo turno de votação não configura nova eleição propriamente dita, entendida como nova verificação de preenchimento das condições de elegibilidade ou de eventual incidência em causa de inelegibilidade, mas critério constitucional para alcançar o princípio da maioria absoluta, estabelecido para a eleição de presidente da República, governador de estado e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores (arts. 28, 29, inciso II, e 77, da CF/1988). 6. O princípio da ‘igualdade de chances’ entre os competidores abrange todo o processo de concorrência, não estando, por isso, adstrito a uma fase específica. [...] 7. A pretensão a que seja contado o prazo de inelegibilidade de forma diferenciada - eleitos em 2006 em primeiro turno elegíveis e eleitos em segundo turno inelegíveis - configura violação da indispensável isonomia entre competidores, pois os candidatos estão na mesma situação jurídica - diplomas cassados na eleição de 2006. [...]”
(Ac. de 16.9.2014 no RO nº 56635, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Lei Complementar nº 135/2010. Aplicação retroativa. Alínea d. [...] 2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3º, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe nº 93-08 (Manacapuru/AM). [...]”
(Ac. de 29.5.2014 na Cta nº 43344, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 7427, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 9308, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Inelegibilidade - prazo - artigo 23, inciso XIV, da Lei complementar nº 64/1990 - aplicação no tempo. Ante a teoria da aplicação da lei no tempo, a disciplina decorrente da Lei Complementar nº 135/2010 não retroage para, elastecendo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos -, apanhar situação jurídica pretérita.”
(Ac. de 4.2.2014 no REspe nº 956771627, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 3. Na compreensão desta Corte fica afastado o pleito de majoração da sanção de inelegibilidade de três para oito anos, considerada decisão do Supremo Tribunal Federal. [...]"
(Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1, I, d, da Lei Complementar n° 64/90. Incidência. 1. No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI n° 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Constatada, pela Corte de origem, a existência de condenação em decisão transitada em julgado por abuso de poder, incide a causa de inelegibilidade da alínea d do inciso 1 do art. 1º da LC n° 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. A causa de inelegibilidade da alínea d não possui natureza sancionatória. [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 14458, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...].1. O transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade imposto na decisão que julga procedente AIJE não impede a incidência da inelegibilidade de oito anos prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, em decorrência da condenação. Precedentes. 2. Tendo sido a candidata condenada em sede de AIJE, mediante decisão colegiada, em razão de fatos praticados no pleito de 2008, é forçoso o reconhecimento da sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em face do disposto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, o que impede o deferimento do registro da sua candidatura ao pleito de 2012. [...]”
(Ac. de 1º.8.2013 no REspe nº 19380, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Transcurso do prazo da inelegibilidade. [...] Novos prazos de inelegibilidade. LC nº 64/90 com redação da LC nº 135/10. [...]”. NE: Extensão prazo de 8 anos de inelegibilidade a candidata condenada a 3 anos que recorreu da decisão condenatória.
“[...] Inelegibilidade. Aplicação da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Inelegibilidade pelo prazo de oito anos.” NE: Trecho do voto do redator designado: "Entendo não se tratar de retroatividade da norma, mas da aplicação da nova legislação a atos e fatos que entendeu o legislador como desvalores que passam a impedir ao cidadão de ter acesso ao jus honorum, ao direito de receber voto, ao direito de ser eleito e de ter representação em nome da coletividade."
(Ac. de 13.12.2012 no REspe. nº 30428, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. 4. Não há direito adquirido a regime de elegibilidade nem se pode cogitar de ofensa a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-RO nº 13647, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. A condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AIJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010. 3. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição. Precedente. 4. Mesmo na hipótese de condenação eleitoral transitada em julgado antes da edição da LC n° 135/2010, incide a causa de inelegibilidade em exame, se ainda vigente o prazo de oito anos previsto no novel diploma. Precedente. [...]"
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 2361, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente a eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010, incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos. 3. Configurado o fato objetivo estabelecido na respectiva norma, qual seja, a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político, e estando ainda em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão. [...]"
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 19730, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. O Plenário do TSE, ao analisar a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, d, da LC 64/90, concluiu que a procedência da AIME por abuso de poder político e econômico, praticado no pleito de 2004, implica inelegibilidade do agente desde aquele pleito até esse de outubro de 2012 [...]"
(Ac. de 12.10.2012 no AgR-REspe nº 29269, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição [...]".
(Ac. de 25.9.2012 no REspe nº 16512, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, anterior à vigência da Lei Complementar n. 135/2010.”
(Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 485174, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. 4. Não incide na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral. [...]”
(Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes [...] 2. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos. [...]”
(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 125963, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE [...].”
(Res. nº 23189 na Cta nº 1729, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. Nos termos da Súmula nº 19 do Tribunal Superior Eleitoral, o decurso do prazo da sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político, é de três anos a contar da eleição em que ocorreu o ilícito. [...]”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31936, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no RO nº 697, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24512, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Trecho do voto do relator: “Defende a recorrente que os três anos de inelegibilidade(art. 1o, I, d, LC nº 64/90) do recorrido devem ser contados a partir da data em que transitou em julgado a ação de investigação judicial [...] e não da eleição. [...] Não lhe assiste razão. [...] Incide a inelegibilidade a partir da eleição na qual se verificaram os fatos que motivaram fosse aplicada a sanção. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Potencialidade/Gravidade - Caracterização
Atualizado em 4.5.2023.
“[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] 6.9. ‘[...] embora o art. 22, XVI, da LC 64/1990 tenha afastado, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, nada impede que o julgador a utilize como aspecto secundário para aferição da gravidade’ [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.
(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)’ [...] 7. Sob o ângulo qualitativo, a conduta foi considerada reprovável pela Corte de origem dada a sistemática identificação entre as publicidades institucionais e os perfis privados do candidato, a evidenciar a instrumentalização da administração pública em benefício exclusivo do gestor. 8. Em relação ao prisma quantitativo, ficou evidenciado no aresto regional que as mensagens publicadas em desvio de finalidade alcançaram "milhares de visualizações", superiores até ao número de votos obtidos pelos candidatos. Também restou consignada a diferença de votos entre os contendores, em cotejo com o alcance das mensagens desvirtuadas. 9. Na linha de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é admissível o exame da diferença de votos como elemento complementar para a formação do juízo de gravidade, tal qual procedeu a Corte de origem. [...]”
(Ac. de 16.3.2023 no AgR-AREspE nº 060036293, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder econômico. Configuração. Transmissões em tempo real (‘lives’). Página de terceiro na rede social Facebook. Exposição desproporcional. Veiculação da imagem e de propaganda eleitoral. Candidato a vereador. Sorteio de brindes e entrega com a participação do postulante. Desequilíbrio na disputa eleitoral. Ocorrência. Gravidade das circunstâncias. [...] 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...]”.
(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Abuso de poder político. Art. 22, caput, da LC 64/90. Evento comemorativo. Aniversário da cidade. Gravidade. Inexistência. [...] nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, ‘para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.
(Ac. de 20.5.2021 no AgR-REspEl nº 23854, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] 9. As condutas apuradas na AIJE apresentaram gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade das eleições estaduais de 2014 para o cargo de deputado estadual no Estado de Alagoas, quer em razão da pequena diferença proporcional de votos entre o recorrente e o primeiro suplente eleito pela mesma coligação (1.829 votos), em um colégio que contava, à época, segundo o sistema de estatísticas desta Justiça especializada, com 1.995.727 eleitores aptos a votar em todo o estado, quer pelo fato de os indigitados eventos religiosos terem tido, efetivamente, o condão de influenciar parcela significativa do eleitorado, mormente se considerada a presença de pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular em, aproximadamente, 40% dos municípios alagoanos. 10. Conquanto o resultado da eleição não seja, isoladamente, revelador da gravidade do ato abusivo, tal aspecto assume relevância no presente caso, pois os fatos apurados, considerada, inclusive, a referida diferença de votos, tiveram o condão, como ficou demonstrado, de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e prejuízo à lisura do pleito. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 3. O art. 22, XVI, da LC nº 64/90, com texto da LC nº 135/2010, afastou, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, sendo suficiente ‘[...] a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’ [...]”
“[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. [...]”
(Ac. de 5.2.2019 no REspe nº 114, rel. Min. Admar Gonzaga;no mesmo sentido oAc. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. [...] 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. ‘Com a alteração pela LC 135/2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito’ [...]”
(Ac. de 6.3.2018 no RO nº 222952, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: ‘Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’.[...]”
(Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Ausência de gravidade da conduta dos candidatos. [...] 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados [...]”
(Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 4. Em se tratando de abuso de poder, examina-se a gravidade da conduta, e não sua potencialidade para interferir no resultado da eleição, a teor do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 e da jurisprudência desta Corte. [...]”
(Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Potencialidade e gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Tal como definido no precedente indicado na decisão agravada, ‘o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das peculiaridades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso’ [...] Na espécie, conforme assentou o TRE/PA, ‘salta aos olhos, diante da robustez do conjunto fático-probatório produzido nos autos, tanto a potencialidade de influência no resultado das eleições de 2008, quanto a gravidade das circunstâncias que caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral, corporificada na doação de aterro às vésperas das eleições e na utilização de programa de contratação temporária de pessoas, coagindo-lhes a votar em determinado candidato [...]’ [...]”
(Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 125696, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.[...]”
(Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Abuso de poder político. Potencialidade. [...] 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010. [...] 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]”
(Ac. de 7.8.2012 no RO nº 11169, rel. Min. Nancy Andrighi.)
[...] 3. A análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e segundo colocados: situação concreta. [...]”. NE: Distribuição de jornal em que há matéria ofendendo a honra e a imagem do prefeito candidato a reeleição.
(Ac. de 22.5.2012 no AgR-AI nº 179149, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Potencialidade. - Não configurada a potencialidade de a conduta influenciar o resultado do pleito, não há falar em abuso do poder econômico que acarrete a cassação dos mandatos, de acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal." NE: Caso em que houve a utilização de ônibus pertencentes a uma concessionária de serviço público para transportar gratuitamente eleitores para um comício do partido.
(Ac. de 20.3.2012 no AgR-REspe nº 1361737, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“[...] Potencialidade lesiva. [...] 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV [...] cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão [...] seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município [...] 3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV [...] na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade. 4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição. [...]”
(Ac. de 2.8.2011 no REspe nº 433079, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. - Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias [...]”
(Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Uso indevido de meio de comunicação social. [...] 1. A Corte de origem, expressamente, se pronunciou acerca da potencialidade de a prática abusiva influenciar no resultado das eleições, assentando a reiterada divulgação de propaganda em rádio e televisão em período vedado, com aptidão de comprometer a lisura e a normalidade do pleito, bem como sobre a perícia na gravação e transcrição da mídia apresentada pela parte autora.[...] 3. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou, o que teria ocorrido na espécie, segundo o Tribunal a quo. [...]”
(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3888128, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 7. O reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou a efetiva mudança do resultado das urnas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”
(Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”
(Ac. de 24.8.2010 no RCEd nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Abuso de poder e fraude. Potencialidade. Ausência. 1. A Corte de origem, embora reconhecendo que foi divulgada propaganda eleitoral, na véspera da eleição, em nome do candidato substituído e não substituto, assentou que a população foi devidamente informada da substituição, tendo sido tomadas diversas providências para comunicar o eleitorado sobre a substituição, razão pela qual não reconheceu a potencialidade do fato e manteve a decisão de primeiro grau quanto à improcedência da AIME. [...]”
(Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 67083, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 18.5.2010 no RCEd nº 774, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 3. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com a diferença de votos [...].”
(Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 36650, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, político ou de autoridade, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. É firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a ação fundada em abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 3. Comprovado nos autos que há albergados que chegam de outros estados, não tendo domicílio eleitoral no Rio Grande do Sul, tal circunstância dificultaria ou mesmo impediria a análise da alegada potencialidade da conduta imputada ao recorrido.[...]”
(Ac. de 18.8.2009 no RCEd nº 715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. [...] Potencialidade. [...] A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”
(Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer.)
“[...] Propaganda institucional. [...] Na hipótese dos autos, correta a e. Corte Regional quando, ao apreciar o mérito da AIJE, julgou-a improcedente, concluindo que ‘não houve prova do abuso de poder econômico, tampouco a demonstração da potencialidade’ [...]. In casu, trata-se de publicidade dos atos do Governo Estadual. Eventual desvirtuamento foi afastado por meio de decisão liminar [...] não constituindo, por si só, desrespeito ao princípio da impessoalidade, com potencialidade para refletir na legitimidade da disputa eleitoral. [...]”
(Ac. de 25.6.2009 no RO nº 1517, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. [...]”
(Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1481, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta. [...]”
(Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias [...], merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”
(Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. Em que pese o conteúdo tendencioso das matérias veiculadas no jornal, nas quais eram desferidas severas críticas ao governador do Estado e feitas menções elogiosas aos candidatos recorridos, não ficou comprovada a potencialidade dos atos para interferir no resultado do pleito. [...]”
(Ac. de 26.5.2009 no RO nº 1501, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Para a procedência da investigação judicial, fundada em uso indevido de meio de comunicação social, exige-se a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de programa de rádio, em algumas oportunidades, ocorridas 14 meses antes do pleito, em que o apresentador fez menção à candidatura e enalteceu qualidades pessoais e parlamentares. [...]”
(Ac. de 26.3.2009 no RO nº 1363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Potencialidade da conduta. Influência no resultado das eleições. [...] 13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares. 14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. [...]”
(Ac. de 20.11.2008 no RO nº 1497, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] 1. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a procedência da investigação judicial, fundada em abuso de poder, exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à realização de um evento assistencial realizado aproximadamente um ano antes da eleição de 2006. [...]”
(Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder.”
(Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg nº 6638, rel.Min. Cezar Peluso;no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. [...] 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...]”
(Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] Abuso de poder político. Potencialidade de interferência no pleito. [...] Somente haverá abuso de poder político, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das eleições. [...]”
(Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 25851, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] 2. A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe nº 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] A procedência da investigação judicial eleitoral exige a demonstração da potencialidade de o ato irregular influir no resultado do pleito. Hipótese em que a participação de então pré-candidato à Presidência da República, apresentando programas de propaganda partidária, nos quais foram divulgadas realizações do partido ao qual é filiado, não enseja a apenação prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90”.
(Ac. de 27.9.2006 na Rp nº 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. [...]”
(Ac. de 3.5.2005 no RO nº 763, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Alegação de que teria havido promoção pessoal do prefeito no sítiooficial da Prefeitura na Internet, tendo o TRE assentado que o fato era isolado e bem anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “Para a procedência da AIJE, faz-se necessário verificar se o fato tido como abusivo teve potencialidade para influir no resultado do pleito. Assim, não procede a afirmação de que o reconhecimento da conduta vedada é suficiente para a procedência desta ação (AIJE)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 25.11.2004 no AgRgREspe nº 24936, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Ausência de potencialidade. [...]” NE: Pedido de que fosse admitida a potencialidade dos fatos alegados, levando-se em consideração a existência de outras ações propostas contra o recorrido. Foi acolhido, no ponto, o parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de que “[...] é inviável medir a potencialidade de interferência no pleito de matéria fático-probatória alheia à presente ação. Ressalte-se que as ditas investigações não foram reunidas para julgamento único. [...]”
(Ac. de 19.8.2004 no RO nº 731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] I – Segundo a jurisprudência desta Corte, alterada desde o julgamento do REspe nº 19.571/AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.8.2002, na ação de investigação judicial eleitoral, deixou de seexigir que fosse demonstrado o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito, bastando para a procedência da ação a ‘indispensável demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...].’ [...]”
(Ac. de 12.8.2004 no RO nº 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. [...]”.NE: Trecho do voto do relator: “[...] para a caracterização do abuso de poder é necessária a verificação da potencialidade de os fatos narrados influírem na vontade do eleitor e, conseqüentemente, no resultado do pleito, que poderia ser outro se não tivessem ocorrido as práticas abusivas. Para essa análise, o julgador deve levar em conta dos fatos: a quantidade, o valor da benesse, a data da prática, etc.; e as circunstâncias em que ocorridos, como o tamanho do município ou bairro, a situação financeira e a escolaridade do eleitorado, entre outras”.
(Ac. de 15.6.2004 no RO nº 752, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. Para a configuração da prática do abuso de poder haverá de ser verificada a potencialidade de os fatos influenciarem no resultado do pleito, por meio de investigação judicial eleitoral da Lei das Inelegibilidades. [...]”
(Ac. de 25.9.2003 no AgRgAg nº 4081, rel. Min. Carlos Velloso.)
- Analfabeto
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Generalidades
Atualizado em 2.8.2021.
[...] 2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. [...] 3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo. [...]”.
(Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 26810, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)
“[...] O Analfabetismo à Luz de Princípios Constitucionais e do Direito das Minorias de Participar da Vida Política [...] 12. No tocante, de modo específico, à causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88, seu exame em conjunto com os valores constitucionais acima retratados levam a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum. 13. Em suma, democracia que exalta, em ditames constitucionais, direitos à isonomia, à cidadania e à dignidade da pessoa humana não pode deixar de assegurar a grupos minoritários presença e representatividade no cenário político. [...]”
(Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Bejamin.)
“[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, o fato de o candidato ter participado de eleições anteriores não gera presunção da sua condição de alfabetizado, requisito exigido no art. 14, § 4º, da CF/88. [...]”
(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17903, rel. Min. Nancy Andrighi.)
"Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. [...]"
(Ac. de 21.8.2012 no AgR-REspe nº 424839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...]. Não é possível examinar, em sede de recurso especial, o teor de declaração de próprio punho, de modo a assentar que o candidato é alfabetizado, na medida em que isso configura reexame de prova, vedado nesta instância especial. [...]”
(Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. [...]”
(Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Apesar da presença desse comprovante nos autos, o candidato foi submetido a teste de alfabetização, do qual não obteve êxito. O juízo eleitoral, em nenhum momento, questionou a idoneidade do documento apresentado. [...] O TRE tampouco o fez. [...] Ora, não se pode, simplesmente, ignorar a presença do comprovante de escolaridade nos autos ou negar sua validade sem fundamentação. Esse documento tem presunção relativa de veracidade (art. 19, II, da Constituição Federal1), além de ser o quesito primeiro exigido pela Res.-TSE n° 22.717 no caso de aferição da condição de alfabetizado do candidato [...] Só nas hipóteses em que esteja ausente o devido comprovante de escolaridade é que se busca aferir a condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”
(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”
(Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 30217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4o, da Res.-TSE nº 21.608. [...] 1. O art. 5o, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1o, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]” NE: A candidata sustentara que “não teria sido questionada a sua condição de eleitora, por ser ela analfabeta, como determina o art. 5o, inciso I, do Código Eleitoral, o qual estabelece que os analfabetos são inalistáveis”.
(Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: O pré-candidato apresentou, como comprovante de escolaridade,declaração de professoras que lhe ministraram aulas de alfabetização, considerada pelo TRE como documento particular dependente de comprovação, e afirma que é semi-analfabeto e vereador em terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “A ausência de comprovante do requisito de alfabetizado não foi suprido pelo agravante, tampouco o magistrado conseguiu fazê-lo ‘por outros meios’, como determina a Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 28, § 4o. [...] Por fim, o exercício do cargo de vereador não vincula o seu ocupante à condição de alfabetizado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 23755, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
NE: “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo,ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Teste de alfabetização
Atualizado em 5.5.2022.
