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Calendário eleitoral

  • Flexibilização

    “[...] COVID–19. Impactos. Calendário eleitoral. Postergação pelo Tribunal Superior Eleitoral. 1) Marcos temporais eleitorais. Reposicionamento. Matéria afeta ao crivo do STF. ADI nº 6359. 2) Poder regulamentar do TSE. Impossibilidade de sobreposição do texto legal. Atuação do Poder Legislativo. Imprescindibilidade. 3) Quadro pandêmico. Dinâmica evolutiva. Variáveis sociais, comportamentais e médico–científicas. Flutuações que geram situações hipotéticas com multiplicidade de respostas. Inviabilidade. [...] 1. Nos termos da jurisprudência, ‘não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF’ [...] 2. A discussão envolvendo a flexibilização do calendário eleitoral, em razão do cenário atual da COVID 19, está posta perante o STF na ADI nº 6359, relatora a Ministra Rosa Weber. A liminar foi indeferida em decisão referendada pelo plenário da Corte. 3. De toda sorte, conforme deliberado por este Tribunal na sessão administrativa de 19.3.2020, em resposta a ofício de parlamentar federal, descabe, em nome da competência regulamentar, sobrepor o texto legal por resolução do TSE. Aliás, observa–se que no Congresso Nacional já tramitam estudos e propostas voltados à adaptação do calendário eleitoral à realidade imposta. 4. Por fim, a indagação formalizada pelo consulente, por força da dinâmica própria das ocorrências pandêmicas, cuja evolução está diretamente relacionada a inúmeros fatores sociais, comportamentais e médico–científicos, ensejaria multiplicidade de respostas em quadros hipotéticos variáveis, flutuação que inviabiliza, de pronto, traçar cenário no qual, sem estudos verticais e aprimorados, se possa apontar um norte preciso a embasar o questionado reposicionamento do calendário eleitoral, repita–se, matéria de competência do Poder Legislativo. [...]”

    (Ac. de 28.5.2020 na Cta nº 060035117, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

  • Normas

    “Institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, pela qual adiada, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.”

    (Res. nº 23627 na Inst. nº 060127006, de 13.8.2020, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)