Ac. nº 17.738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim
“Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: “A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Os votos deverão ser atribuídos ao substituto. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”