(Ac. nº 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o nº 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o nº 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.