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Registro de Candidato

  • Generalidades

    “[...] Registro. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Partido político. Pleito proporcional. Vereador. [...] Art. 1º, § 1º, III da EC nº 107/2020. [...] 1. A Emenda Constitucional nº 107, de 2020, que adiou as eleições municipais de 2020 em razão da pandemia da Covid–19, estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, III, a data de 26 de setembro de 2020 como termo final para que os partidos e coligações solicitassem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. 2. A observância de tal prazo para a apresentação do DRAP, assim como dos demais requisitos previstos no Capítulo V, Seção II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, com a redação dada pela Res.–TSE nº 23.624/2020, é imprescindível para o deferimento do DRAP. 3. No caso, o acórdão regional manteve a sentença que deferiu o DRAP do partido Cidadania, apresentado em 29.9.2020, sob o fundamento de que teria sido apresentado para o preenchimento de vagas remanescentes, no prazo de 30 dias antes do pleito estabelecido pelo art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. 4. Merece reforma a decisão da Corte Regional, tendo em vista que o DRAP submetido pelo CIDADANIA à Justiça Eleitoral – com o nome dos candidatos a vereador para o pleito do Município de Palmeiras de Goiás/GO –, conforme expressamente consignado no acórdão, foi apresentado em 29.9.2020, 3 dias após o prazo de 26.9.2020 fixado pelo art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060039524, rel. Min. Edson Fachin.)

  • Prazo - recurso

    “Eleições 2020. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Vice–prefeito. Intempestividade. Não conhecimento.  1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado na sessão do dia 26.11.2020, quinta–feira, é intempestivo o recurso especial interposto em 30.11.2020, segunda–feira, após o tríduo legal, que se encerrou em 29.11.2020.  2. A Res.–TSE 23.627 – que ‘institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, pela qual adiada, em razão da pandemia da Covid–19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivo’ prevê que, entre os dias 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os prazos serão contínuos e peremptórios e os acórdãos serão publicados em sessão. 3. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, os prazos atinentes a processos de registro de candidatura são peremptórios, contínuos e correm em secretaria ou em cartório, não se suspendendo, durante o período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060011664, rel. Min. Sérgio Banhos.)