“[...] o ora agravado, ao interpor o recurso ordinário, colacionou declaração de próprio punho firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, na linha do art. 28, IV e § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, comprovando não incidir na causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 (analfabetismo). 4. Inexiste qualquer circunstância ou indício que denote desídia pelo candidato, que em nenhum momento fora intimado especificamente para apresentar referida declaração. [...]”
(Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060063496, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso [...] o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. [...] 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. 7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve-se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]”
(Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] Proposta. Unificação. [...] Sistema de aplicação de teste de alfabetização. [...] 4. A realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites. 5. O exame da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 deve ocorrer da forma mais branda possível, em harmonia com os valores constitucionais e em consonância com o estádio de desenvolvimento regional. [...]”
(Ac. de 12.4.2018 no PA nº 51371, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. 5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”
(Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”
(Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Presume-se o que normalmente ocorre, e não o excepcional, devendo a condição de analfabeto ser objeto de prova, mormente tendo em conta o fato de o candidato vir exercendo mandato e haver concorrido em eleições pretéritas - alcance do Verbete nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior Eleitoral. Postura a resguardar a dignidade do cidadão.”
(Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 9671, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Embora o candidato tenha alegado o exercício de diversos mandatos de vereador, apresentado declaração escolar expedida por instituição pública de ensino e juntado aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, tais circunstâncias e provas não foram indicadas no voto condutor do acórdão recorrido, portanto não estão inseridas no quadro fático delineado pela Corte de origem, o que impede sua análise nesta instância especial. [...]”
(Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8531, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. 2. A hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos e não àqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, há de se ter cautela na aplicabilidade do art. 14, § 40, da Constituição Federal, a fim de que não se amplie a restrição, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, ainda que de forma precária. Não obstante a agravada tenha tido dificuldades na leitura e escrita das palavras que lhe foram ditadas, não se pode classificá-la como analfabeta, sobretudo considerando-se o grau de dificuldade dos textos que foram trabalhados no teste de escolaridade.”
(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 90667, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”
(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli;no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 1. A exigência de alfabetização do candidato, havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante apresentado, pode ser aferida por teste realizado perante o juízo eleitoral, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373. 2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...]”
(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...] 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...].”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...] Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. [...]”
(Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 2. É possível a realização de teste de escolaridade do candidato se houver dúvida sobre sua condição de alfabetizado. [...]”
(Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. Eros Grau.)
“[...]. 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade’ [...]. 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”
(Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Declaração de próprio punho é prova suficiente de escolaridade. [...]”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30255, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode cercear o direito atinente à elegibilidade. 2. Se o candidato, em um teste de grau elevado, acerta algumas questões, não há como se assentar ser ele analfabeto. [...]”
(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30071, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Considerando que a Corte de origem, expressamente, consignou que o candidato logrou êxito em 40% do teste de alfabetização a ele aplicado, não há como se assentar ser ele analfabeto e, portanto, inelegível. [...]”
(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. 3. Conforme disposição expressa da Súmula TSE nº 15 e já decidido em relação ao pleito de 2008, ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto’. [...]”
(Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31511, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Conforme já decidido pelo Tribunal [...], para comprovação de alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência de comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho. Não obstante, é permitido ao juiz, se for o caso, determinar a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”
(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. 3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada. [...]”
(Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008, no AgR-REspe nº 30983, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Aplicação de teste. Analfabetismo. [...] 1. O fato de ter consignado o acórdão recorrido que o candidato está em vias de alfabetização, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa que é alfabetizado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O acórdão recorrido consignou que o candidato está em vias de alfabetização e que não consegue expressar-se por escrito, de forma a ser compreendido, além do que, submetido ao teste, ficou comprovado que não possuía a condição de alfabetizado.”
(Ac. de 9.9.2008 no AgR-REspe nº 29466, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
NE: Candidato convidado a escrever o seu nome, cargo e o pelo qual pretendia concorrer às eleições apenas conseguiu desenhar com dificuldade seu próprio nome. Trecho do voto do relator: “[...] quem não desenha o nome, não lê, 'muito menos entende o conteúdo de uma simples frase escrita' [...], é analfabeto. O analfabeto é inelegível. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 29112, rel. Min. Ari Pargendler.)
NE: Alegação de não-apreciação de ofensa sobre a ilegalidade do testecoletivo aplicado a pré-candidato. Trecho do voto do relator: “No presente caso, há nos autos relatório, em que informa a presença, no local onde fora aplicado o teste, de uma professora, do juiz eleitoral e do promotor de justiça da comarca. [...] Descaracterizado está o caráter coletivo do teste aplicado ao agravante.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23672, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”
(Ac. de 28.6.2005 no AgRgREspe nº 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O exame que seria aplicado pelo juiz eleitoral, ao qual o candidato não compareceu, não teria caráter coletivo. Entretanto, traria o mesmo constrangimento que esta Corte quer tanto evitar. Afinal, consta da ata de audiência que estiveram presentes, além do juiz, da promotora, do oficial de justiça e do chefe de cartório, a parte impugnante e seu advogado. [...] Ora, a parte impugnante é, no caso, o dirigente da coligação adversária, oponente político do candidato. É inegável que a sua presença não apenas incomodaria, mas também poderia mesmo influenciar o resultado da prova. Tal situação é absolutamente repudiada por esta Corte”.
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE nº 21.608/2004. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No presente caso, o ora recorrente apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração digitada contendo sua assinatura, e a informação de haver cursado até a quarta série primária. Submetido a teste, não conseguiu ler o texto apresentado nem escrever nada legível. [...] Ressalte-se que o recorrente não cuidou de juntar o comprovante de escolaridade nem a declaração de próprio punho ao recurso para o TRE. [...] No entanto, mesmo que se desconsidere o teste coletivo, é impossível o deferimento do registro, uma vez que o candidato não comprovou sua condição de alfabetizado por meio de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho. [...]”
(Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” NE: O candidato apresentou declaração de estar matriculado em curso, subscrita por secretária escolar do estado, que não foi aceita pela juíza eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] o Candidato, não comparecendo ao cartório para fazer a declaração de próprio punho, deixou de apresentar prova essencial de sua condição de alfabetizado, presumindo-se, assim, sua inelegibilidade.”
(Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)
NE: Trecho do voto do relator: “A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado nãoconstitui abuso de autoridade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade [...] 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [...] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE nº 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”
(Ac. de 20.9.2004 no REspe nº 22884, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”
(Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] O não-comparecimento do candidato ao teste de alfabetização conduzirá a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas. [...]” NE: O candidato não apresentou comprovante de escolaridade no momento do pedido de registro e só apresentou declaração de próprio punho após certidão atestando que não comparecera ao teste. Trecho do voto do relator: “Carteira Nacional de Habilitação não é comprovante de escolaridade”.
(Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22587, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”
(Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Realização de teste. Legalidade. Não-comprovação da condição de alfabetizado. Em caso de dúvida quanto à documentação apresentada, pode o juiz determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. [...]”
(Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]” NE: Candidato não apresentou comprovante de escolaridade sendo então aplicado teste de alfabetização pelo juiz eleitoral.
(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 21958, rel. Min. Gilmar Mendes;no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe nº 21732, rel. Min. Gilmar Mendese quanto à confissão o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21921, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Analfabetismo afastado. [...] Não tendo sido questionada a idoneidade das declarações apresentadas, deve-se deferir o registro, pois cumprido o disposto no art. 28, VII, § 4o, da Res.-TSE no 21.608/2004”. NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais entendeu que o recorrente não é alfabetizado, por não ter sido capaz de ler, copiar e interpretar de forma elementar um texto infantil. Verifica-se, contudo, que o candidato juntou declaração de ‘próprio punho’ e duas declarações, com firma reconhecida, de pessoas que atestam ter sido o recorrente aluno do curso primário das escolas municipais. [...]”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21918, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1o, III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento”.
(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Res.-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.
(Ac. de 17.8.2004 na Rcl nº 318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. Teste. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] art. 28, VII, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608/2004 [...] I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.
(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21681, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21772, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o, quanto ao item II, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Se o candidato apresenta comprovante de escolaridade, fica liberado da aferição da condição de alfabetizado. O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão sobre falta de alfabetização. [...]” NE: Candidato foi considerado analfabeto em decorrência de teste aplicado pelo juiz, contudo apresentou junto ao pedido de registro comprovante de escolaridade. Trecho do voto do relator: “Reconhecida na sentença e no Acórdão Regional a existência do comprovante, desnecessário foi o teste aplicado ao Recorrente.”
(Ac. de 10.8.2004 no REspe nº 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido quanto à parte final da ementa o Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspenº 21839, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Decisão de 1º grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Néri da Silveira: “Ficou esclarecido no acórdão que o recorrente escreveu um texto que foi objeto de análise pela juíza, afastando o analfabetismo do candidato. E o Tribunal Regional, a sua vez, concluiu pelo analfabetismo do candidato, em razão de compreender não concatenadas as ideias constantes do texto escrito pelo analfabeto. Não se pode considerar analfabeto, para os efeitos da Constituição, candidato que ler e tiver condições mínimas de escrever um texto, ainda que não seja um texto suscetível de aplausos por parte de um critico de redação ou um crítico literário. Dessa forma, parece-me que o candidato, nos termos revelados no acórdão, demonstrou não ser analfabeto [...]”
(Ac. de 14.9.2000 no REspe nº 17132, rel. Min. Costa Porto.)
- Aposentadoria compulsória, perda do cargo por sentença, pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar
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Generalidades
Atualizado em 7.7.2023.
“[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, I, G e Q, da LC 64/90. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, q, da LC 64/90. Antecipação. Pedido. Exoneração. Cargo. Procurador. Fraude à lei. Configuração. 3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos’. 4. O art. 1º, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências. 5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza–se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência. 6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes’. 7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN – segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios –, renunciou ao cargo de vice–presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas [...] Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela. 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto [...] 12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei. 13. A inelegibilidade aplica–se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou–se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato. 14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957–30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido ‘processo administrativo disciplinar’, a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva [...]”.
(Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 3. Inelegibilidade. Não configuração. Alínea q. Magistrado. Exoneração. Ausência de Processo Administrativo Disciplinar stricto sensu. Mens legis. Interpretação restritiva. Jurisprudência iterativa. [...] 11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ. 12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado. 13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes. 14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade [...]”.
(Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)
- Chefe do Poder Executivo e vice
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Cargo diverso
Atualizado em 25.2.2021.
“[...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]”
(Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”
(Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] 2. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, o Chefe do Poder Executivo, para concorrer a outro cargo, deve renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, da Carta Magna), de onde se conclui ser insuficiente a mera desincompatibilização do cargo. [...]”
(Ac. de 17.5.2018 na Cta nº 060019852, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2º mandato. [...] Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6o, da CF).[...]”
(Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2. Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o pleito. [...]”
(Res. nº 22763 na Cta nº 1512, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”
(Res. nº 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Candidatura a outro cargo eletivo. [...] 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade”.
“[...] O governador de estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6o). [...]”
(Res. nº 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (precedentes/TSE). [...]”
(Res. nº 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] II – Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”
(Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] III – Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”
(Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6º do art. 14 da CF/88). [...]”
(Res. nº 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Nos termos do art. 14, § 6o, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte [...] o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato”.
(Res. nº 21482 na Cta nº 919, 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses anteriores ao certame”.
(Res. nº 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] 4. Prefeito pode se candidatar a vereador no mesmo município desde que se afaste da titularidade do cargo seis meses antes do pleito. [...]”
(Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Governador reeleito candidato a vice-governador. Impossibilidade. Precedentes. [...] III – Governador reeleito é inelegível para o cargo de vice-governador”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o governador de estado, reeleito, não poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador, haja vista a proibição de recondução a um terceiro mandato subseqüente, o que poderia vir a acontecer, caso o então titular renunciasse. Em tal circunstância, é irrelevante haja ou não renúncia do atual mandato nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”
(Res. nº 21073 na Cta nº 768, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
- Circunscrição diversa
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Generalidades
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, § 7º, da CF/88. Município diverso. [...] 2. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, ‘[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 3. A inelegibilidade do cônjuge e dos parentes de prefeito restringe–se ao território da circunscrição do titular, consoante expresso no texto constitucional, não sendo possível adotar interpretação ampliativa [...] Descabe, assim, assentar o óbice à candidatura apenas por suposta influência política do grupo familiar na região. [...] 5. Sendo o recorrido candidato a prefeito em município diverso daquele onde sua irmã atualmente exerce o mesmo cargo, não se configura in casu a inelegibilidade por parentesco. [...]”
(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060011220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 7. Após o entendimento adotado pelo STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...]”
(Ac. de 3.12.2020 no REspEl nº 060023625, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”
(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395236, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ (RE nº 637.485, Informativo-STF nº 673). 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”
“[...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE: Em 1996 o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de um município sendo reeleito em 2000 por esse mesmo município.No ano de 2003 prevalecia no TSE o entendimento jurisprudencial de que era possível transferir o domicílio eleitoral e concorrer ao mesmo cargo em município diverso sem qualquer impedimento. Assim, em 2004 o candidato lançou sua candidatura a prefeito em circunscrição diversa sendo eleito e posteriormente reeleito em 2008.
(Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. 2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica. [...]”
(Ac. de 28.4.2011 no AgR-REspe nº 35880, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. [...] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. [...]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. [...]”
(Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”
“[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Transferência de domicílio para outro município. [...] 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. [...].” NE: Trecho da manifestação do Ministério Público: “[...] a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia do Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.”
(Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32507, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”
(Ac. de 7.10.2004 no REspe nº 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município”.
(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. Chefe Executivo Municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. [...]”
(Res. nº 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6o, da Constituição Federal”.
(Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
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Município desmembrado
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. -Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”
(Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1- É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2- Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. [...]”
(Res. nº 21706 na Cta nº 1016, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes”
(Res. nº 21660, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. A candidatura a cargo de prefeito de outro município caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a desincompatibilização seis meses antes do pleito, domicílio eleitoral na circunscrição e transferência do título eleitoral pelo menos um ano antes da eleição.”
(Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6o, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito”.
(Res. nº 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. 4. Nos casos de desmembramento de municípios, não é possível ao titular de chefia do Poder Executivo, no pleito imediatamente seguinte, candidatar-se a idêntico ou diverso cargo no município desmembrado daquele em que está a exercer o mandato, bem como seu cônjuge ou parentes” NE: Trecho do voto do relator: “A Corte, partindo da premissa de que os eleitores inscritos no município desmembrado são os mesmos que participaram da eleição anterior, entende que tal candidatura ensejaria o comprometimento da lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do titular do cargo nas eleições. Tal influência somente deixaria de existir, na verdade, depois da instalação do município desmembrado, com a posse dos eleitos, quando o município passaria a ter autonomia administrativa, portanto, após um mandato”.
(Res. nº 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. [...]”
(Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
- Reeleição
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Candidato eleito e não empossado
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Vice-prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de 2004 a 2008. Diplomado apenas na 1a eleição, mas não empossado em nenhum dos pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura. 1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas. [...]”
(Res. nº 22767 na Cta nº 1476, de 17.4.2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
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Cassação ou renúncia
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral [...] nos seguintes termos: 1.1 ‘O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode se candidatar ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal, na mesma ou em outra circunscrição eleitoral?" 1.2 'O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral?’ 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”
(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 2. O vice-prefeito que renunciou ao cargo na metade do período para exercer mandato de deputado estadual, cumprindo-o integralmente, e que, em pleito posterior ao término do mandato de deputado estadual, foi novamente eleito vice-prefeito pode candidatar-se à reeleição, pois nessa hipótese os mandatos de vice-prefeito não foram exercidos sucessivamente. [...]”
(Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Assunção à chefia do Executivo municipal. Candidatura. Reeleição. Possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição.”
(Res. nº 23048 na Cta nº 1538, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 1. Prefeito reeleito em 2004, que teve seu mandato cassado no curso deste segundo mandato, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo e no mesmo município, no pleito de 2008, uma vez que tal hipótese configura um terceiro mandato consecutivo, vedado pelo § 5o do art. 14 da CF. Precedentes. [...]”
(Res. nº 22827 na Cta nº 1446, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)
“[...] - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”
(Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e a Res. nº 21444 na Cta nº 915, de 12.8.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008. - Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”
(Res. nº 22774 na Cta nº 1436, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Candidato à reeleição. Segundo colocado. Impugnado o mandato do 1º colocado. Exercício do cargo por força de decisão judicial. Nova candidatura ao cargo de prefeito. Terceiro mandato sucessivo. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.”
(Res. nº 22658 na Cta nº 1447, de 4.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Prefeito eleito em 2000. Cassação. Reeleição em 2004. Exercício sucessivo de dois mandatos pelo titular do Executivo. Impossibilidade de se candidatar ao mesmo cargo no mesmo município em 2008. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”
(Res. nº 22589 na Cta nº 1441, de 18.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]”
(Res. nº 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia ao cargo de prefeito, ocasionando interrupção do mandato, não influencia o conceito de reeleição. [...]”
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do TSE é uniforme quanto à vedação de reeleição de candidato ao cargo de prefeito que já tenha exercido dois mandatos eletivos, mesmo que em relação a um deles tenha havido a cassação do diploma ou do registro. [...]”
(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Candidato. Prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE: Alegação de que não se poderia reconhecer tentativa de terceiro mandato uma vez que houve decretação de nulidade da eleição de 1996 (diploma cassado quanto ao mandato para o período 1996/2000.)
(Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo. [...]”
(Res. nº 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Prefeito reeleito que renunciou ao mandato antes de encerrar o primeiro biênio. Pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas eleições 2004. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. CF, art. 14, § 5o. [...]”
(Res. nº 21636 na Cta nº 994, de 19.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] A, primeiro colocado, tem o seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, assumindo B, segundo colocado, a titularidade da Prefeitura durante o período de 43 dias, na plenitude dos poderes, após o que reassume A, por força de medida cautelar, exercendo este o mandato até o seu término. Nas eleições subseqüentes, B é eleito prefeito, exercendo, atualmente, o cargo. Circunstâncias que impedem B de candidatar-se à Prefeitura do município em questão, de vez que, no seu eventual êxito, estaria ele a exercer um terceiro mandato, o que é vedado pela norma do art. 14, § 5o, da Constituição Federal, que permite aos titulares do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) apenas uma reeleição. Precedente da Corte. [...]”
(Res. nº 21537 na Cta nº 960, de 14.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] 1. O chefe do Poder Executivo Municipal que renunciou no curso do primeiro mandato e elegeu-se no pleito subseqüente para o mesmo cargo não pode concorrer à eleição seguinte, como determina o art. 14, § 5o, da Constituição Federal. [...]”
(Res. nº 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Prefeito reeleito em 2000. Mandato cassado em face de ação de impugnação de mandato eletivo. Impossibilidade de candidatar-se ao mesmo cargo naquela circunscrição”.
(Res. nº 21484 na Cta nº 931, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Vice-governador reeleito, cassado no primeiro mandato. Possibilidade de se candidatar novamente ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente”.
(Res. nº 21439 na Cta nº 902, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. Ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente. [...]”
(Res. nº 21438 na Cta nº 900, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes”.
(Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] 1. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente, não poderá pleitear reeleição. Precedentes da Corte. [...]”
(Res. nº 21403 na Cta nº 878, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
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Ex-presidente de Casa legislativa que exerceu mandato tampão
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. Art. 14, § 6°, da CF. [...] 1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 1. Na espécie, a controvérsia cinge–se a saber se a assunção do cargo de prefeito, no período de 9.8.2016 a 31.12.2016, pelo primeiro–secretário em exercício na Presidência da Câmara Municipal – dentro, portanto, do período de 6 meses antecedentes ao pleito –, pode (ou não) configurar mandato, haja vista que o recorrido foi eleito prefeito em 2016 e sagrou–se reeleito nas eleições de 2020. É dizer, a celeuma consiste em saber se se está (ou não) diante de terceiro mandato, instituto rechaçado pela Constituição e pela norma eleitoral. 2. O espírito dos normativos ora impugnados guarda estrita observância ao princípio republicano, de modo a sempre assegurar a alternância de poder. A teleologia dos dispositivos questionados é, em última análise, obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar. 3. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. [...]”
(Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060016296, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal. 5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada. 6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - mandato tampão - constituem frações de um só mandato. 7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara. [...] 9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional. 10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente. [...]”
“[...] Não configura exercício efetivo de mandato para efeito de reeleição a eventual substituição do chefe do poder executivo municipal pelo presidente da câmara de vereadores, em caso de dupla vacância, fora do período vedado de 6 meses anteriores à eleição. [...]”
(Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 25721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”
(Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes. 2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]” NE: Vice-presidente Câmara Municipal.
(Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 14620, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. [...]”
(Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado; e o Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] 1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado ‘tampão’, e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos. 2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente. [...]”
(Res. nº 22809 na Cta nº 1577, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara Municipal assume o cargo de prefeito em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar – ‘mandato tampão’ –, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Precedente [...]”
(Res. nº 22701 na Cta nº 1505, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)
“[...] Candidato que, presidente da Câmara Municipal, ocupou interinamente o cargo de prefeito enquanto não realizada eleição suplementar. Concorreu ao cargo de prefeito na eleição suplementar. Elegeu-se. Reelegeu-se nas eleições 2000. CF, art. 14, § 5o. A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’. O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade. O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. Não houve eleição para um terceiro mandato. A reeleição se deu nas eleições de 2000. [...]”
(Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18260, rel. Min. Nelson Jobim.)
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Titular ou vice em primeiro mandato
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Inelegibilidade funcional. Arts. 14, § 5º, da CF e 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição’ [...] esta Corte Superior [...] ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente.
(Ac. de 18.12.2020 no RespEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. A substituição eventual do chefe do Executivo Municipal pelo vice-prefeito não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF, desde que não ocorra nos seis meses que antecedem o novo pleito. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 16357, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. O candidato ora Agravante transferiu seu domicílio eleitoral para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, amparado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ‘julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008’ [...] 2. Nas eleições de 2012, o Agravante busca a reeleição no mesmo município em que já exerceu o primeiro mandato, o que encontra guarida na jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual, ‘se o candidato é atualmente candidato à reeleição exatamente por ter sido validamente eleito em 2008, a sua inelegibilidade por força da aplicação da tese de 'prefeito itinerante' importaria em vedada retroação e, ainda, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, princípio, aliás, que o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de resguardar quando não permitiu que a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral alcançasse situações jurídicas já consolidadas no curso da disputa eleitoral’ [...]”
“[...]. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei nº 8.112/90). [...]”
(Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. [...] Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008). Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004. [...] Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado. [...] Portanto, [...] ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassara o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segunda colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo. [...] Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...] No caso dos autos, assim como no precedente acima transcrito, está caracterizado o instituto da substituição, de caráter eminentemente temporário, incapaz de atrair inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 34560, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 31043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Substituição. Prefeito. Curto período. Decisão judicial. Recondução do titular.” NE: É reelegível o prefeito que na eleição anterior, na qualidade de segundo colocado, assumiu a titularidade por alguns dias, não caracterizando terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “[...] houve apenas substituição em caráter temporário e não sucessão em caráter definitivo, com incidência, neste último caso, da vedação constante do art. 14, § 5º, da CF/88. [...]”
(Ac. de 11.10.2008 no REspe nº 32831, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29792, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Não há impedimento a que o candidato eleito para complementação de mandato possa se candidatar à reeleição.” NE: Candidato eleito para complementar o mandato de candidato reeleito que teve o segundo mandato cassado. Trecho do voto do relator: “[...] diante do fato de ser a primeira eleição do candidato, não há impedimento para que ele (que cumpriu mandato-tampão relativo ao período de 2001-2004) possa se candidatar à reeleição no pleito subseqüente”.
(Res. nº 22218 na Cta nº 1234, de 1º.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Não há impedimento para que sucessor de prefeito, eleito indiretamente, concorra à reeleição, desde que o mandato não seja fruto de reeleição. [...]”
(Res. nº 21799 na Cta nº 1052, de 3.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. [...]”
(Res. nº 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5o, da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. [...]”.
(Res. nº 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] 1. É possível ao governador que tenha ocupado o cargo de vice-governador no mandato anterior concorrer à reeleição, exceto nos casos em que substituiu o titular nos seis meses antes daquela eleição”.
(Res. nº 21456 na Cta nº 914, de 14.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
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Titular ou vice reeleitos
Atualizado em 2.9.2021.
“[...] Grupo familiar. Assunção do cargo por liminar. Terceiro mandato. [...] eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal [...] sucedendo o seu cunhado [...] que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016 [...] foi novamente eleito para a Prefeitura [...] a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do ‘terceiro mandato’ –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária [...] para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal [...] nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local. 3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes. 4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática. [...]”
(Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060028671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 1. Consoante a hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo. 2. Na espécie [...] o agravado, segundo colocado no pleito, exerceu o cargo de prefeito de forma precária/provisória e breve, somente nos primeiros meses do primeiro ano do quadriênio, descaracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB/1988. [...]”. NE: prefeito reeleito.
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060006794, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB. [...]”
(Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060007827, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Alegação. Terceiro mandato sucessivo. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Não caracterização [...] o candidato a prefeito atuou como mero gestor temporário no início do exercício de segundo mandato, em razão das seguintes circunstâncias incontroversas: i. o agravado foi eleito no pleito de 2008 e exerceu o cargo de Prefeito de Água Preta, de forma integral, no quadriênio 2009-2012; ii. no segundo mandato, ficou em segundo lugar no pleito majoritário; todavia, assumiu o cargo provisoriamente, logo ao início do mandato - de 1.1.2013 até 31.8.2013 (aproximados oito meses) -, por força de decisão liminar, em razão da pendência da decisão sobre o pedido de registro do candidato eleito e da anulação das Eleições 2012, com eventual realização de eleição suplementar na localidade, o que de fato se concretizou; iii. o candidato, então eleito no pleito suplementar em razão da anulação da eleição ordinária de 2012, exerceu o mandato 2013-2016 pelos quase três anos e meio restantes; iv. o agravado foi, então, eleito no pleito de 2016, para o quadriênio de 2017-2020. 3. A partir das peculiaridades do caso (assunção do cargo de forma precária e por curto interregno, no início do segundo mandato e com sucessão do cargo por pessoa diversa, eleita no pleito suplementar, pelo período expressivo remanescente) é possível concluir que: i. não houve continuidade administrativa por parte do atual Prefeito, cuja assunção provisória ocorreu essencialmente no primeiro semestre de 2013; ii. não houve ofensa ao princípio republicano, que preconiza a alternância de poder. 4. Nas Eleições de 2016, a jurisprudência deste Tribunal Superior avançou no sentido de não autorizar a aplicação das severas consequências de uma interpretação excessivamente formal, literal e apriorística da norma constitucional do § 5º do art. 14 da Constituição Federal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, considerando peculiaridades que justifiquem o reconhecimento de exceções à candidatura, desde que preservados os fins tutelados pela norma. [...]”
(Ac. de 3.4.2018 no AgR-AI nº 6437, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”
(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] 1. O TSE já definiu que a assunção à chefia do poder executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]”
Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 21715, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura;no mesmo sentido oAc. de 5.5.2009 na Cta nº 1538, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que a assunção à chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente [...]
(Ac. de 19.3.2015 na Cta nº 8725, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.”
(Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito. 2. Na espécie, o agravado exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Guanambi/BA no interstício 2004-2008 - tendo substituído o então chefe do Poder Executivo em diversas oportunidades, porém fora do período de seis meses anteriores ao pleito - e foi reeleito nas Eleições 2008, vindo a suceder o prefeito em 1º.4.2012. Assim, não há óbice à sua candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2012. [...]’ NE: Trecho do voto da relatora: ‘Ademais, no Recurso Extraordinário 366.488-3, o STF realizou a distinção entre substituição e sucessão, termos previstos no art. 14, § 5 1 , da CF/88 e definiu que só se constitui mandato autônomo por meio de eleição ou sucessão. A substituição não tem esse condão.’”
(Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 7055, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”
(Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Prefeito eleito em 2000 e reeleito em 2004 não pode ser candidato à chefia do Executivo municipal em 2008, sob pena de ferir o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ainda que tenha exercido o mandato no segundo quadriênio precariamente, por força de liminar concedida em sede de recurso eleitoral por ele interposto.”
(Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 34037, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes.”
(Res. nº 22792 na Cta nº 1568, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas. [...]”
(Res. nº 22761 na Cta nº 1557, de 15.4.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22520 na Cta nº 1399, de 20.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo [...] 2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato [...]”
(Res. nº 22722 na Cta nº 1492, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)
“[...] O vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito, não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo.”
(Res. nº 22679 na Cta nº 1471, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.”
(Res. nº 22625 na Cta nº 1469, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”
(Res. nº 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] Prefeito reeleito no pleito de 2000 não pode concorrer ao cargo de vice-prefeito, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5o, CF).”
(Res. nº 22005 na Cta nº 1139, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, no pleito seguinte naquela circunscrição. II – A renovação de pleito não descaracteriza o terceiro mandato. O fato de o pleito ser renovado não gera a elegibilidade daquele que exerceu o mandato por dois períodos consecutivos. Eleito para os mandatos 1997/2000 e 2001/2004, é inelegível para o mandato 2005/2008”.
(Res. nº 21993 na Cta nº 1138, de 24.2.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Prefeito reeleito em 2000, ainda que se tenha desincompatibilizado para se candidatar a deputado federal em 2002, não pode candidatar-se ao cargo de vice-prefeito em 2004, pois restaria configurado um terceiro mandato sucessivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Precedentes”.
(Res. nº 21481 na Cta nº 909, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie;no mesmo sentido a Res. nº 21480 na Cta nº 897, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição”.
(Res. nº 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. nº 21483 na Cta nº 925, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; e, quanto à candidatura a prefeito, a Res. nº 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5o do art. 14 da Constituição Federal)”.
(Res. nº 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. [...]”
(Res. nº 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Possibilidade de candidatura de prefeito e vice-prefeito. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. Já o prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito, pois estaria configurado o exercício de um terceiro mandato sucessivo. Precedentes”.
(Res. nº 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
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Vice
Atualizado em 1º.7.2021.
– Substituição ou sucessão do titular
“[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. [...] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ [...] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. [...]”
(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição’ [...] 6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. [...]”
(Ac. de 11.3.2021 nos ED-REspEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.)
“[...] Art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 2. Conforme o referido dispositivo, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 3. Ao interpretar a regra constitucional de forma sistemática e teleológica, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. [...] 5. Nesse contexto, em que as assunções temporárias em 2016 não se deram no período vedado, é plenamente possível ao recorrido postular a sua reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal em 2020, não havendo falar em terceiro mandado consecutivo. [...]”
(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060008352, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. Terceiro mandato consecutivo. Não configuração. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”
(Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 1. In casu, o candidato exerceu o mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012, substituindo o então prefeito durante o período de 12.1.2012 até 31.1.2012. Em 2012, sagrou-se vencedor nas urnas, estando atualmente no exercício do mandato de prefeito (2013-2016). Agora, em 2016, foi eleito com 5.752 votos, alcançando 55,90% dos votos válidos. 2. O entendimento perfilhado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘o vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro’ [...] 4. Em casos como o dos autos, ‘o vice atua sem imprimir à administração a sua 'marca', cumprindo, tão somente, as diretrizes já traçadas pelo titular, com equipe já escolhida, pelo tempo determinado’ [...] 5. Não configurada, in casu, a inelegibilidade suscitada com base no § 5º do art. 14 da Constituição Federal [...]”
(Ac. de 15.12.2016 no AgR-REspe nº 17766, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição. [...] 2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição. 3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o ‘Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição,poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse. 4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que ‘o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período’ [...] Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012. 5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. [...] Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente. [...]”
(Ac. de 14.12.2016 no REspe nº 10975, rel. Min. Luciana Lóssio; red. designado Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7°, da Constituição Federal. Vice-prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. 1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito. 2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro. 3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte. 4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes. [...]”
(Ac. de 16.11.2016 no REspe nº 22232, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. O vice-prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento temporário do titular poderá candidatar-se ao cargo de prefeito por dois períodos subsequentes. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 5373, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Tendo substituído o Prefeito no curso de seu mandato como Vice-Prefeito e sido eleito para o cargo de Prefeito no período subsequente, é inelegível para mais um novo período consecutivo o candidato que já exerceu dois mandatos anteriores de Prefeito. [...]"
(Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 13759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.”
(Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 6743, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. [...]"
(Ac. de 29.3.2012 na Cta nº 169937, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Assumindo o Vice-Prefeito a chefia do Poder Executivo municipal por força de afastamento do titular do cargo, por qualquer motivo e ainda que provisório, não poderá candidatar-se à reeleição no período subsequente. [...]”
(Ac. de 18.2.2012 no AgR-REspe nº 12907, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.”
(Res. nº 22815 na Cta nº 1604, de 3.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 1. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. [...]”
(Res. nº 22758 na Cta nº 1547, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. [...]”
(Res. nº 22757 na Cta nº 1481, de 15.4.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal. [...]”
(Res. nº 22749 na Cta nº 1541, de 3.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular [...] 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato [...]”
(Res. nº 22728 na Cta nº 1511, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)
“[...] O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”
(Res. nº 22617 na Cta nº 1413, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
“[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do vice-prefeito ao cargo de prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização. [...] NE: Trecho do parecer da Asesp adotado pelo relator: “[...] caso o vice-prefeito reeleito assuma a chefia do Poder Executivo Municipal, seja por sucessão ou substituição, nos últimos seis meses, poderá candidatar-se ao cargo do titular, considerada a eleição assim obtida como verdadeira reeleição [...]”
(Res. nº 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)
“[...] A teor do disposto no § 5° do art. 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo”.
(Res. nº 22177 na Cta nº 1196, de 30.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Reeleição. Vice-governador. Substituição e sucessão. a) Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador. b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito”.
(Res. nº 22151 na Cta nº 1193, de 23.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. Candidatura ao cargo de titular em novo pleito. Reeleição caracterizada. [...] 1. O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão. [...]”
“[...] 2. O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subseqüente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]” NE: Candidato vice-prefeito que substituiu o prefeito por três dias nos seis meses antes do pleito, em virtude do afastamento do titular decorrente de liminar em ação de improbidade administrativa.
(Ac. de 21.10.2004 no AgRgAgRgREspe nº 23570, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]”
(Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23344, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subseqüente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não se distinguem sucessão e substituição. Não há, ainda, interpretação extensiva. A decisão judicial que determinou o retorno ao cargo do titular afastado não tem conseqüência na situação posta”.
(Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 22538, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] No caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular”. NE: Trecho do voto do relator: “No caso, a substituição, ocorrida no período de 26 de abril a 6 de maio de 2004 – por apenas 11 dias –, no início do período vedado, em face de sua precariedade, e, sendo assim exercida, não se compara à sucessão”.
(Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, o vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5°, da CF. [...]”
(Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21809, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.”
(Res. nº 21791 na Cta nº 1058, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 1. É admitido que o vice-prefeito que substituiu o prefeito no exercício do primeiro mandato, sendo reeleito para o mesmo cargo de vice-prefeito e vindo a assumir definitivamente a chefia desse Poder Executivo no exercício do segundo mandato, candidate-se ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. 2. A candidatura somente lhe é vedada para o próprio cargo de vice-prefeito, por caracterizar um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo art. 14, § 5o, da Constituição Federal”.
(Res. nº 21752 na Cta nº 1047, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] I. Impossibilidade de o vice-prefeito que assumiu, definitivamente, a vaga do titular, elegendo-se no pleito seguinte, vir a se candidatar no pleito imediatamente posterior [...]”
(Res. nº 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] No caso, o ‘virtual candidato’, uma vez eleito vice-prefeito nas eleições de 1996, tendo sucedido o titular (prefeito), em razão de renúncia deste, e após, no pleito de 2000, havendo sido eleito prefeito, cargo que presentemente exerce, certo é que não poderá pleitear a sua reeleição, por não se permitir o exercício de um eventual terceiro mandato”.
(Res. nº 21396 na Cta nº 871, de 13.5.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato. [...]”
(Res. nº 21382 na Cta nº 862, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
- Condenação administrativa
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Generalidades
Atualizado em 23.9.2021.
“[...] Duas portarias de demissão. Suspensão judicial da primeira limitada aos efeitos da inelegibilidade. Subsistência da penalidade de demissão. Eficácia da segunda portaria condicionada administrativamente à suspensão da pena de demissão da primeira. Ausência de causa de inelegibilidade. [...] 1. Hipótese em que foram aplicadas ao recorrente duas sanções de demissão do cargo de analista do seguro social do INSS, conforme Portarias nº 626/2012 e nº 451/2018, sendo que o candidato obteve, perante a Justiça comum e relativamente à portaria de 2012, tutela cautelar recursal antecedente para o fim de descaracterizar a inelegibilidade. Incidência da regra contida no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão suspensiva, contudo, foi limitada tão somente à descaracterização da inelegibilidade eleitoral, ‘obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012’, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido e não foi objeto de suspensão. [...] 4. Por outro lado, a autoridade administrativa, ao aplicar a pena de demissão por intermédio da portaria de 2018, afirmou que a ‘penalidade ficará com a sua eficácia suspensa enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012’. 5. A leitura conjugada da condição suspensiva elencada na Portaria nº 451/2018 com o exato alcance pretendido na decisão liminar oriunda da Justiça Federal leva à conclusão de que, diante da manutenção dos efeitos administrativos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626/2012, permanece suspensa a eficácia da Portaria nº 451/2018, que não pode, por isso, ser considerada autonomamente como causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...]”
“[...] 9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90. [...] 10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, ‘ainda que a demissão e a destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave’ [...] 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...] 13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...]”
(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)
“[...] Art. 1º, I, alínea o da Lei Complementar 64/1990. Estágio probatório. Exoneração. [...] 1. Não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, o da LC 64/1990 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa. 2. A ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060026998, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Vereadora. Eleita. Suplência. Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, o, da Lei Complementar n° 64/90. [...] 2. A aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, o TRE/RN reformou a sentença originária para deferir o registro de candidatura [...] por considerar que o ato de demissão da candidata do serviço público, a despeito da nomenclatura, caracteriza exoneração, de modo que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC no 64/90. 4. Contudo, extrai–se do acórdão [..] foi demitida do serviço público, por meio de processo administrativo disciplinar, em razão de ausência de qualificação técnica necessária para assunção de cargo de nível superior, não havendo notícia de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 4. Pelo que precede, verifica–se que o caso se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido que concluiu em sentido oposto. [...]”
(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060015271, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como 'exclusão a bem da disciplina' – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome 'demissão', sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.[...]”.
(Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.[...]”
“[...] 1. O art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90 se materializa na hipótese de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde que o ato demissional não tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário [...]”
(Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 12025, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC 64/90. [...] 3. Titular de ofício notarial não ocupa cargo público e não pode ser equiparado a servidor público, por exercer atividade mediante delegação do Estado, de forma privada, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 2.602/MG [...]”
(Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 3805, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...]”
(Ac. de 21.06.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal [...]”.
(Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990. Servidor demitido em processo administrativo. Ausência de decisão suspensiva ou anulatória do ato de demissão. [...] 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. É inequívoco que o recorrente foi demitido do cargo mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. 3. ‘Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria.’[...] 4. ‘Ainda que 'demissão' e 'destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave.’ [...]”
(Ac. de 3.10.2014 no AgR-RO nº 83771, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 27595, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço público. Art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes [...] 3. In casu, a) Trata-se de demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o, do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. [...]”
(Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 39519, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. A inelegibilidade prevista na alínea o do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 tem como requisitos a existência de demissão do servidor público e que tal demissão decorra de processo administrativo ou judicial. Acumulados esses dois requisitos, tem-se a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da decisão de demissão. 3. A absolvição do candidato em ação penal não acarreta a automática anulação ou suspensão do ato de sua demissão, pois as esferas cível, administrativa e penal são independentes e a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria (Lei 8.112/90, arts. 125 e 126). [...] 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo. [...]”
(Ac. de 11.9.2014 no RO nº 29340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Demissão do serviço público. Inelegibilidade. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O candidato foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/90. 2. O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário. [...]”
(Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 47745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...] 3. Não se verifica, in casu, violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto não houve alteração jurisprudencial sobre o tema no decorrer da mesma eleição. [...]”
(Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. [...]. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. 1. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar eventual nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão do candidato do serviço público, porquanto somente é cabível a aferição do fato ensejador da causa de inelegibilidade, competindo ao demitido, caso assim entenda, postular a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, conforme prevê a ressalva da alínea o do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90. 2. Ainda que o fato alusivo à demissão do candidato tenha ocorrido em momento anterior à vigência das novas disposições da LC nº 135/2010, o candidato está inelegível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual não procede a alegação de direito adquirido. [...]”
(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 18141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
"Inelegibilidade. Demissão. Serviço público. - Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade. [...]" NE: Trecho da decisão agravada: "[...] a norma contém critério objetivo, qual seja, a demissão em decorrência de processo administrativo ou judicial. Logo não cabe à Justiça Eleitoral analisar as razões do ato, para incidência ou não da inelegibilidade"
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 21453, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 1º, I, o, da Lei de Inelegibilidades impede a candidatura daqueles que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 4. Conforme dispõe o art. 132 da Lei nº 8.112/90, a demissão é medida que possui caráter de sanção disciplinar, haja vista ser a pena aplicável no caso de cometimento, pelo servidor, de infrações de natureza grave, enumeradas nos incisos do referido dispositivo e nos incisos IX a XVI do art. 117 dessa mesma lei. 5. No caso em exame, conforme consta da moldura fática do acórdão recorrido, a exoneração do recorrido decorreu de ‘[...] conveniência da Administração Municipal e não pela infração de qualquer dever funcional do recorrido’, razão pela qual não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90. [...]’”
(Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 16312, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o, da LC 64/90. Demissão do serviço público. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o agravante foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, não havendo decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o ato demissório. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC 64/90. 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. [...].”
(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, o. Ficha limpa. Servidor público. Demissão. Fato superveniente. Anulação. Ato administrativo. [...] 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Servidor público demitido. Processo administrativo. Incidência do art. 1º, I, o da LC nº 64/90. 1- É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 1º, I, letra o, da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 7.10.2010 no RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
- Condenação criminal
-
Generalidades
Atualizado em 5.5.2022.
“[...] Condenação criminal. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea e, item 7, da LC 64/90. Período de oito anos após o cumprimento da pena. Extinção da pena em 7.5.2013. Inelegibilidade configurada. [...] o prazo de oito anos de inelegibilidade descrito na alínea e (item 7) do inciso I do art. 1º da LC 64/90 ainda estava em curso em 2020, o que implicou o indeferimento do registro da candidatura do ora agravante. 6. Tendo sido assentado pela Corte de origem que a extinção da punibilidade ocorreu em 7.5.2013, nos termos das certidões constantes dos autos, não haveria como entender de forma diversa com base nas alegações recursais de que teria havido a extinção da pena em data anterior, porquanto tal providência implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, em claro descompasso com o disposto no verbete sumular 24 do TSE. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ (verbete sumular 58 do TSE). [...] 10. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...]”
(Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060021728, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)
“[...] 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva. 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 5217, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. [...] 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 3. Não é possível equiparar os efeitos da extinção da punibilidade advindos da prescrição da pretensão executória, ou mesmo do indulto, com os gerados pelo pagamento integral do débito tributário em razão da distinção fática existente entre os institutos e a concepção segundo à qual "a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos 'crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal" [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...]”
(Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e, da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedentes. [...]”
(Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado. 2. Certidão de objeto e pé na qual consta a informação de que a extinção da punibilidade ocorreu em 26.4.2013. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 2, da LC nº 64/90 para o pleito de 2020. Precedentes. Súmula nº 61/TSE. [...]”
(Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060012707, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 2. Nos termos da Súmula 61/TSE, ‘[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 3. No caso, conforme o aresto a quo, é inequívoco o óbice ao ius honorum, pois o agravante fora condenado pela prática de crime de tortura mediante decisum com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade apenas em 21/5/2013. 4. Descabe à Justiça Eleitoral analisar suposto equívoco do juízo da execução penal quanto ao somatório de outra reprimenda fixada posteriormente pela prática do delito de disparo de arma de fogo. Incidência da Súmula 41/TSE. [...]”
(Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060035895, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] condenação em 1ª instância sofrida pelo ora agravado, que, em tese, atrairia a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, assentou o Tribunal Regional que o presidente do TJ de Sergipe, antes do juízo primeiro de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, havia concedido efeito suspensivo a eles, sustando os efeitos da condenação. Nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, enquanto o recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, como ocorreu na espécie, o poder geral de cautela é exercido pelo presidente do tribunal ad quem. Precedente [...]”
(Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990 [...]”
(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade [...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010. 4. A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29 [...] 6. A repercussão geral reconhecida no RE/STF 929.670/DF ainda pende de análise. Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC 135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor [...]”.
(Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 2. À Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa. 3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados. Precedente do TSE. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”
(Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. In casu, o decisum vergastado consignou: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 458, declarou a constitucionalidade, dentre tantos outros preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Frise-se, ainda, que, consoante o que consta da sentença de fls. 49-53, o Recorrente, condenado em 25.9.2009, ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade por 3 anos, quando adveio a promulgação da LC nº 135/2010’. 5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo nessas ações, como é sabido em jurisdição constitucional, são dotadas de eficácia erga omnes e revestem-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição da República, razão pela qual deve este Tribunal Superior Eleitoral observá-las, sob pena de autorizar o manejo da reclamação perante o Pretório Excelso. [...]”
(Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 3. A condenação do agravante em decisão transitada em julgado, por crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, cujo cumprimento da pena findou-se em 6.11.2012, atrai a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, e, 9, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 [...]”.
(Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 374046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. Provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90. 2. O voto do relator, por si só, não constitui decisão judicial, pois é mera parte integrante do acórdão. Na espécie, a liminar que afasta a inelegibilidade do candidato permanece eficaz, pois não houve pronunciamento colegiado do STJ no sentido de revogar a medida de urgência. [...]”
(Ac. de 2.10.2014 no RO nº 37538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 3. Comprovada a autenticidade da certidão negativa de antecedentes criminais, é de se afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 3. A demissão do serviço público, em sede de processo administrativo disciplinar, gera a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90, ainda que tenha havido a absolvição na esfera criminal por falta de provas, em relação aos mesmos fatos. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 27994, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]”
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 35391, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a previsão contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é integralmente constitucional. 2. A condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de delito previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade em comento.”
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 2994, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Inelegibilidade em estado de latência que passa a operar. [...] 1. Cessados efeitos da condenação penal, recobram-se os direitos políticos. 2. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Acertada a abordagem do agravante quanto ao restabelecimento de seus direitos políticos tão logo extinta a pena. Entretanto, o referido argumento em nada lhe socorre, haja vista que o óbice verificado para o registro de sua candidatura decorre da incidência de causa de inelegibilidade. Deve-se enfatizar, ademais, que a inelegibilidade em questão opera-se após o cumprimento da pena. Assim, não se há falar que a inelegibilidade fora afastada em virtude do cumprimento da pena, tampouco que o restabelecimento dos direitos políticos é causa suficiente para elidi-la.”
(Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 15459, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do C. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]”
(Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 23046, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”
(Ac. de 23.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Sentença criminal com trânsito em julgado comprovado. Suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Ausência de uma das condições de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Auto-aplicabilidade. Precedentes. O art. 15, III, da Constituição Federal não carece de mediação legislativa infraconstitucional. 2. Pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não violados. [...] A pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.”
(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29939, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade [...]”
(Ac. de 12.9.2002 no RO nº 623, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2000 no REspe nº 18047, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] A inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC nº 64/90 requer a existência de sentença criminal transitada em julgado.”
“[...] Irrelevância da pendência de queixa-crime (delitos contra a honra pela imprensa). Documentação regular. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a pendência de queixa-crime por delitos de imprensa contra a honra não gera inelegibilidade.”
(Res. nº 21169 no RCPr nº 103, de 6.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Inelegibilidade – condenação criminal – a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o trânsitoem julgado da sentença condenatória penal. [...]”
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Habeas corpus
“[...] Suspensão de causa de inelegibilidade por decisão proferida em habeas corpus. Possibilidade. [...]”
(Ac. de 9.11.2010 no RO nº 51190, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Condenação criminal. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Incidência de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Concessão de liminar pela justiça comum em Habeas Corpus após o registro. Suspensão da execução do acórdão condenatório. Irrelevância. [...] 2. Os efeitos de decisões judiciais alheias à Justiça Eleitoral e supervenientes ao prazo de registro de candidatura ressalvadas as emanadas do STF em casos específicos, são irrelevantes para fins de registro e não modificam o que foi decidido na instância eleitoral ordinária, não sendo aplicável o art. 462 do Código de Processo Civil. [...]”
“[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para afastar a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, tampouco meio idôneo para restabelecer a condição de elegibilidade, disposta no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 12.12.2006 no HC nº 557, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] A sanção deinelegibilidade de que cuida a alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorre após o cumprimento da pena, e não pela sentença transitada em julgado. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado atrai a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da sentença. Suspensa a condenação criminal, por força de medida liminar, até o julgamento final do habeas corpus, o fator impeditivo foi afastado. [...]”
(Ac. de 14.10.2004 no REspe nº 23222, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. [...]”
(Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Habeas corpus. Tramitação. Ausência de decisão. Suspensão dosdireitos políticos. Art. 15, III, da Constituição da República. [...]”
(Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 19993, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Candidato que teve seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, não satisfaz uma das condições de elegibilidade”. NE: Prefeito condenado pelo crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I, com decisão transitada em julgado. Habeas corpus pendente de apreciação pelo STJ, tendo sido indeferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19945, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, letra e, da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...]”
(Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 17252, rel. Min. Fernando Neves.)
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Indulto
“[...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”
(Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Condenação. Crime de incêndio. Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/90. [...] 12. A extinção da punibilidade do agente ocorreu em decorrência de indulto, em 18.7.2016, data a partir da qual passou a incidir a inelegibilidade de oito anos, a teor da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, segundo a qual o óbice à capacidade eleitoral passiva permanece até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. 13. É inegável a ausência de decurso do prazo de oito anos, contados da data do indulto – em 18.7.2016 –, a teor do que decidiu a Corte de origem, o que impõe o reconhecimento da inelegibilidade do candidato ora recorrente para as Eleições de 2020, nas quais foi eleito. 14. O entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete 61, é no sentido de que ‘o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 15. O Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, firmou o entendimento de que o prazo de oito anos da causa de inelegibilidade flui integralmente em dois momentos autônomos: (i) desde a publicação do acórdão condenatório e (ii) após o cumprimento ou a extinção da pena. [...]”
(Ac. de 1º.8.2022 no REspEl nº 060013696, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação a pena, sendo mantidos os efeitos secundários. 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.
(Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. A extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.”
(Ac. de 16.12.2008 nos ED-AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Condenação criminal. Concussão (art. 316 do Código Penal). Indulto condicional. Sentença que atesta o cumprimento das condições. Natureza declaratória. Período de prova. Aperfeiçoamento após 24 (vinte e quatro) meses. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência a partir da data de aperfeiçoamento do indulto.”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 28949, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Indulto. Cessação da suspensão dos direitos políticos. Súmula-TSE nº 9. Sentença declaratória. Ausência trânsito em julgado. [...] 2. Hipótese de suspensão dos direitos políticos em face da ausência do trânsito em julgado da sentença declaratória do benefício de indulto. [...]” NE: Candidato a vereador, condenado criminalmente, beneficiado por decreto de indulto coletivo e de sentença declaratória da extinção da punibilidade. Trecho do voto-vista, adotado pelo relator: “O trânsito em julgado da sentença era indispensável, no caso, para que [...] readquirisse seus direitos políticos antes da data da eleição”.
(Ac. de 18.11.2004 nos EDclAgRgAgRgREspe nº 24796, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Condenação criminal. Indulto. [...] Os efeitos do indulto, que extingue a pena, se efetivam a partir da publicação do decreto”. NE: Trecho do voto do relator: “A sentença que declara esta extinção da pena, em decorrência doindulto, gera efeitos a partir da publicação do decreto. Isso leva à conclusão de que, a partir desse instante, o recorrente recuperou os seus direitos políticos”.
(Ac. de 30.9.2004 no REspe nº 23644, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] 3. O indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade resultante de condenação criminal decorrente do art. 1o, I, e, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22148, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido quanto ao item 3 o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23963, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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Inelegibilidade por crimes específicos
Atualizado em 24.7.2023.
“[...] Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Posse de munição de uso restrito. Alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no texto legal do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Natureza hedionda caracterizada. Indeferimento do registro de candidatura. [...] 1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido". 3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos. 4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse de munição de uso restrito -, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6 /2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura [...]”.
(Ac. de 23.3.2023 no AgR-RO-El nº 060051116, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Crime de concussão. Art. 305 do código penal militar. Inelegibilidade configurada. Art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. [...] extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 27.11.2019. [...] 2. Descabe à Justiça Eleitoral promover cominação diversa à atribuída pela Justiça Comum ao fato criminoso. Inteligência do enunciado nº 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Não há falar em revogação tácita do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) diante da inexistência de dispositivo legal superveniente incompatível ou outro tipo penal cominando nova pena ao injusto na Lei nº 13.869/2019. 4. O tipo do art. 305 do Código Penal Militar integra o rol dos delitos contra a administração militar, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Precedentes. [...]”
(Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060158871, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Incidência. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, I, do Decreto–lei nº 201/67. [...] 1. A condenação por crime contra a Administração Pública, previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, mediante decisão colegiada, atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 25.10.2022 no RO-El nº 060101943, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Condenação criminal. Crime contra o patrimônio privado. Violação de direito autoral. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC 64/90. Inelegibilidade. [...] 2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, em face do entendimento de que o bem tutelado pelo art. 1º, I, "e", 2, da Lei Complementar 64/90 é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais [...] 3. Não se pode entender como extensiva a interpretação da causa de inelegibilidade que busca apenas o enquadramento legal da conduta que afronta gravemente os bens jurídicos tutelados na mencionada alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto tal exegese é compatível com o intuito constitucional de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. 4. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada no sentido de que o exame da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/90 deve ser feito a partir do bem jurídico tutelado, e não da posição, capítulo ou título em que esteja inserido o tipo penal. 5. ‘Este Tribunal já decidiu que o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto' (REspe 0600034–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 5.8.2020). Não se trata de interpretação extensiva da causa de inelegibilidade, mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva’ (REspEl 0600136–96, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 30.8.2022). 6. Os crimes arrolados no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/90 são definidos por gênero, não espécies, cumprindo ao aplicador do direito fazer a exegese, a partir do bem jurídico tutelado, e assentar se o delito cometido atrai ou não a restrição à capacidade eleitoral passiva. 7. Embora tenha havido uma leve oscilação da jurisprudência a respeito da compreensão de que o crime de violação de direito autoral constar do Título III do Código Penal atrai a incidência de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/90, esta Corte Superior já decidiu que ‘extrai–se do REspe 76–79 que o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no Código Penal ou em diploma diverso na legislação esparsa'. No REspe 353–66, tem–se que os valores especificamente protegidos pelo Direito Penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (Título II do CPB) encontram–se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168–A)’ (REspe 145–94, red. para o acórdão, Min. Herman Benjamin, DJE de 2.8.2018). 8. O patrimônio do autor é integrado tanto pelo valor imaterial da sua criação como pela relevância econômica dela. Desse modo, os bens considerados imateriais e os direitos autorais, que podem ser avaliados economicamente, são incorporados ao patrimônio do indivíduo. 9. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes’ (REspEl 0600505–79, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 20.11.2020). 10. O regramento contido no art. 1º, I, "e", 2 da Lei Complementar 64/90, que se refere aos crimes contra o patrimônio privado, abrange também os ilícitos penais contra a propriedade intelectual, máxime de sua dimensão econômica. Isso porque o bem tutelado pela norma eleitoral é o patrimônio privado em sentido amplo, compreendendo tanto os bens materiais como os imateriais. [...]”
(Ac. de 30.9.2022 no AgR-RO-El nº 060065183, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Crime contra a administração pública militar. Desobediência a superior. [...] 1. Para incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da LC 64/90, não se considera tão somente a condenação imposta pela prática dos delitos arrolados no Título XI do Código Penal, mas, também, àquelas decorrentes de crimes previstos em normas penais extravagantes com intuito de repreensão das condutas atentatórias aos interesses da atividade administrativa. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pelo tipo de desacato a superior é a Administração Pública Militar, sobretudo no tocante ao desempenho e prestígio da função exercida em nome do Estado. 3. O sujeito passivo principal dos delitos de desacato cível e militar é a Administração Pública, sendo que a ‘tutela penal está no interesse em se assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo–se o prestígio do exercício da função pública’ 4. O crime de desacato a superior, tipificado no art. 298 do Código Penal Militar (CPM), no qual o bem jurídico recai sobre a administração pública militar, subsume–se à hipótese descrita no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. 5. In casu, o candidato foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração militar, descrito no art. 298 do Código Penal Militar (CPM) – desacato a superior, situação a caracterizar a causa inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 20.11.2020 no REspEl nº 060050579, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Prática de delito contra as relações de consumo. Espécie de crime contra a economia popular. [...] 3. Na espécie, é incontroverso que o candidato ostenta condenação com trânsito em julgado pela prática de crime contra a relação de consumo devido à venda de mercadorias em condições impróprias para uso (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto. 5. Os delitos da Lei 8.137/90 foram construídos a partir dos dispositivos da Lei 1.521/51 e seu objeto jurídico define–se por um critério de especialidade em relação aos últimos. Desse modo, são aptos a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. Precedentes. 6. Não há falar em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade (prática vedada pela jurisprudência desta Corte), mas apenas de enquadramento legal de crime cuja ofensividade é capaz de gerar empecilho à capacidade eleitoral passiva. [...]”
(Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspe nº 060003493, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de sua condenação, por decisão colegiada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93. 2. A liminar obtida em 14.8.2018, em sede de Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, foi expressamente revogada pelo relator da reclamação, no Supremo Tribunal Federal, em 6.9.2018, anteriormente às eleições. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. A conclusão da Corte de origem, no sentido de indeferir o registro do candidato em razão da revogação da liminar que suspendia os efeitos da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’ [...] Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Ordinários 0600814-21 e 0600972-44, ocorrido em 5.12.2018. [...]. A decisão liminar proferida em 22.12.2018, pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 487.025/SC, não é hábil para afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e na espécie, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade. Precedentes [...]”
