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Ac. nº 11.290, de 22.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.


“[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE: A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.

(Ac. nº 11.290, de 22.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)