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Boletim de urna

  • Generalidades

    Atualizado em 13.12.2022.

    “Eleições 2020. [...] Impugnação de seção eleitoral. Suposta ausência de envio de boletins de urna. Necessidade de arguição da nulidade no momento de sua prática. Preclusão. Art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019. Acompanhamento pelos fiscais de partidos. [...] 1. De acordo com o art. 233 da Res.–TSE nº 23.611/2019, quando a nulidade dos atos não for declarada de ofício pela Junta Eleitoral, somente pode ser arguida por ocasião da sua prática, sob pena de preclusão, salvo motivo superveniente ou de ordem constitucional. 2. Na espécie, a Corte de origem assentou que a irregularidade consistente na suposta ausência dos boletins de urna poderia ter sido aferida e arguida no momento da sua prática, uma vez que todo o procedimento fora acompanhado pelos fiscais do partido e pelos advogados das coligações interessadas [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060040872, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pedido de providências. Partido da social democracia brasileira (PSDB). Boletim de urna. Arquivos eletrônicos. Memória dos resultados. Ordens de serviço. Registros técnicos de manutenção e atualização dos sistemas eleitorais. Programa de totalização dos votos. Acesso garantido pela legislação em vigor. Deferimento.[...] A mera alegação genérica quanto à existência de ‘denúncias das mais variadas ordens’, desprovida de provas ou indícios de irregularidades no processo de apuração e totalização dos votos, é insuficiente para abalar a segurança e a credibilidade dos sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Sistemas, ademais, utilizados em várias eleições anteriores, sem que tenham sofrido impugnações que colocassem em xeque sua confiabilidade. 3. O desenvolvimento dos programas e sistemas de informática utilizados nas eleições de 2014 esteve à disposição de todos os partidos políticos, do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil desde o início de sua elaboração, consoante o disposto no art. 66, da Lei nº 9.504/97, que prevê diversos meios de fiscalização e controle. 4. A questão relativa à extinção do sistema de impressão do voto, que, segundo o partido, consubstanciaria mecanismo de segurança das eleições, foi enfrentada na ADI nº 4.543/DF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que tal procedimento fere o direito ao sigilo, assegurado constitucionalmente ao cidadão como conquista democrática para se suplantarem os gravíssimos vícios que a compra e venda de votos provocavam, vulnerando o regime democrático brasileiro. 5. A determinação do horário do início da divulgação dos resultados para os cargos de presidente e vice-presidente da República não constitui ato de competência do presidente do TSE, tendo sido disciplinada no art. 210, I, da Res.-TSE nº 23.299/2013, que apenas reprisou o que fora estipulado em pleitos anteriores. 6. Todas as diligências requeridas pelo partido já estavam contempladas pela legislação eleitoral e pelos procedimentos adotados em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Não há óbice, portanto, ao seu deferimento, observados os parâmetros indicados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal. 7. Os procedimentos necessários à realização das diligências ora deferidas deverão ser processados em autos apartados, cujo trâmite não suspenderá o curso da presente Apuração de Eleição. 8. Pedidos deferidos nos termos do parecer técnico”.

    (Ac. de 4.11.2014 na AE nº 157804, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Representação. Limitação de fornecimento de boletim de urna. Arts. 68 da Lei nº 9.504/97 e 42 da Res.TSE nº 22.154/2006. Contrariedade configurada. 1. O art. 68 da Lei nº 9.504/97 foi regulamentado pelo art. 42, II, da Res. TSE nº 22.154/2006, que limitava em cinco as vias extras do boletim de urna, a serem entregues ao representante do Ministério Público e da imprensa. 2. Os representantes asseveram que ‘[...] esta Corte, ao julgar a Pet. 1.895/DF [...] em agosto de 2006, que alterou a Resolução TSE nº 22.154/2006, aumentando de 05 (cinco) para 10 (dez) vias os boletins de urna a serem entregues aos partidos políticos e coligações [...]’ 3. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por sua vez, limitou a duas as vias extras dos boletins de urnas a serem distribuídas - uma ao Ministério Público Eleitoral e outra a representantes da imprensa - a fim de se utilizar a mesma bobina nos dois turnos do pleito. 4. Em que pese a preocupação manifestada pelo TRE/SP, entendo, em juízo provisório, que a decisão proferida na Sessão Administrativa da Corte Regional contraria o decidido pelo TSE em 8.8.2006. Na oportunidade, ao se julgar a Pet nº 1.895/DF, esta Corte Superior decidiu, à unanimidade, conferir nova redação ao art. 42 da Res.-TSE nº 22.154/2006, que passou a registrar o seguinte: ‘Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir: [...] II - emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público [...]”.

    (Ac. de 30.9.2006 na Rp nº 1223, rel. Min. José Delgado.)

    “Eleições - transparência - boletins de urna. Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006”.

    (Res. nº 22332 na Pet nº 1895 de 8.8.2006, rel.  Min. Marco Aurélio.)