(Ac. de 13.3.2019 no AgR-RO nº 060105362, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual. 2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. 3. ‘A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010’ [...] 4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 12.3.2019 no AgR-RO nº 060095391, rel. Min. Admar Gonzaga, no mesmo sentido oAc. de 5.2.2013 no AgR–REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘e’, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. [...] a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. [...]”
(Ac. de 1º.9.2018 no RCand nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“[...] 6. O art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes [...] Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência’. 7. Por sua vez, o art. 184, § 2º, do CP, inserido no título III (‘dos crimes contra a propriedade imaterial’), estabelece multa e reclusão de dois a quatro anos a ‘quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente’. Jurisprudência 8. Esta corte, nas eleições 2012, adotou entendimento de que, embora o delito de violação a direito autoral (art. 184 do CP) esteja inserido no título III do Código Penal, trata-se de ofensa ao interesse particular, incluída entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e, da LC 64/90 (REspe nº 202-36, rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 27.9.2012). 9. Para as eleições 2014, decidiu-se em sentido oposto (RO nº 981-50, rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão de 30.9.2014). [...]13. A leitura do art. 1º, I, e, 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. [...] 14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e, da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia (locus) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa. 15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial. 16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular. 17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado. 18. Como decorrência da liberdade de expressão ‘intelectual, artística, científica e de comunicação’ (art. 5º, IX, da CF/88), tem-se que ‘aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar’ (inciso XXVII do mesmo artigo), o que atrai sanções criminais e cíveis a quem desrespeite esse patrimônio. 19. O entendimento proposto não ofende o princípio da taxatividade e respalda-se em julgados desta corte [...] 20. Extrai-se do REspe nº 76-79 que ‘o preceito da inelegibilidade é linear, não limitando geograficamente o crime praticado: se previsto no código penal ou em diploma diverso na legislação esparsa’. No REspe nº 353-66, tem-se que ‘os valores especificamente protegidos pelo direito penal devem ser buscados no tipo da imputação, pois sob o título de 'crimes contra o patrimônio' (título II do CPB) encontram-se capitulados delitos tão distintos como o roubo (art. 157) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-a)’. 21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no código penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura ‘crimes contra o patrimônio privado’. 22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Hipótese dos autos 23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 cds falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. 24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016. 25. Dessa forma, o recorrido encontra-se inelegível, porquanto praticou crime contra o patrimônio privado. [...]”
(Ac. de 5.4.2017 no REspe 14594, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)
“[...] Condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. Configuração. Precedentes. [...] 1. A causa restritiva ao iushonorum, insculpida no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, inconcreto, a prática de ilícito penal atentatório à ordem tributária, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena. [...] 3. Incasu, a controvérsia ventilada pelo recorrente cinge-se em saber se os crimes contra a ordem tributária, qualificados como crimes contra a administração pública, consubstanciam hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, e, da lei de inelegibilidades. Verifico, nesse diapasão, que é incontroverso o fato de pesar, sobre o recorrente, condenação por prática de crime tipificado na lei nº 8.137/1990 [...]”
(Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 40650, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Existência de condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio privado. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea, e, item 2 da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 3912, rel. Min. Napoleão Nunes Filho.)
“[...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010 [...]”
(Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 1. A condenação por crime de violação de direito autoral (art. 184, § 1º, do Código Penal) não gera a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC de 64/90, pois esse crime não se enquadra na classificação legal de crime contra o patrimônio privado. 2. As causas geradoras de inelegibilidade não admitem interpretação extensiva [...]”
(Ac. de 30.9.2014 no RO nº 98150, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, e, 9, da LC 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes: [...].”
(Ac. de 11.11.2014 no RO nº 263449, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio e o Ac. de 23.10.2012 no REspe nº 15804, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. 2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. [...]”
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 80880, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 23.9.2014 no AgR-RO nº 27434, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...]. Inelegibilidade - Crime contra a administração pública - Atividade clandestina de telecomunicação. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.”
(Ac. de 15.10.2013 no REspe nº 7679, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. A condenação, mediante decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de uso de documento falso, inserido no rol de crimes contra a fé pública, gera a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 20.6.2013 no REspe nº 3517, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...]. 1. Incorre em inelegibilidade aquele que foi condenado por crime doloso contra a vida julgado pelo Tribunal do Júri, que é órgão judicial colegiado, atraindo a incidência do disposto no art. 1º, inciso I, alínea e, nº 9, da LC nº 64/90, com as modificações introduzidas pela LC nº 135/10. [...]”
(Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 61103, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)
“[...] 1. A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, não se exige mais a presença da preclusão máxima para a configuração da hipótese de inelegibilidade, bastando para tanto que a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado. 2. Tendo sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática do crime de corrupção passiva, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 14823, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão colegiada, pela prática de crime contra o patrimônio privado e contra a ordem tributária, ele está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 9677, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 6. A condenação do Candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010.[...]”
(Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 46613, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 3. É inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 13577, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Tendo em vista a existência de condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/90, a qual perdura desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o que, no caso, alcança o pleito de 2012. [...]”
(Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 18534, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. São inelegíveis, nos termos do art. 1º, 1, e, 1, da LC 64/90, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime de adulteração de combustível, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, pois configura crime contra a economia popular. [...]”
(Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 22879, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. A sanção penal não se confunde com a sanção de inelegibilidade, sendo esta uma restrição temporária à candidatura e ao exercício de mandatos eletivos. [...] 3. Na espécie, ainda que transitada em julgado a condenação penal no ano de 2009 e cumprida a pena, não transcorreu o prazo de oito anos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26915, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Inelegibilidade. Condenação colegiada. [...]. 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e, item 7, da Lei Complementar nº 64/90, torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, desde a condenação, o candidato condenado por órgão colegiado pela prática de crime de tráfico de entorpecentes. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] para que o candidato seja considerado inelegível, basta a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado da decisão”
(Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 12242, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17358, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “a expressão 'crimes contra a administração pública e o patrimônio público' contido no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, à toda evidência, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal. [...] A expressão apresenta significado mais amplo, a englobar todos os tipos penais que tenham ínsitos a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio públicos, estejam eles tipificados no código penal ou em leis esparsas.”
(Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 2. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena. [...].”
(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 20942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 27.9.2012 no REspe nº 20236, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Inelegibilidade. Condenação criminal. [...] 4. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 4, da Lei Complementar nº 64/90, o candidato condenado pela prática de crime eleitoral, para o qual a lei comina pena privativa de liberdade, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.”
(Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versini.)
“[...] 2. O prazo de inelegibilidade em hipóteses de crime contra o patrimônio público começa a fluir após a prescrição da pretensão executória. [...]”
(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 56641, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, e, nº 9, da Lei Complementar nº 64/90, com alteração da Lei Complementar nº 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. [...]”
(Ac. de 2.12.2010 no RO nº 169795, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Crime contra a Administração Pública. Condenação criminal transitada em julgado. Causa de inelegibilidade. Incidência imediata. - A inelegibilidade do art. 1°, inc. I, e, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010, aplica-se nas eleições de 2010. - O Candidato estaria inelegível mesmo sob a vigência da norma anterior, conforme o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral. – [...].”
(Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública e formação de quadrilha, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 1 e 10, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 18684, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei das Licitações - inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei -, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 1, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 146124, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra o patrimônio privado, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, 2, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...]”
(Ac. de 30.9.2010 no AgR-RO nº 60998, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Ausência da plenitude do exercício dos direitos políticos, devido à condenação, com trânsito em julgado, pela prática do ilícito descrito no art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. 2. A suspensão dos direitos políticos independe da natureza do crime, bastando o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da autoaplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 214637, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Condenação do recorrido pela prática de crime contra o patrimônio público. Persistência da inelegibilidade pelo prazo de três anos, após cumprimento das penas aplicadas. Incidência do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 6. A prática do delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, consistente na obtenção e na comercialização dolosas de ouro extraído irregularmente do subsolo, constitui crime contra o patrimônio da União. 7. Caracterizada a prática de crime contra o patrimônio público e, no caso, estabelecida a data de 23.3.2007 como termo inicial para contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, o pré-candidato a prefeito está inelegível até março de 2010. [...]"
(Ac. de 24.6.2010 no REspe nº 35366, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 1. Nos termos do art. 1º, I,e, da LC nº 64/90 torna-se inelegível, pelo prazo de três anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio público. 2. Embora o delito de incêndio esteja inserido no Título VIII - dos Crimes Contra a Incolumidade Pública - do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade, isto é, em edifício público, o inclui entre os crimes contra o patrimônio público a que faz referência o art. 1º, I,e, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 30252, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Crime de desacato. Não-aplicação da inelegibilidade prevista na alínea e do art. 1º, I,da LC nº 64/90. [...] 1. A decisão agravada destacou precedente desta e. Corte, assim ementado: ‘Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral [...]’ 2. In casu, não sendo a pena por desacato, contra policial militar, hipótese de crime que atraia a aplicação do comando posto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, prevalece a elegibilidade do ora agravado. [...]”
(Ac. de 16.10.2008 no AgR-RO nº 1958, rel. Min. Eliana Calmon.)
“[...] A condenação pelo crime de desobediência comum, por si só, não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da Lei Complementar nº 64/90, pois, teleologicamente, aquele crime contra a Administração em geral afasta-se dos valores que a norma contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, objetiva proteger.”
(Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 30551, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Condenação. Crime tributário. [...] Para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, considera-se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90”.
(Ac. de 23.11.2006 no RO nº 1284, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Trecho do voto do relator: “[...] entendo não prosperar a alegação do agravante no sentido de quea condenação criminal, transitada em julgado, por crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) não atrai inelegibilidade. A moralidade administrativa, que se visa a assegurar, é incompatível com o uso de documento falso por aquele que pretende estar à frente da gestão da coisa pública ou no exercício do poder de legislar. No que se refere à alegação de que, com a extinção da punibilidade, seus direitos políticos estariam restabelecidos, também não merece acolhida. É que foi indeferido o registro por força da incidência da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, e não do inciso III do art. 15 da CF. Logo, após o cumprimento da pena, caso se trate dos crimes elencados no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, persiste tão-somente a suspensão do direito político passivo do condenado, ‘pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento a pena’, como é o caso dos autos”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 23939, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, está no acórdão que a pena imposta ao recorrente, pela prática de crime de responsabilidade (art. 1º, I, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, c.c. o art. 71 do CP), foi cumprida em 20.10.2003. Com isso, inafastável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, o que basta para o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura”.
(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22159, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1o, I, e, da LC nº 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 2. Considera-se inelegível, por três anos, contados da data em que declarada a extinção da pena, o candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. [...]” NE: Condenação por crime eleitoral.
(Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22148, rel. Min. Carlos Velloso.)
NE: Condenação por crime ambiental; o candidato requereu ao juiz criminal a declaração da extinção da punibilidade antes do fim do prazo para registro de candidatura, vindo a pena ser julgada extinta. Trecho do voto do relator: “Descabe a aplicação do previsto na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, pois não se trata de crime contra o patrimônio público, uma vez que o crime ambiental não foi perpetrado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias, ou empresas públicas”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22073, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
NE: Candidato condenado criminalmente com trânsito em julgado por apropriação indébita de contribuição previdenciária, cuja pena ainda não foi cumprida. Trecho do voto do relator: “No caso, trata-se de crime que, após o cumprimento da pena, atrairá, ainda, a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 3.9.2004 no RO nº 818, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). [...] O crime de injúria tem repercussão especial nas campanhas eleitorais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, tal hipótese se enquadra na previsão do art. 1o, I, e, da LC nº 64/90 e independe da declaração de inelegibilidade constar da sentença”.
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Crime de desacato. [...] 1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9o, da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o Direito Eleitoral. Inelegibilidade não configurada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Cumprida a pena, não há que se falar em suspensão de direitos políticos, restando verificar se o crime pelo qual o recorrente foi condenado se inclui entre aqueles referidos no art. 1o, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 ou se ofende o princípio estabelecido no art.14, § 9º, da Constituição da República”.
(Ac. de 24.9.2002 no RO nº 540, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 1. O art. 15, III, da Constituição Federal não torna inconstitucional o art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, que tem apoio no art. 14, § 9º, também, da Constituição Federal. [...]” NE: “Com o cumprimento da pena, o recorrente viu cessar a suspensão dos seus direitos políticos, conforme estabelece a Súmula nº 9, dessa colenda Corte Superior Eleitoral, mas, não a inelegibilidade que incide sobre os que foram condenados criminalmente, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a administração pública, projetando-se nos três anos seguintes ao cumprimento da pena”.
(Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16742, rel. Min. Fernando Neves.)
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Medida de segurança
“Medida de segurança. Suspensão de direitos políticos. Natureza condenatória. Possibilidade. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.”
(Res. nº 22193 no PA nº 19297, de 11.4.2006, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Pena objeto de recurso
“[...] 2. Questões pertinentes à execução da pena em nada altera o trânsito em julgado da condenação criminal geradora da inelegibilidade. 3. O candidato encontra-se inelegível por força do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 7.10.2004 no AgRgRO nº 817, rel. Min. Caputo Bastos.)
NE: Candidato condenado criminalmente, que teve suspensão dos direitos políticos, com recurso pendente em que se discute apenas a dosimetria da pena privativa de liberdade. Subsistência da causa de inelegibilidade. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 22350, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] 1. A concessão de habeas corpus para anular em parte o decreto condenatório, a fim de que a pena seja fixada dentro dos critérios adequados, implica no afastamento de seu trânsito em julgado e na impossibilidade de suspensão dos direitos políticos ou de caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, letra e, da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...]”
(Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 17252, rel. Min. Fernando Neves.)
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Prescrição
Atualizado em 30.9.2022.
“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento pelo tribunal a quo. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990. Condenação criminal. Crime contra a fé pública. Condenação transitada em julgado. Ocorrência da prescrição da pretensão executória. Inelegibilidade. Reconhecimento. Aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997. Cessa a condição sub judice com o julgamento pelo TSE. [...] 2. Da leitura da sentença do juízo da execução, juntada pelo próprio candidato aos presentes autos, verifica–se que houve a extinção da punibilidade, em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Nos termos do Enunciado nº 59 da Súmula do TSE, ‘o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação’. 4. Por sua vez, dispõe o Enunciado Sumular nº 60 do TSE que ‘o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial’. 5. Considerando que o recorrente está inelegível até 15.8.2028, de rigor a manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura. 6. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual não mais ostenta, a partir do julgamento deste recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice. [...]”
(Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060096247, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] 2. Hipótese em que o então candidato concorreu ao cargo de Prefeito com o registro indeferido pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tendo em vista a existência de condenação, proferida por órgão judicial colegiado, pela prática da conduta descrita no art. 10 da Lei 7.347/85. Após a data do pleito e antes da diplomação, sobreveio decisão do STJ, no bojo de HC, reconhecendo a extinção da punibilidade da conduta cuja condenação serviu de fundamento para a incidência da causa de inelegibilidade em comento [...]”
(Ac. de 21.3.2017 no AgR-REspe nº 51342, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração [...]”
(Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela Justiça Comum. [...]”
(Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 33673, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. Suposta futura prescrição intercorrente, a incidir no dia 22.11.2014, na condenação criminal que atraiu a inelegibilidade, não é alteração jurídica atual apta a despertar a discussão sobre sua incidência no processo de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 4.11.2014 no AgR-RO nº 14545, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
“[...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 22.10.2014 nos ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não compete à Justiça Eleitoral, ao analisar os processos de registro de candidatura, declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum. 3. A alegação de prescrição virtual ou antecipada, além de não encontrar respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, não se amolda ao conceito de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 94078, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. Não compete à Justiça Eleitoral declarar prescrição da pretensão executória de crime não eleitoral em processo de registro de candidatura. Precedente. [...]”
(Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 27920, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.”
(Ac. de 19.9.2013 no AgR-REspe nº 28680, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 25.6.2013 no AgR-REspe nº 25609, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Deferida liminar em habeas corpus, afastando-se, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/ 1990, com a redação decorrente da Lei Complementar n° 135/2010.”
(Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 29975, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...]. 2. A prescrição da pretensão punitiva fulmina todos os efeitos da condenação, em razão da perda do direito de ação do Estado, não podendo se falar na existência de crime, tampouco na necessária condenação definitiva exigida pela norma legal - art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é acessória à pena privativa de liberdade, e não autônoma, pois a sua existência fica condicionada à condenação definitiva. 4. Não pode esta Justiça Especializada consignar o eventual acerto ou desacerto da decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal, adentrando o mérito do que decidido pela Justiça Comum. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: [...] “forçoso reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime de responsabilidade imputado ao candidato fulminou a pena de inabilitação, restando inaplicável, por conseguinte, a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n 64/90”
(Ac. de 16.4.2013 no REspe nº 20069, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 3. A ocasional desclassificação de delito, que poderá implicar na alteração do seu prazo prescricional, deverá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório, não cabendo a esta Colenda Corte examinar, per saltum, erro na capitulação jurídica da conduta, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade e abuso de poder, que não é a hipótese dos autos. [...]”
(Ac. de 12.3.2013 no HC nº 49266, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 2. No processo de registro de candidatura - cujo escopo é aferir a existência ou não das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade -, é incabível a discussão acerca da prescrição de pretensão punitiva do estado ou executória de pena imposta pela Justiça Comum. [...]”
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 48231, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Condenação Criminal. - Reconhecida a extinção da pretensão punitiva, mesmo que de forma retroativa, não há a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 6317, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Prescrição da pretensão punitiva. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de forma retroativa, elide a própria condenação do Agravado, afastando, assim, a incidência daquela hipótese de inelegibilidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010. 8. A decisão agravada não declarou a prescrição da pretensão punitiva ou usurpou competência da Justiça criminal comum na apreciação do crime imputado ao Agravado. Sequer houve incursão nesse mérito. Ela apenas reconheceu a ausência da suscitada causa de inelegibilidade com base no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...] 9. É incontroverso que, no processo de registro de candidatura, não compete à Justiça Eleitoral decidir a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de recurso da acusação, nem aferir o acerto ou desacerto da decisão da Justiça Comum Criminal que a declarou. [...] 10. Também o fato de a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que declarou a prescrição, ainda não ter transitado em julgado para a acusação em nada afasta a disposição legal do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504197, o qual estabelece que ‘as condições deelegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento daformalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 11. Ressalto que o próprio Ministério Público Eleitoral, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a declaração da prescrição da pretensão punitiva, admitiu, no parecer [...] que ‘ao ser reconhecida aperda do direito do Estado de impor sanção ao recorrido, pela prática de fatotípico, é inexorável a conclusão de que os efeitos da condenação não podemsubsistir - inclusive para verificação de causas de inelegibilidade em sede deregistro de candidatura’. [...] 16. Desse modo, como no momento da formalização do pedido de registro de candidatura havia sido declarada a prescrição da pretensão punitiva em favor do candidato, e não havendo decisão judicial transitada em julgado em seu desfavor, impõe-se o deferimento do registro. [...]”
(Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. [...]”
(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Crimes de responsabilidade e concussão. [...] Pretensão punitiva. Prescrição. Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67. Sanção autônoma. Condenação definitiva. Ausência. [...]” NE: A prescrição que fulmina a pretensão punitiva é a que ocorre antes do trânsito em julgado. Após a extinção da punibilidade não pode o Estado pleitear qualquer punição ao autor do fato em relação ao qual se operou a prescrição. A execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva, que é a condenação com trânsito em julgado.
(Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31267, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90 incide após a prescrição da pretensão executória. Precedentes do TSE. [...]”
“[...] Suspensão de direitos políticos e inelegibilidade. Crime eleitoral. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Prescrição executória. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Decurso a partir do reconhecimento dessa prescrição. Precedente. - Conforme amplamente debatido pelo Tribunal [...] a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90, incide após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É induvidoso que o período de inelegibilidade tem início com o cumprimento da pena. Enquanto a condenação surte efeitos, não se podem contar os três anos. Ora, sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória e consignando o dia em que ocorrido o fenômeno faz surgir o curso do triênio. Vale dizer, esses anos serão calculados tendo como termo inicial a data em que finda a pretensão executória. A partir daí, não há mais a eficácia da condenação sob o ângulo de cumprimento da pena, contando-se os três anos referentes à inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 3.4.2008 no AgRgREspe nº 28390, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Condenação transitada em julgado. Crime contra a administração pública. Prescrição da pretensão executória. Extinção da pena. Inelegibilidade por três anos. LC nº 64/90, art. 1º, I, e. CPC, art. 462. [...] 3. Hipótese em que incide a inelegibilidade, por três anos, após a prescrição da pretensão executória. [...]” NE: Condenação pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333).
(Ac. de 17.3.2005 no REspe nº 23851, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Carlos Velloso.)
“[...] II – Condenação criminal. Alegação de prescrição da pretensão executória. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória afasta apenas a execução das penas corporal ou pecuniária, subsistindo os efeitos secundários da decisão condenatória e a inelegibilidade. Ausência de comprovação da declaração da prescrição pela Justiça competente. Impossibilidade de reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, de prescrição da pretensão punitiva ou executória de decisão condenatória prolatada pela Justiça Comum Estadual. Precedentes da Corte.”
(Ac. de 4.10.2002 no AgRgRO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Prescrita a execução da pena antes do início de seu cumprimento, não há falar na inelegibilidade a que se refere a letra e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A decretação da prescrição tem efeitos imediatos e repercute no processo de registro de candidatura em curso. [...]” NE: Condenação com base nos arts. 304 e 297 do Código Penal, por porte de carteira de habilitação falsa.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19960, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar de inelegibilidade. [...]” NE: Prefeito condenado a cinco meses de detenção pela prática de crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67. Trecho do voto do relator: “[...] mas a decisão que o condenou reconheceu a prescrição retroativa, não sendo possível considerá-lo inelegível, porque não chegou a cumprir a pena”.
(Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16633, rel. Min. Garcia Vieira.)
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Revisão criminal
Atualizado em 19.8.2021.
“[...] Revisão criminal. Liminar indeferida. Julgamento favorável até a diplomação. Inocorrência [...] as alterações previstas no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 têm limite temporal para serem conhecidas – está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segundo a qual, consideradas a observância ao princípio da segurança jurídica e as especificidades do processo eleitoral, a data de diplomação constitui termo final para que sejam conhecidas as modificações supervenientes ao registro aptas a fulminar os efeitos decorrentes da inelegibilidade. [...] não consta dos autos notícia sobre obtenção de liminar ou julgamento favorável ao agravante da revisão criminal a que se referiu, nem até a data da diplomação nem até o presente momento, de maneira que permanece hígida a inelegibilidade, ante a incidência da causa prevista no art. 1º, I, e, da Lei nº 9.504/1997. [...]”
(Ac. de 19.8.2021 no AgR-ED-REspEl nº 060022788, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 1. A competência desta Corte para julgar as revisões criminais de seus julgados, na hipótese em que a condenação tiver sido imposta ou mantida em sede de recurso especial, pressupõe que o fundamento do pedido revisional coincida com a questão federal apreciada no julgamento do recurso (art. 263, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do STF, aplicado subsidiariamente, conforme o art. 94 do Regimento Interno do TSE). [...]”
(Ac. de 26.11.2020 no RvCr nº 060003508, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais. [...]”
(Ac. de 13.3.2019 no AgR-RO nº 060105362, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 38375, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 5- não se conhece da alegada afronta aos artigos 14, § 9º, da Constituição federal e 1º, I, e, da LC nº 64/90, no que diz respeito à aplicação da inelegibilidade prevista na referida alínea, porque, mantida a condenação, tal matéria por si só não encontra respaldo nas hipóteses de revisão criminal do artigo 621 do CPP. [...]”
(Ac. de 25.4.2013 no REspe nº 826415034, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] 2. A liminar obtida em revisão criminal após o registro de candidatura não socorre candidato que, à época do registro, estava com os direitos políticos suspensos por condenação criminal transitada em julgado. [...]”
(Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31330, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado é afastada pela absolvição do condenado em processo de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 3.11.2008 no REspe nº 33685, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A revisão criminal não suspende a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 27.10.2004 no REspe nº 22154, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2004 nos EDclREspenº 22154, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Crime eleitoral. Cumprimento da pena. Inelegibilidade (alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90). Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 nos EDclREspe nº 21983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] A propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 1º.10.2002 no AgRgREspe nº 19986, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] 2. As revisões criminais não suspendem a inelegibilidade.”
(Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16742, rel. Min. Fernando Neves.)
“Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade. Irrelevância de haver, em curso, pedido de revisão criminal. [...]”
(Ac. de 1o.9.98 no RO nº 150, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[...] Condenação criminal. Acarreta a suspensão de direitos políticos pelo tempo em que durarem seus efeitos. Irrelevância de estar em curso pedido de revisão criminal.”
(Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 13924, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
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Suspensão condicional da pena (sursis)
“[...] Condenação criminal - Suspensão dos direitos políticos - Mandato. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo. [...]”
(Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,"e" , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente de condenação criminal, começa a fluir após o período de prova do sursis, cumpridas as condições impostas. [...].”
(Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 30872, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no RMS nº 466, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”
(Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe nº 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE nº 9. [...]” NE: Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A súmula dispõe que a suspensão de direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16700, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis. Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”
(Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16432, rel. Min. Garcia Vieira.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. [...] 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]” NE: Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena.
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Suspensão condicional do processo (sursis processual)
“[...] 4. Conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo após o término do período de prova, desde que o respectivo motivo ensejador tenha ocorrido durante o período de vigência do benefício [...]”.
(Ac. de 17.11.2015 no AgR-AI nº 298350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Afastada a violação ao art. 1o, I, e, LC nº 64/90, tendo em vista que o indeferimento do pedido de registro se deu por incidência do art. 15, III, Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O recorrente foi condenado por delito de trânsito, com sentença transitada em julgado. É a Justiça Comum a competente para apreciar a incidência ou não do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, e não a Justiça Eleitoral, menos ainda em processo que trata de pedido de registro de candidatura”.
(Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 21923, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal. Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Inelegibilidade. Não-ocorrência. Precedentes. [...] I – A suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena. [...]”
(Ac. de 10.9.2002 no RO nº 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. [...]”
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Condenação penal. [...] Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95, art. 89. Precedente. [...] II – A suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida de caráter despenalizador, não se podendo falar em sentença condenatória”.
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19958, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Impossibilidade de considerar a despenalização de crime de menor potencial ofensivo, prevista na Lei nº 9.099/95, se não foi declarada pela justiça competente em procedimento próprio. [...]”
(Ac. de 12.11.96 no REspe nº 14315, rel. Min. Francisco Rezek.)
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Suspensão dos direitos políticos
Atualizado em 30.11.2022.
“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Filiação partidária. Condenação criminal. Extinção da punibilidade. Data anterior ao vínculo partidário. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Restrição apenas à capacidade eleitoral passiva. [...] 3. A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo. Ademais, consoante o disposto na Súmula 9/TSE, ‘[a] suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos’. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/90, por sua vez, inicia-se com a extinção da punibilidade e perdura pelo prazo de oito anos, mas restringe apenas a capacidade eleitoral passiva - possibilidade de se candidatar e ser votado - do cidadão. 5. Uma vez extinta a punibilidade, não há óbice para que o cidadão vote ou se filie a partido político, mas apenas a que se candidate caso incorra em alguma das causas de inelegibilidade elencadas na LC 64/90. Nesse sentido, consta do art. 1º da Res.-TSE 23.596/2019 que ‘somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n° 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível’. 6. Na espécie, é incontroverso que os direitos políticos do primeiro agravado já haviam sido restabelecidos na data em que se filiou ao MDB (20/11/2018) devido à extinção da punibilidade relativa à condenação criminal que sofrera, que foi declarada pelo juízo competente em 2/10/2012. Desse modo, não há dúvida de que foi preenchida a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária. [...]”
(Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspE nº 060043273, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 4. É autoaplicável o art. 15, III, da Constituição Federal, que impõe a suspensão dos direitos políticos aos condenados em ação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos. [...] 7. A suspensão dos direitos políticos é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. [...].”
(Ac. de 21.2.2019 no AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Apreciação de suspensão dos direitos políticos diretamente pelo TSE. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal com trânsito em julgado. Constituição federal, art. 15, inciso III. Ausência de condição de elegibilidade. Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. [...] 2. O TSE pode conhecer diretamente de suspensão de direitos políticos em desfavor de candidato, em razão de sua eficácia imediata e da desnecessidade de quaisquer procedimentos para sua aplicação.[...]”.
(Ac. de 23.09.2018 no RO nº 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. A pendência de pagamento da pena de multa, ou sua cominação isolada nas sentenças criminais transitadas em julgado, tem o condão de manter/ensejar a suspensão dos direitos políticos prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. O registro inserido na base de perda e suspensão de direitos políticos somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. 3. Nos termos do art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade, hipótese que abrange somente os condenados pelos crimes previstos no mencionado dispositivo, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena imposta, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. [...]”
(Ac. de 23.4.2015 no PA nº 93631, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Execução da multa. Caráter penal. [...] 2. A pena de multa imposta na sentença penal condenatória é suficiente para a aplicação do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Precedentes: [...]”
(Ac. de 3.4.2014 no AgR-RO nº 1000638, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2002 no REspe n° 19633, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 2.6.2011 no HC nº 51058, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”
(Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Neves da Silva e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Suspensão dos direitos políticos - artigo 15, inciso III, da Constituição Federal - alcance. Os direitos políticos são suspensos com o trânsito em julgado do título judicial condenatório.”
(Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 20056, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] a transação penal não tem natureza condenatória e não gera trânsito em julgado material, pois considero que, embora haja o cumprimento de medidas restritivas de direito ou o pagamento de multa, não há, ainda, processo penal e não ocorreu a verificação ou mesmo a assunção da culpa pela parte transacionante. 3. Atribuir à transação penal e à sentença que a homologa efeitos condenatórios e a possibilidade de transitar em julgado materialmente violaria o princípio da presunção de inocência, segundo o qual exige-se, para a incidência de efeitos penais, o perfazimento ou conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e a realização de juízo certo sobre a ocorrência e autoria do ilícito imputado ao acusado. 4. Assim, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a condenação que, além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal. [...]”
(Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 12602, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Uma vez configurada a suspensão dos direitos políticos, não é possível, cumprida a pena, pretender o retorno ao exercício do mandato, tendo em vista haver sido fulminado.”
(Ac. de 15.12.2011 no HC nº 28574, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do registro de candidato, sob o fundamento de que não ficou comprovada a plenitude do exercício dos seus direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, havendo, portanto, óbice ao deferimento do pedido de registro do agravante. [...]”
(Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 33764, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. A alegação de que cumpriu a pena pecuniária antes do pedido de registro, o que afastaria a suspensão dos direitos políticos, não pode ser avaliada, quanto a seus efeitos em relação à execução penal, por esta Justiça Eleitoral. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”
(Ac. de 28.10.2008 no REspe nº 31750, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. O suposto pagamento antecipado das parcelas pecuniárias referentes a condenação criminal transitada em julgado, após o pedido de registro de candidatura e em grau de recurso, não tem o condão de afastar a suspensão dos direitos políticos. 2. Cabe à Justiça Comum dizer se a pena foi, ou não, cumprida. [...]”
(Ac. de 27.10.2008 no REspe nº 31117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. Estando suspensos os direitos políticos ao tempo do pedido de registro de candidatura, este deve ser indeferido. [...]”
(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 32849, rel. Min. Eliana Calmon.)
“[...] 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. 2. Se, nesse momento, o candidato não se encontra na plenitude de seus direitos políticos, não há como ser deferido o pedido de registro de candidatura. 3. Não se pode acolher o argumento de que, no momento da eleição, o candidato estará com os seus direitos políticos restabelecidos, uma vez que fatos supervenientes e imprevisíveis podem impedir o cumprimento da pena imposta. [...]”
(Ac. de 9.10.2008 no AgR-REspe nº 30218, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Se o candidato estava com os direitos políticos suspensos um ano antes da eleição, não poderia ele atender ao requisito de filiação partidária, de modo a concorrer ao pleito vindouro. [...]”
(Ac. de 29.9.2008 no REspe nº 30391, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] A suspensão dos direitos políticos, ante condenação criminal, pressupõe a formação de culpa incontroversa na via da recorribilidade”.
“[...] A condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena.” NE: Condenação pelo crime de desacato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito e multa. Trechos do voto do relator: “Ora, se não houve cumprimento da pena, certo é que não incidirá a cláusula de inelegibilidade constante da Lei Complementar nº 64/90, que o pressupõe. [...] aqui não se perquire a natureza do crime, basta o trânsito em julgado da condenação”.
(Ac. de 29.8.2006 no RO nº 913, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
NE: A suspensão dos direitos políticos subsiste ainda que ocorra a substituição da pena. Trecho do voto do relator: “A substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade, por igual período, não afasta a inelegibilidade, estando o candidato ainda sob os efeitos da condenação”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe nº 23685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] É auto-aplicável o art. 15, III, CF. Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena. [...]” NE: Independentemente da natureza do crime.
(Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe nº 22467, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Não-ocorrência. [...] Sentença que declarou ser a pena aplicada compatível com o exercício de direitos relacionados à cidadania. Transitado em julgado este dispositivo, não se pode retirar de tal decisão qualquer impedimento para o exercício dos direitos políticos”. NE: Condenação por homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.
(Ac. de 13.9.2004 no REspe nº 22295, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“[...] II – Somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma prevista pelo art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Também não prospera a alegação do agravante de que terá seus direitos políticos suspensos com a execução da sentença criminal, dado que, nos termos do art. 15, III, CF, somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do condenado. [...]”
(Ac. de 1º.6.2004 no AgRgMC nº 1345, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.”
(Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]”
(Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21328, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] A condenação criminal, por sentença com trânsito em julgado, ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos e independente da natureza do crime. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. (Precedentes do TSE.). [...]” NE: Condenação por crime culposo de trânsito; substituição da pena privativa de liberdade por prestação de cesta básica.
(Ac. de 1º.4.2003 no RMS nº 252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação. Causa de inelegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Efeitos automáticos (art. 15, III, da CF/88). [...]”
(Ac. de 25.2.2003 no Ag nº 3547, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Hipótese em que o candidato a deputado estadual foi condenado por sentença com trânsito em julgado. Patente a sua inelegibilidade em face da auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Carta Magna, sendo irrelevante a ausência de decisão constitutiva da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, prevista no art. 55 da Constituição Federal. [...]” NE: Candidato condenado por crime militar (CPM, art. 226, §§ 1º e 2º – violação de domicílio qualificada). A regra especial contida no art. 55 da Constituição Federal aplica-se apenas aos detentores de mandatos de deputado e senador. Tal artigo trata das causas de perda de mandato parlamentar, entre a perda ou suspensão dos direitos políticos e a condenação criminal em sentença transitada em julgado.
“[...] II – A suspensão dos direitos políticos e a conseqüente inelegibilidade somente ocorrem com o trânsito em julgado de sentença condenatória.”
(Ac. de 10.9.2002 no RO nº 546, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] Candidato que estava, à época do registro, com os direitos políticos suspensos. Condenação por desacato. Pena de multa. Sentença criminal com trânsito em julgado. Auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 6.6.2002 no REspe nº 19633, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Suspensão de direitos políticos em decorrência de sentença criminal condenatória. Auto-aplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição da República (precedentes do TSE). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público: “[...] a suspensão dos direitos políticos constitui um dos efeitos da condenação, não precisando de declaração expressa na sentença.”
(Ac. de 1º.3.2001 no Ag nº 2536, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Pretenso candidato cumprindo pena. Crime não incluído entre os enumerados na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, III, da Constituição Federal. [...]” NE: Candidato condenado pelo crime de estelionato (CP, art. 171) Trecho do voto do relator: “Sobre a aplicação do disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, este Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, surtindo efeitos pelo tempo em que durar a pena, qualquer que tenha sido o crime praticado, inclusive aqueles contra o patrimônio privado”.
(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16863, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE nº 9. [...]” NE: Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A auto-aplicabilidade do art. 15 da Constituição Federal tem como efeito a suspensão dos direitos políticos, que perdura durante o curso de suspensão condicional da pena.
(Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16700, rel. Min. Costa Porto.)
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Falta de decoro parlamentar
“[...] 3. Estando suspensa, por medida liminar judicial, a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro e tendo o ato de cassação sido afastado, posteriormente, pelo próprio legislativo local, não há falar na incidência da inelegibilidade do art. 1°, I, b, da LC n° 64/90, ainda que o candidato não seja parte na ação ajuizada por seu partido, que obteve a liminar, ou não tenha desistido da ação individual por ele proposta [...]”
(Ac. de 27.8.2015 no REspe nº 44711, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 20533, rel. Min. Dias Toffoli.)
"[...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. [...]"
(Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 460379, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”
(Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal. [...]” NE: Parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar. Inaplicabilidade da ADPF, pois ela se refere a inelegibilidade do art. 14, § 9º da CF/88 e não à inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea b, da LC 64/90.
(Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o parlamentar cassado por falta de decoro parlamentar é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança visando anular o ato do órgão legislativo [...] 2. Cabia ao candidato provar que estaria amparado por uma liminar suspendendo os efeitos da decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato, o que não ocorreu, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, conforme decidido pela Corte de origem. [...]”
(Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Livramento condicional
“[...] 1. Conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não há como se deferir pedido de registro quando o candidato se encontra com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. Na espécie, não se trata, como alega o recorrente, de inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, nem mesmo do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, como, aliás, já assentou a Corte de origem. [...]”. NE: O fato de o candidato ter sido beneficiado pelo livramento condicional não afasta a suspensão dos seus direitos políticos, pois o sursis é uma das etapas do cumprimento da pena. Incidência do art. 15, inciso III, da CF/88.
(Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29171, rel. Min. Caputo Bastos.)
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Crime de menor potencial ofensivo
A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Atualizado em 5.5.2022.
“[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 6.630 [...] Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990. 3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão. 6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE. [...]”
(Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060010053, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, "e", item 4, da LC 64/90. [...] 2. A incidência de causa de aumento de pena deixa de enquadrar o crime imputado na definição de menor potencial ofensivo, passando a atrair, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990. [...]”. NE: candidato condenado por crime eleitoral do art. 324 do CE, que isoladamente é um crime de menor potencial ofensivo, mas a incidência da causa de aumento afasta a exceção do art. 1º, § 4º, da LC 64/90.
(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060021451, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Prática da conduta descrita no art. 290 do CE. Crime de menor potencial ofensivo cuja definição leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, e não o somatório aplicado em decorrência da prática de crime na forma de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Impossibilidade de interpretação extensiva às causas de inelegibilidade. Incidência da exceção à inelegibilidade prevista no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”. NE: A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo.
