Ac. nº 11.290, de 22.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.
“[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE: A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.