(Ac. nº 10.540, de 16.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação do nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1º, I, do CE.” NE: “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”