“[...] 1. De acordo com os artigos 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, ‘b’, da Lei de Execuções Penais, é cabível a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o condenado descumprir, injustificadamente, a imposição de prestação de serviço. 2. Não obstante, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da ultima ratio, devendo sempre o julgador evitar efetuar tal conversão toda vez que isso se mostre possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 3. No caso concreto, após apresentação de justificativa para o descumprimento original da pena e comparecimento em nova audiência admonitória, o condenado, que já cumprira integralmente a pena de prestação pecuniária, voltou a cumprir continuamente a pena de prestação de serviços. Ignorar esse contexto fático e, ainda assim, determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida claramente desarrazoada. [...]”
(Ac. de 10.2.2015 no HC nº 56737, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
"Inelegibilidade - condenação criminal por colegiado [...] Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. NE: No caso o candidato teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que por si só não afasta a inelegibilidade.Trecho do voto do relator: [...] a Lei dos Juizados Especiais estabelece como infração de menor ofensividade aquela na qual a pena máxima não seja superior a dois anos.”
(Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 50924, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 36440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. A prática do crime de injúria (art. 326 do CE), cuja pena máxima é de seis meses de detenção e pagamento de multa, configura hipótese de crime de menor potencial ofensivo e atrai a aplicação do disposto no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. O art. 1º, § 4º, da LC 64/90 exclui a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da referida Lei Complementar em relação aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada. 2. Considerando que o crime pelo qual o agravado foi condenado é de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 no caso dos autos. [...]”
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 9209, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] 1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 49408, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...]”
(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10045, rel. Min. Laurita Vaz.)
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Condenação pela Justiça Eleitoral
Art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90
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Corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio
Art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90
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Generalidades
Atualizado em 09.01.23
“[...] 4. Esta Corte, em julgado relativo às Eleições 2020, considerou ser possível afastar a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, j, da LC nº 64/1990, nas hipóteses em que o candidato foi mero beneficiário das condutas ilícitas. Precedente. 5. No caso dos autos, o recorrente, prefeito eleito, fora condenado, por sentença confirmada em segunda instância, à cassação de seu diploma em pleito anterior, com fundamento no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, por receber recursos em campanha sem que houvesse prova da capacidade financeira da doadora. 6. Não há elementos que demonstrem que o recorrente tenha participado ou anuído com a doação ilícita à sua campanha em pleito anterior. Dessa forma, não é possível concluir que não foi mero beneficiário da doação ilícita. 7. Não havendo fundamento seguro para a incidência da causa de inelegibilidade, deve ser prestigiada a escolha feita nas urnas e deferida a candidatura do recorrente. [...]”
“[...] 6. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060008529, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). 1. No decisum agravado [...] mantiveram-se perda de diplomas, inelegibilidade e multa impostas [...] por abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, haja vista esquema de distribuição de combustíveis, dinheiro e cestas básicas, além de transporte ilegal de eleitores próximo ao pleito, com recursos públicos e privados, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pelo Parquet. [...]”
(Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Término do mandato. Perda superveniente do objeto. Ilícito eleitoral que reclama a aplicação, cumulativamente, da penalidade de multa e da cassação do diploma ou do registro. Impossibilidade de reconhecimento da inelegibilidade do art. 1º, i, j, da LC nº 64/90 em pleitos futuros. [...] 3. Consectariamente, impõe-se a perda do objeto do presente recurso ante a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma ou do registro, por força do término dos mandatos. 4. A causa restritiva do exercício do ius honorum prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, (ii) a prática de delitos eleitorais específicos (e.g., corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais) e (iii) necessidade de o pronunciamento judicial aplicar a cassação do registro ou do diploma. 5. No caso vertente, resta inviabilizada a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma, circunstância que desautoriza, quando da formalização do registro de candidatura em pleitos vindouros, a incidência da inelegibilidade da alínea j. [...]”
(Ac. de 9.11.2017 no AgR-AI nº 268, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. 9. No caso sub examine: A) o acórdão não identifica qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados através do programa social de distribuição de macadame, realizado sem observância dos requisitos legais; B) a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, i, d e j, da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 2. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 não constitui sanção a ser imposta na decisão judicial no caso de eventual procedência de ação de investigação judicial eleitoral, mas possível efeito secundário da condenação, verificável no momento em que o cidadão requerer registro de sua candidatura, desde que atendidos os requisitos exigidos. [...] 3. É descabida a decretação da inelegibilidade por oito anos em AIJE referente a fatos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. [...]”
(Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 50451, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. [...]”
(Ac. de 22.10.2014 no AgR-RO nº 90356, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 3. No caso, o registro do candidato foi deferido com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, devido à concessão de liminar [...] que suspendeu os efeitos da condenação que lhe fora imposta pela prática de captação ilícita de sufrágio. [...]”
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 74709, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 4. A representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições estabelece as penalidades de multa e cassação do registro ou do diploma. A inelegibilidade, nesse caso, é consequência automática da condenação, mas somente será capaz de produzir efeitos concretos em eventual e superveniente processo de registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 20.3.2014 no RO nº 717793, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] 2. A pretensão de que seja declarada a inelegibilidade dos Agravados não merece prosperar, posto que a representação por captação ilícita de sufrágio com fulcro no artigo 41-A da Lei das Eleições apresenta, como sanções, a cassação do registro ou do diploma e a imposição de multa, não se podendo impor declaração de inelegibilidade à falta de previsão normativa. [...]”
(Ac. de 3.12.2013 no AgR-REspe nº 1434257, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Inelegibilidade. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. LC nº 64/90, art. 1º, I, j. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrente foi condenado, por decisão colegiada, pela prática de captação ilícita de sufrágio, estando inelegível, nos termos do art. 1°, I, j, da Lei Complementar n° 64/90. [...]”
(Ac. de 28.5.2013 no REspe nº 8247, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90. Condenação por órgão colegiado. Representação. Captação ilícita de sufrágio. - Existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado. [...]”
(Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8125, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 2. Incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ainda que a condenação por captação de sufrágio tenha sido somente à pena de multa. [...]"
(Ac. de 12.3.2013 nos ED-AgR-REspe nº 11540, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Inelegibilidade. [...] Condenação. Abuso de poder. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial [...]”
“Inelegibilidade. Condenação eleitoral. Cassação reflexa de mandato de vice-prefeito em decorrência da cassação do titular. [...] 2. Não incide a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 se, em virtude da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra Prefeito e Vice-Prefeito, o candidato teve cassado o seu mandato de Vice-Prefeito apenas por força da indivisibilidade da chapa, conforme dispõem os arts. 91 do Código Eleitoral e 3º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, havendo, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido que ele não teve participação nos fatos apurados naquele processo e que deram origem à condenação eleitoral. [...]” NE: Prefeito cassado por captação ilícita de sufrágio.
(Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 206, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...] Art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. Inaplicabilidade da LC nº 135/2010. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Juízo de retratação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: ‘O juízo de retratação das decisões do TSE, tendo em vista a decisão do STF que considerou inaplicável às eleições de 2010 a LC nº 135/2010 [...] será realizado pelo Colegiado por meio de questão de ordem’”.
(Ac. de 26.5.2011 no QO-RO nº 409047, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 110215, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 2. Comprovada, por acórdão transitado em julgado proferido por esta Corte, a prática da violação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”
(Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 397611, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, ante a decisão do Tribunal Regional Eleitoral - transitada em julgado – que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), alusiva às eleições de 2006, o que alcança o pleito de 2010. [...]”
(Ac. de 3.11.2010 no AgR-RO nº 81115, rel. Min. Arnaldo Versiani)
“[...] Condenação colegiada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 3. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral - confirmada por esta Corte Superior - que julgou procedente investigação judicial e reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2006, o que alcança as eleições de 2010. 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j, em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”
(Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] 2. Considerando que o recorrente [...] foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral [...] pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j da LC nº 64/90 com redação dada pela LC nº 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006. [...]”
(Ac. de 21.10.2010 no RO nº 459910, rel. Min. Aldir Passarinho Junior)
“[...] Artigo 1º, I, d, da LC n° 64/90, com a redação dada pela LC n° 135/2010. Condenação. Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei n° 9.504/97). Reconhecimento. Causa de Inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 6.10.2010 no RO nº 62413, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)
“[...] 4. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou procedente representação, por captação ilícita de sufrágio, alusiva às eleições de 2002, o que alcança as eleições de 2010. [...]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 16863, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita. [...]”
(Ac. de 2.9.2010 no RO nº 171530, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Prazo de Inelegibilidade
Atualizado em 09.01.2023.
“[...] Inelegibilidade - Prazo - Artigo 1º, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990. Tendo em conta o disposto na alínea j do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o prazo de inelegibilidade não coincide com a unidade de tempo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, mas com a data da eleição. [...]”
(Ac. de 5.12.2013 no REspe nº 8450, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Voltou a prevalecer nesta Corte, a partir do julgamento do REspe nº 93-08, Manacapuru/AM, de 20.6.2013, o entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 deve ser contado da data da eleição, expirando no dia de igual número de início, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil [...] 2. O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. [...]”
(Ac. de 14.11.2013 no AgR-AI nº 17773, rel. Min. Luciana Lóssio.)
- Idade mínima
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Generalidades
Atualizado em 9.01.23.
“[...] Registro de candidatura ao cargo de vereador. Idade mínima de 18 anos. Condição de elegibilidade. Alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. Aferição até a data-limite para o pedido de registro [...] 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF [...]”.
(Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 5635, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Art. 14, § 3o, VI, da Constituição Federal. Idade mínima. [...] 4. Indefere-se pedido de registro de candidato que não possui, na data da posse, a idade mínima para o cargo que pretende disputar, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3o, VI, da Constituição Federal. [...]” NE: Alegação pelo candidato de que estaria pendente de julgamento ação de retificação da data de seu nascimento.
(Ac. de 29.8.2006 no AgRgRO nº 911, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Condição de elegibilidade. Candidato a deputado estadual com idade inferior ao exigido pelo art. 14, § 3o, VI, c, da Constituição Federal, porém emancipado. Impossibilidade [...]”
(Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20059, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Vereador. Idade mínima. Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º. 1. A idade mínima de 18 anos para concorrer ao cargo de vereador tem como referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º)”.
(Res. nº 20527 na Cta nº 554, de 9.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
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Ilegalidade de doação eleitoral
(Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90)
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Generalidades
Atualizado em 09.01.2023.
“[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivos. Potencial para desequilibrar o pleito. Omissão. Contradição. Inexistência. Rejeição. 1. No aresto embargado, em votação unânime, manteve–se acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu o registro de candidatura do embargante, não eleito ao cargo de vereador de São Gonçalo/RJ em 2020, pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC 64/90. 2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão e contradição no que tange à interpretação da alínea p segundo o art. 14, § 9º, da CF/88 e à jurisprudência do TSE, porquanto o montante excedente doado não afetou a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Todavia, ao contrário do aduzido, consta do acórdão, de modo expresso e fundamentado, que esta Corte Superior reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito [...] 4. Na espécie, o TRE/RJ consignou que o embargante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte a quo ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora embargante naquele pleito, correspondendo "ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele".6. Nesse contexto, o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que acarreta a incidência da inelegibilidade em comento. 7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória [...]”
(Ac. de 06.05.2021 nos EDcl-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/1990 deve ser analisada tendo em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da doação feita com excesso para comprovar se, de fato, houve o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Precedentes. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060020037, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060161021, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivo. Potencial para desequilibrar o pleito. [...] 3. Esta Corte reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a existência de condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito. Precedentes. 4. No caso, conforme o aresto a quo, o agravante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte de origem ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora agravante naquele pleito, correspondendo ‘ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele’. 6. Verifica–se, assim, na linha do parecer do Parquet, que a causa de inelegibilidade incide na espécie, uma vez que o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88.
(Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pleito de 2014. [...] Inelegibilidade. Art. 1°, I, p, da LC nº 64/90. [...] 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2020 [...]’a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições’ 2. No caso vertente, embora tenha havido a condenação por doação acima do limite legal, com aplicação da penalidade no patamar mínimo, segundo asseverou a Corte de origem, ‘não se observa que o excesso da doação, R$ 2.433,83 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), tenha representado quebra da isonomia entre os candidatos ou risco à normalidade e à legitimidade das eleições, tampouco abuso de poder econômico, para que seja atraída a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea 'p', da Lei Complementar 64/90’ [...] 3. Não evidenciada a quebra da normalidade e da lisura do pleito de 2014, bem como da igualdade de chances, a preservação do ius honorum, caminho trilhado pela Corte Regional, é medida que se impõe. [...]"
(Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060032581, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Causa de inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Excesso de doação para campanha eleitoral. Interpretação da expressão ‘doação ilegal’ a partir do art. 14, § 9º da Constituição Federal. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90 conforma-se à norma contida no art. 14, § 9º da Constituição Federal e exige, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que a doação ilegal tenha a aptidão de violar a normalidade e legitimidade das eleições. [...] 3. Há quebra da normalidade das eleições quando o candidato se vale da sua condição de sócio administrador de pessoa jurídica para, por meio dela, realizar doação para sua campanha no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apesar da inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior às eleições, atraindo assim a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90. [...]”
(Ac. de 29.11.2018 no AgR-RO nº 060026283, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p. Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade´ [...]”
(Ac. de 1º.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Não incidência. Excesso de doação que não desequilibrou o pleito. Respaldo na jurisprudência do TSE. [...] 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p. Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...] 2. No caso [...] o valor que excedeu o limite permitido [...] representava menos de 10% da arrecadação realizada pelo candidato beneficiado, não reunindo, portanto, aptidão para influenciar o pleito - tanto que o agraciado não foi eleito - e, tampouco, ferir a isonomia entre os candidatos. [...]”
(Ac. de 14.12.2016 no AgR-REspe nº 16188, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Inelegibilidade. Excesso de doação. Alínea p. Requisitos. Tipos. Interpretação. Parâmetro constitucional. [...] 1. Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa [...] e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que - a par da existência de outras - detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora. [...] 4. Para definição do alcance da expressão ‘tida como ilegais’, constante da alínea p do Art. 1º, I, da LC 64/90, é necessário considerar o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, pois não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 5. Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem. [...]”
(Ac. de 16.9.2014 no RO nº 53430, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990. Decisão colegiada que aplicou multa por doação acima do limite legal suspensa por liminar de ministro do TSE. Inelegibilidade suspensa consequentemente. Incidência do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei Complementar nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), mas possível efeito secundário da condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado cargo eletivo, desde que presentes os requisitos exigidos. 2. Requisito implicitamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 compatível com a Constituição Federal de 1988 é no sentido de que não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar. 4. Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), consequentemente suspensa estará a inelegibilidade decorrente daquela decisão. [...]”
(Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 22991, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da Lei Complementar 64/90. Dirigente. Pessoa jurídica. Responsável. Doação ilegal. [...] 1. O comando normativo previsto no art. 1º, I, p, da LC 64/90 exige apenas que haja ‘decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral’, não se cogitando, em registro de candidatura, de juízo quanto ao eventual dolo do dirigente da empresa, notório responsável por doação irregular à própria candidatura. 2. Na espécie, a Corte Regional consignou a responsabilidade do agravante, porquanto ‘além de sócio da empresa era também o destinatário das doações, conforme declarado no recurso’ [...]"
(Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 26124, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] A teor do disposto na alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, que a ilustrada maioria entende aplicável às eleições de 2010 - entendimento em relação ao qual continuo a guardar reservas -, a inelegibilidade resultante de doações eleitorais tidas por ilegais pressupõe a observância do procedimento previsto no artigo 22 da citada Lei Complementar e o trânsito em julgado da decisão.”
(Ac. de 16.11.2010 no REspe nº 69457, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
- Improbidade administrativa e condenação em ação civil pública ou ação popular
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Generalidades
Atualizado em 4.5.2023.
“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização. [...] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]”.
(Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Deputado estadual. Registro de candidatura. Indeferimento [...] 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público e d) enriquecimento ilícito. 2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 3. O TRE/SC indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada causa de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSC, nos autos da ação de improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito de terceiros, em razão de o candidato, na ocasião em que era prefeito, ter determinado deliberadamente o pagamento de 13º salário e abono de férias a secretários municipais, procurador–geral do município e chefe de gabinete referentes aos anos de 2001 e 2002, o que era vedado pela Lei Municipal nº 2.870/2000, em especial o art. 3º, parágrafo único, que fixou a remuneração dos mencionados agentes políticos na modalidade de subsídio no período de 2001 a 2004, com as referidas verbas já englobadas, tendo ocorrido os aludidos pagamentos, inclusive retroativos ao ano de 2001, em duplicidade, o que causou dano ao erário. 4. É inegável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se, além do óbvio enriquecimento de quem recebeu verbas indevidas e em duplicidade e do dano causado ao erário, o dolo, por ter o recorrente ordenado o pagamento das mencionadas verbas, após frustrada tentativa de modificação da legislação local, tendo sido rejeitados os projetos de lei cuja finalidade era revogar o dispositivo da lei municipal que estabelecia o subsídio como forma de remuneração para os referidos agentes políticos. 5. No caso, estão preenchidos todos os requisitos configuradores da inelegibilidade prevista na multicitada alínea l, inclusive o dolo na conduta do agente e o enriquecimento ilícito de terceiros [...]”.
(Ac. de 27.10.2022 no RO-El nº 060154260, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
“[...] incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, em razão da condenação, mediante decisão colegiada, proferida em 7.2.2022, por ato doloso de improbidade administrativa, em virtude de o pretenso candidato, enquanto ocupante do cargo de vereador pelo Município de Itatiba/SP, utilizar veículo oficial da Câmara Municipal daquela localidade para fins particulares. [...] 4. Segundo o acórdão que confirmou a condenação por improbidade administrativa, os veículos oficiais da Câmara Municipal foram utilizados pelo recorrente para: ‘ida à farmácia’, ‘realização de exame de DNA’ [...] ‘emissão de passaporte para a genitora do vereador, Abigail’ [...] ‘emissão de passaporte para a esposa do vereador, Mayara’ [...] ‘levar filha da funcionária Ângela para dentista’ [...] ‘visita de familiar a preso’ [...] ‘fazer compras na região do Brás’[...] ‘buscar sogra do vereador’ [...] entre tantos outros. 5. O contexto fático que embasou a condenação permite inferir o dolo da conduta, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, uma vez que a utilização de veículo público para fins particulares, como bem consignou o parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, mostra ‘[...] clara intenção de obter vantagem pessoal, pois a utilização do veículo da Câmara para fins particulares pressupõe vontade deliberada de praticar a conduta (dolo) e teve como finalidade não gastar recursos particulares para os deslocamentos (dolo específico e enriquecimento ilícito)’. [...]”
(Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060086051, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Contratação. Assessores parlamentares. Devolução. Parcela do vencimento. Prática de ‘rachadinha’. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requisitos presentes. [...] O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como ‘rachadinha’ – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de ‘rachadinha’ demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235–82/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. [...]”
(Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060018366, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro [...] 5. Ademais, ´[é] lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990´[...] 6. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença transitada em julgado, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na celebração de contrato locatício visando transferir a sede da Câmara Municipal, à época presidida pelo agravante, relativamente a imóvel cuja proprietária é sua genitora, sem observar o procedimento licitatório e reformando–se o imóvel com recursos públicos. 7. Além do requisito do dano ao erário expressamente reconhecido, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiro, uma vez que, na sentença proferida na ação de improbidade, consignou–se de forma expressa que a conduta do candidato ‘permitiu, facilitou e concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro (sua mãe)’. 8. É igualmente notório o dolo da conduta, consubstanciado na prática de atos em manifesta ofensa à moralidade, porquanto o candidato priorizou a concessão de vantagem ao seu núcleo familiar em detrimento do interesse público. 9. Nas palavras da Corte local, o escorreito pagamento dos aluguéis não socorre o agravante, pois o acréscimo patrimonial de terceiro decorreu da ´ação direta do agente público [...] direcionando a mudança da casa legislativa para o prédio de propriedade de sua genitora (posteriormente ainda reformado com recursos públicos, tudo sem licitação)´. [...]”
