Comício, showmício e lives eleitorais
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“Consulta. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Showmícios e eventos assemelhados. Hipótese de ‘lives eleitorais’. Idêntica vedação. Resposta negativa. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: ‘a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?’. 2. Nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, ‘é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral’. Dispositivo introduzido pela Lei 11.300/2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como ‘lives eleitorais’, equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando-se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de ‘evento assemelhado’, o que, de todo modo, albergaria as denominadas ‘lives eleitorais’. 5. Nos termos expressos da lei eleitoral, a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107/2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República. 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.”
(Ac. de 28.8.2020 na Cta nº 060124323, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)