(Ac. nº 8.718, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2 º , III, do CE. [...]” NE : O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.