(Ac. de 7.4.2022 no AgR-REspEl nº 060019927, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Prática ilícita de ‘rachadinha’. Caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário público. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 configurada. [...] 2. O esquema de ‘rachadinha’ é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos. 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos [...] 4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou–se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal. 5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada. [...]”
(Ac. de 19.8.2021 no REspEl nº 060023582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] 1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos. Precedentes 2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário. [...]”
(Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060008709, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Ato doloso de improbidade administrativa. Pagamento por serviços não prestados. Valor superior ao de mercado. [...]. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico. [...]”
(Ac. de 20.5.2021 no REspEl nº 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições 2020, a Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 4. O pagamento indevido de diárias, a abertura de crédito suplementar sem a correspondente autorização legislativa e a grave desobediência à Lei de Licitações, a exemplo da inobservância do procedimento licitatório apropriado, constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060010311, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes. 5. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa, uma vez que ‘na qualidade de Vereador de Guarulhos, (a) realizou desvio de medicamentos públicos, advindos do Hospital Padre Bento, e os forneceu à população, por meio de sua ONG Associação Jovens em Busca da Vitória, em troca de votos; (b) contratou funcionários ‘fantasmas’ [...] que recebiam sem trabalhar; (c) realizou desvio de função pública, pois alocou os seus assessores parlamentares para trabalhar em sua ONG; (d) realizou a apropriação indevida de parcela dos vencimentos dos agentes comissionados (a famigerada ‘rachadinha’)’. 6. Nesse contexto, além do requisito do enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, reconhecido de forma expressa no édito condenatório do TJ/SP, infere–se inequívoco dano ao erário, com participação decisiva do agravante, devido ao extravio de medicamentos públicos, contratação de funcionários ‘fantasmas’ e desvio de função pública de assessores parlamentares. [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060049182, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”
(Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060014668, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 7. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância do limite previsto no art. 29–A da CF/88 constitui falha insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060043796, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes. [...]”
(Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060032751, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou–se no sentido de ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao Erário e enriquecimento ilícito para que se configure a inelegibilidade em comento. Precedentes. 4. No caso, o TRE/ES afastou a incidência dessa causa de inelegibilidade pois, ‘analisando–se a fundamentação e o dispositivo da sentença condenatória, não se verifica a atribuição expressa de dolo às condutas dos réus’, bem como porque ‘percebe–se que a condenação dos réus resultou da prática de atos de improbidade administrativa que culminaram em danos ao erário, inexistindo, contudo, qualquer imputação de enriquecimento ilícito, daqueles ou de terceiros’. 5. Como se ressaltou no decisum agravado, não foi mencionada no aresto a quo a conduta que ensejou a condenação por improbidade, nem foram descritas as circunstâncias relativas à prática do ilícito ou aos valores envolvidos. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060019013, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“[...] 9. Tal como registrado na decisão agravada, o ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário e ensejou a reprovação das contas consistiu na aquisição excessiva de combustível, em parâmetro muito superior ao necessário para o atendimento das finalidades públicas do órgão, vício que é insanável e apto a atrair de per se a inelegibilidade. 10. As contas públicas do agravante foram rejeitadas também em razão de haver desproporção no quadro de pessoal entre cargos efetivos e comissionados, em desrespeito à norma do art. 37, II, da Constituição da República, pois a investidura mediante concurso público foi tratada como exceção durante a sua gestão, sendo regra a nomeação de comissionados. Tal conduta consiste em violação grave aos comandos legais e foi mantida pelo gestor, mesmo após advertência em exercícios anteriores, conforme se infere do acórdão recorrido. [...]”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060016538, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito. 3. Em face da condenação por improbidade administrativa, decorrente de contratação pelo candidato, então Chefe do Poder Executivo, de parentes, sem concurso público e mediante desvirtuamento da ocupação de cargos efetivos com adequação de nomenclatura de cargo em comissão, é possível extrair o requisito alusivo ao enriquecimento ilícito de terceiros, em face das circunstâncias alusivas à frustração da realização do concurso público e da assentada vulneração do princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.[...]”
(Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)
“[...] Art. 1º, I, l, da LC n° 64/90. Ato doloso de improbidade Administrativa. Lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Cumulatividade. [...] 2. A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...]”
(Ac. de 13.8.2018 no AgR-REspe nº 27473, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Inelegibilidade. Direitos políticos suspensos. Condenação. Improbidade administrativa. Obtenção de liminar. [...] 1. Esta corte superior, por unanimidade, proveu o recurso especial do embargado vencedor do pleito majoritário [...] para deferir seu registro por entender que ele estava amparado por liminar, concedida no âmbito do TJ/MA em 12.8.2016, em que se suspenderam os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91, por cerceamento de defesa (certificação da coisa julgada antes mesmo de se publicar o ato decisório) [...]”
(Ac. de 1º.3.2018 nos ED-REspe nº 23658, rel. Min. Jorge Mussi.)
“[...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010. Aplicação às situações anteriores à sua vigência. ADCS nº 29 e nº 30 e ADI nº 4.578/STF. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. [...] Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Desvio integral de recursos públicos oriundos de convênio. Verbas não aplicadas em qualquer finalidade pública. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90;[...]”
(Ac. de 1º.2.2018 no REspe nº 23184, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Art. 1°, I, l, da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 3. A análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro. 5. In casu [...] O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao debruçar-se sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu presentes na hipótese os requisitos necessários à configuração da causa de inelegibilidade inserta na alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, razão pela qual indeferiu o registro de candidatura do Agravante [...] Por oportuno, saliento que, existindo decisão de órgão colegiado, não há necessidade do trânsito em julgado do acórdão para a incidência da inelegibilidade em análise. Quanto ao elemento subjetivo, consigno que o dolo é pressuposto lógico dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) e violam princípios da Administração Pública (art. 11), conforme a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Da sentença, ratificada pelo e. TJ/SP, igualmente extrai-se que o ato de improbidade praticado pelo recorrido importou, cumulativamente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] Consoante se infere do acórdão regional, o TJ/SP, ao sopesar os atos de improbidade administrativa perpetrados [...] reconheceu expressamente a ocorrência de enriquecimento ilícito, além de dano ao erário. Fixadas essas premissas, não é possível a esta Justiça Eleitoral refazer tal conclusão, visto que implicaria uma revisão do pronunciamento da Justiça Estadual, o que não se admite, ex vi da Súmula n° 41 deste Tribunal Superior. [...] No que concerne ao elemento subjetivo (i.e, dolo) da prática do ato ímprobo, convém registrar que é forçosa a constatação do seu caráter doloso, uma vez que o enquadramento realizado pela Justiça Comum na forma do art. 9° da Lei n° 8.429/92 não admite a forma culposa, consoante orientação desta Corte Superior. [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l, da LC n° 64/90 [...] à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC 64/90. Direitos políticos suspensos. Improbidade administrativa. Obtenção. Liminar. Incompetência. Justiça eleitoral. Exame. Acerto ou desacerto. [...] é inequívoco que os efeitos da sentença estão suspensos por liminar oriunda da Justiça Comum, não cabendo à Justiça Eleitoral imiscuir-se em seu teor. [...] A liminar concedida no âmbito do TJ/MA repercute de modo inequívoco no registro de candidatura do recorrente e suspende todos os efeitos da sentença na Ação Civil Pública 516-91. [...]”
(Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 23658, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] a decisão proferida por órgão colegiado, que declarou a intempestividade da apelação, sem adentrar no mérito da questão concernente ao ato de improbidade administrativa imputado ao agravado, não é apta para atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90. [...] Por decisão proferida por órgão judicial colegiado entende-se aquela na qual a conduta do agente foi efetivamente debatida, isto é, houve inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, de forma a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular ou, ainda, decidir de forma originária o caso submetido à análise, quando a lei lhe houver atribuído competência, sob pena de ferir, entre outros, o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral [...]” NE: Inelegibilidade não reconhecida por falta de trânsito em julgado.
(Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho )
“[...] Condenação pela prática de improbidade administrativa [...] O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 12. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 13. A constatação da ocorrência (ou não) do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito se situa entre os requisitos que habilitam o magistrado eleitoral a exarar juízo de valor concreto, de forma a ampliar a sua cognição, notadamente nas hipóteses em que o acórdão de rejeição de contas for omisso acerca da ocorrência desses elementos ou sempre que o fizer de forma açodada, sem perquirir as particularidades das circunstâncias de fato. [...] 15. In casu a) O recorrente foi condenado por decisão colegiada da Justiça Comum à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa. b) As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que se reconheceu (i) a ocorrência de superfaturamento de obras públicas, (ii) o pagamento por serviços não prestados e (iii) o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito. c) Referidas condutas, todas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum, viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que reconhecidos o superfaturamento de obras, o pagamento por serviços não prestados e o pagamento de remuneração acima do patamar legal a vice-prefeito [...]”.
(Ac. de 11.5.2017 no REspe nº 14057, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2015 no AgR-AI nº 189769, rel. Min. Luciana Lóssio, e o Ac. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] 2. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...] 6. A Justiça Comum detém competência para processar e julgar ações de improbidade administrativa, para fins de aplicação da alínea l. [...]”
(Ac. de 6.4.2017 no REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux.)
“[...] 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, a condenação por prática de ato de improbidade apenas com base na violação a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da Lei Complementar 64/90. Precedentes. [...]”
(Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 11166, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] Hipótese em que (i) não ocorreu o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau condenatória do recorrente, na ACP por improbidade administrativa e (ii) não há decisão de mérito proferida por órgão judicial colegiado, quanto ao ato dito ímprobo imputado ao ora agravante. Ausência de requisitos para a incidência da inelegibilidade cogitada no art. 1º, i, l, da LC 64/90 [...] 2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. [...] 3. A Lei de Improbidade, em seu art. 20, expressamente consigna que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, hipótese não verificada no caso dos autos. A submissão da eficácia da decisão de condenação à ocorrência do seu trânsito em julgado insere-se entre as garantias jurídicas impostergáveis da pessoa submetida a processo de improbidade administrativa, funcionando como freio ou contenção de ímpetos sancionadores difusos, por elevados que sejam os seus propósitos e elogiáveis as suas intenções. 4. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão monocrática que inadmitiu a Apelação - no qual se apreciou somente a ocorrência de deserção, sem qualquer juízo de mérito - não se enquadra, seguramente, no conceito de decisão proferida por órgão judicial colegiado, previsto na LC 64/90, porquanto somente com decisão meritória se poderá afirmar a presença de dolo na conduta do agente, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da infração imputada. A eventual demora no proferimento de decisão de mérito recursal é uma das cruzes da jurisdição, mas não tem o efeito de ensejar a imposição precoce de reprimendas jurídicas, por ausência de definitividade do juízo desfavorável à parte, dantes expedido. 5. A interpretação da Lei da Ficha Limpa conduz à necessária conclusão de que, não havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a decisão proferida por órgão judicial colegiado, para que seja apta a acarretar a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve efetivamente ter decidido o mérito da demanda submetida à sua análise e concluído (a) pela condenação do agente (nas hipóteses de competência originária), (b) pela reforma da sentença absolutória ou (c) pela confirmação da sentença condenatória. Sem tal resultado de meritis, é juridicamente inviável afirmar-se a presença de dolo na conduta do agente, de dano ao erário ou enriquecimento ilícito decorrentes da prática do ato ímprobo, ou seja, tais situações somente se afiguram possíveis com o julgamento meritório. A expedição de decisão quanto ao mérito da imputação é a chave da legitimidade da condenação judicial; sem decisão que o aprecie e o decida, em face de recurso regularmente interposto, o juízo desfavorável será acoimado de desprestigiar a garantia individual que assegura ao acionado o direito de esgotar as suas oportunidades de defesa.
(Ac. de 23.2.2017 no AgR-REspe nº 14883, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)
“[...] 1. Na dicção do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, são inelegíveis ‘os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena’. 2. A presença simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2016 [...] 4. Na espécie, o TJSP condenou o ora recorrente por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos VIII, IX e X, bem como no art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.429/92, tendo em vista fracionamento indevido da contratação de serviços de carro de som radiodifusão, de forma a justificar a dispensa de procedimento licitatório. Foi determinada, ainda, a restituição ao Erário do dano decorrente da ilegalidade, sem menção a enriquecimento ilícito do recorrente ou de terceiro na fundamentação do acórdão ou no seu dispositivo. 5. Embora esta Corte tenha entendido ser possível inferir os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 a partir das circunstâncias delineadas pela justiça comum [...], não se pode ir além e presumi-los, quando essas mesmas circunstâncias não estejam presentes. 6. Ausente a condenação por ato doloso de improbidade que implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, afasta-se a incidência do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. As hipóteses de inelegibilidade descritas na referida lei complementar têm por finalidade restringir a capacidade eleitoral passiva daquele que, de alguma forma, tenha vulnerado os valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, não admitindo interpretação extensiva. [...]”
(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 34191, rel. Min Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] 10. Para as Eleições de 2016, este Tribunal reafirmou o entendimento, adotado em pleitos pretéritos, no sentido de que a incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 só ocorre quando há condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito [...] 12. Na espécie, conforme decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não há como ser presumido o enriquecimento ilícito apenas em razão da constatação da infração às regras que regem o processo licitatório (fracionamento de obra), sem que se tenha identificado, no mínimo, o recebimento de montante sem justa causa ou o pagamento de valores indevidos [...]”
(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 10788, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] o candidato [...] fora condenado pelo TJ/PR, em ação civil pública, por ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito, por receber, juntamente com seu filho (Secretário Municipal de Relações Institucionais à época), mais de 90 diárias para viagens nacionais, sem prova efetiva de fim público e dos próprios deslocamentos, e, de outra parte, ao menos 32 diárias para viagens internacionais a Israel, China e Japão, sem previsão em lei e mais uma vez sem evidência de interesse do Município, totalizando R$ 105.620,00. [...] 17. Nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, 'os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após cumprimento da pena'. 18. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário devem ser cumulativos, a teor do que decidiu esta Corte, por maioria [...] 19. A Justiça Eleitoral pode extrair dos fundamentos do decreto condenatório os requisitos necessários para configuração da inelegibilidade, ainda que não constem de forma expressa da parte dispositiva. [...] a respeito da classificação [desse ato], ainda que elas não constem textualmente no dispositivo do acórdão. 21. Para caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, o enriquecimento ilícito pode ocorrer em proveito do próprio candidato ou de terceiros [...] Condenação de agente público, por ato de improbidade administrativa, em que se reconheça enriquecimento ilícito - art. 9º da Lei 8.429/92 - revela, por si só, dolo da conduta, visto que, nessa hipótese, não se admite culpa [...] 26. Constando da parte dispositiva do decreto condenatório, de modo expresso, enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), impossível afastar o dolo. Descabe a esta Corte Superior entender de forma diversa, sob pena de invadir a competência da Justiça Comum. 27. Ainda que superado esse óbice, eventual desídia do recorrente incidiria apenas quanto à liberação inicial de recursos públicos, com dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). Todavia, a partir do momento em que ele vem a se enriquecer em decorrência da conduta (art. 9º), utilizando-se desses valores em benefício próprio, o dolo passa a ser inequívoco e inafastável. 28. Extrai-se do decreto condenatório que o candidato e seu filho 'não comprovaram as despesas e nem justificaram adequadamente a necessidade das viagens, deixando de prestar as contas na forma prevista em lei' e que 'a autorização para concessão de diária de viagens ao exterior, hipótese não contemplada pela lei municipal, evidencia o abuso'. [...]31. De todo modo, constitui ato doloso de improbidade administrativa ‘facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei’ (inciso I do art. 10); ‘ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento’ (inciso IX); 'liberar verba pública sem a estrita observância as normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular' (inciso Xl).[...]”
(Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 9707, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 3. Para incidência da inelegibilidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário - arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 - devem ser cumulativos [...]”
(Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 2 - À Justiça Eleitoral compete análise que não desnature, em essência, condenações por improbidade levadas a efeito na Justiça Comum. É dizer: impossível reenquadrar os fatos apurados na ação de improbidade e, a partir de emendas, suposições e ilações, deflagrar inelegibilidades, o que não quer significar, obviamente, não possa a Corte Eleitoral examinar as condenações por inteiro, a partir de sua ratio decisória. 3 - Para fins de inelegibilidade, não só é lícito, mas também imprescindível à Justiça Eleitoral examinar o acórdão da Justiça Comum - em que proclamada a improbidade - em seu conjunto, por inteiro, até mesmo para ser fiel ao alcance preciso e exato da decisão. Perceba-se: não pode a Justiça Eleitoral incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos, refazer conclusões, mas é de todo legítimo interpretar o alcance preciso, exato, da decisão de improbidade. Imperativo recolher e aquilatar os elementos daquele acórdão para fins de ter como caracterizada ou não a inelegibilidade. 4. - In casu, muito embora a parte dispositiva do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - no qual proclamada a improbidade dolosa -, não tenha sido ‘categórica’ quanto ao reconhecimento do enriquecimento ilícito, é perfeitamente possível entendê-lo presente na condenação. Para além de qualquer dúvida razoável o acórdão da improbidade administrativa condenou o ora recorrente em conjunto com outros vereadores e assessores da Câmara Municipal [...] além da empresa organizadora, com base nos arts. 10 e 12, II, da Lei nº 8.429/92, por terem participado do XXXIX Encontro Nacional de Agentes Públicos [...] que, na verdade, teria sido convertido em viagem turística. 5. - Consta do acórdão do TJPE que os réus na ação civil pública foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como à restituição do valor gasto com a referida viagem, registrando, assim, a existência de dolo real, concreto e direto. 6. - Acórdão recorrido proferido no sentido de que, conquanto não exista menção expressa, explícita, categórica, no aresto da ação de improbidade, ao art. 9º da Lei nº 8.429/92, houve, sim, indiscutivelmente, além de dano ao erário, enriquecimento ilícito de terceiros e dos próprios interessados [...]”
(Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 5039, rel. design Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] 7. Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, é necessário existir condenação por ato doloso de improbidade, proferida ou confirmada por órgão colegiado, que considere infringidos o art. 9º ou o art. 10 da Lei nº 8.429/92, a partir do que seja possível verificar a ocorrência cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário. 8. A análise do acórdão recorrido revela que a condenação por improbidade administrativa se deu apenas por violação aos princípios que regem a administração (art. 11), conforme se verificou a partir do dispositivo da sentença que aplicou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, conforme o mínimo previsto no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que se refere apenas às sanções [...]".
(Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] 1. A jurisprudência pacífica do TSE é no sentido de que todas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não fazendo coisa julgada a decisão que (in)defere o registro de candidatura, considerados os pleitos vindouros. 2. No caso, a justiça comum condenou o recorrente e suspendeu os seus direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que atrai a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l, da LC 64/90 [...]. 3. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que o enriquecimento ilícito ao qual se refere a alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pode ter sido percebido em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes [...]”
(Ac. de 22.11.2016, no REspe nº 22973, rel. Min. Henrique Neves da Silva;no mesmo sentido oAc. de 12.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronhae oAc. de 22.10.2014 no RO nº 140804, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)