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Revisão de eleitorado

  • Realização

    “Revisão de eleitorado. Tribunal regional eleitoral do Rio Grande do Norte. Município de Monte Alegre. Realização em ano eleitoral. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Cenário de pandemia. Plantão extraordinário na Justiça Eleitoral para serviços essenciais. Res.-TSE nº 23.615/2020 e 23.616/2020. Indeferimento. 1. Nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, salvo situação excepcional devidamente reconhecida por esta Corte Superior, descabe implementar revisão do eleitorado em ano no qual serão realizadas eleições ordinárias, tal como na espécie. 2. Restrição reforçada pelas medidas de contenção da COVID 19, sobremodo pelo art. 3º da Res.-TSE nº. 23.615/2020, atualizada pela Res.-TSE nº 23.616/2020, que fixa plantão extraordinário na Justiça Eleitoral, na vigência do qual as operações envolvendo o Cadastro Nacional de Eleitores ficam restritas àquelas relacionadas como essenciais, com previsão de suspensão dos ‘efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações" (art. 3º-B). 3. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 18.6.2020 na RVE nº 060077933, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Revisão de eleitorado. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Município de Roteiro/AL. Realização em ano eleitoral. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da Res.–TSE nº 21.538/2003. Restrição reforçada pela Res.–TSE nº 23.615/2020 (atualizada pela Res.–TSE nº 23.616/2020). Indeferimento. 1. Nos termos do art. 58, § 2º, da Res.–TSE nº 21.538/2003, salvo situação excepcional devidamente reconhecida por esta Corte Superior, descabe implementar revisão do eleitorado em ano em que serão realizadas eleições ordinárias, caso dos autos. 2. Restrição reforçada pelas medidas de contenção da Covid–19, sobremodo pelo art. 3º da Res.–TSE nº 23.615/2020, atualizada pela Res.–TSE nº 23.616/2020, que fixa plantão extraordinário na Justiça Eleitoral, na vigência do qual as operações envolvendo o Cadastro Nacional de Eleitores ficam restritas àquelas relacionadas como essenciais, com previsão de suspensão dos ‘efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações’ (art. 3º–B). 3. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 5.5.2020 na RVE nº 060017348, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)