Autorização da Justiça Eleitoral
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“[...] Consulta. Associação. Ilegitimidade. Publicidade institucional. Grave e urgente necessidade pública. Pandemia. [...] 1. Consulta formulada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, com o objetivo de esclarecer se a crise deflagrada pela Covid–19 é, ou não, um caso de grave e urgente necessidade pública que autoriza a realização de publicidade institucional nos moldes do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. 2. Associações não figuram dentre os legitimados a formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo o art. 23, XII, do Código Eleitoral, que exige que a indagação seja formulada por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 3. O pedido subsidiário de conversão da consulta em petição não pode ser deferido, uma vez que, em eleições municipais, compete originariamente ao juízo eleitoral do município processar o pedido de reconhecimento de grave e urgente necessidade pública, inexistindo, para além da função regulamentar do TSE, a previsão de procedimento judicial ou administrativo de uniformização prévia dos critérios de admissão de propagandas institucionais. [...]”
(Ac. de 20.8.2020 na Cta nº 060036246, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)