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Generalidades

Atualizado em 12.12.2022.

  • “Reclamação. Propaganda. Referendo de 2005. Desarmamento. Não-veiculação. Emissora. Rádio. Caso fortuito. Retificação. Ausência de dolo. 1. Constatada a falha técnica impeditiva da transmissão dos programas nas datas determinadas pela Justiça Eleitoral, a emissora se prontificou a veicular os mesmos conteúdos em datas próximas, todas anteriores ao referendo de 23 de outubro de 2005. 2. Não havendo dolo e evidenciado o caso fortuito,  afasta-se a penalidade de suspensão da programação da representada, em tempo igual ao dos programas institucionais (§ 2º, art. 20, da Res.TSE nº 22.032/2005). Precedente [...].”

    (Ac. de 24.8.2006 na Rp nº 865, rel. Min. José Delgado.)

    “Petição. Referendo. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão. Equipamento. Quebra. Caso fortuito. Responsabilidade. A quebra de equipamento de recepção de áudio é caso fortuito a impedir a punição da emissora de rádio que, por esse motivo, deixou a retransmitir a propaganda eleitoral gratuita.”

    (Decisão sem número na Pet nº 1700, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Emissora de rádio que, em determinado dia, deixa de transmitir a propaganda gratuita das frentes parlamentares relativa ao referendo de outubro de 2005. Justificativas apresentadas inverossímeis e desacompanhadas de qualquer prova. Violação do art. 21 da Resolução-TSE nº 22.033. Suspensão, por doze horas, da programação normal da rádio [...].”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgRp nº 845, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. É salutar ao processo eleitoral o debate amplo sobre as idéias apresentadas pelas partes [...]”
    (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp  nº 826, de 20.10.2005, rel. Min. José Delgado.)

    “Referendo 2005. Propaganda. Direito de resposta. 1. Nega-se o direito de resposta em propaganda voltada para o referendo 2005, quando a mensagem veiculada não configura violação à Instrução-TSE nº 89. 2. Mensagem interpretativa da lei sobre o desarmamento não gera direito de resposta. 3. Agravo regimental improvido.”

    (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRg nº 824, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 829, rel. Min. José Delgado.)

    “Referendo. Representação. Suspensão de programa. Direito de resposta. Pedido de liminar. Agravo regimental e embargos de declaração. Liminar deferida para suspender a veiculação do programa. Direito de resposta concedido em razão da existência de trecho injurioso. Chamado o feito à ordem, tendo em vista a interposição de agravo regimental e oposição de embargos de declaração. Pedido de desistência dos declaratórios homologado pela Corte. Agravo regimental que restou prejudicado pela perda de objeto.”

    (Ac. de 20.10.2005 na Rp 823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. A crítica, mesmo veemente, e o debate sobre o referendo são elementos necessários para a formação do convencimento do eleitor [...].”

    (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 820, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Direito de resposta. Propaganda. Não-infringência do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005. Improcedência. 1. Não havendo demonstração inequívoca de que houve divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não se concede, com base no art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005, direito de resposta. 2. É da natureza do debate de idéias o exercício de crítica veemente, como forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária. 3. O processo dialético, desde que exercido nos limites do respeito aos direitos individuais e institucionais, deve ser assegurado de modo amplo, sem submissão ao exercício do poder de polícia [...]"

    (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 817, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Propaganda. Referendo 2005. 1. Inexistindo demonstração de que o ato de propaganda violou o art. 11 da Instrução-TSE nº 89, não há que se apreciar qualquer sanção à parte requerida. 2. Expressões proferidas no calor do debate que não simbolizam intenção de ofensa à imagem de qualquer pessoa, nem ataque à sua honra. 3. Trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso escuso não demonstrados. 4. Improcedente.”

    (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 813, rel. Min. José Delgado.)

    “1. Propaganda. Referendo 2005. Exercício do poder de polícia. 2. As principais linhas do nosso ordenamento jurídico, todos sustentados nos postulados regedores da democracia, não permitem que, a título do exercício do poder de controlar a propaganda eleitoral, iniba-se a manifestação ou a participação de entidades privadas em referendo destinado a apurar a vontade popular quanto ao comércio de armas e, conseqüentemente, ao desarmamento. 3. Princípio da igualdade não violado. 4. [...]”

    (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 786, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Referendo. Direito de resposta. Veiculação de mensagem sabidamente inverídica. Porte de arma. Aquisição de munição. Policial aposentado. Morador de zona rural. [...]”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgRgAgRgRp nº 818, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Propaganda do referendo de 23.10.2005 [...] A afirmação de que, proibida que seja a comercialização de armas e munições, ‘nunca mais' o cidadão poderá adquirir uma arma não é verídica. Agravo provido para que se possa veicular a glosa do TSE à expressão ‘nunca mais'.”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp n° 814, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação contra emissora de televisão. Suposta parcialidade na veiculação de matéria jornalística. Propaganda em favor de uma das teses a serem postas à apreciação da população no referendo de outubro de 2005. Matéria jornalística equilibrada que, além de informar sobre tema de interesse geral, abre espaço para ambas as teses. [...]”

    (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 807, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação visando à suspensão de transmissão de novela em emissora de televisão. Alegada intenção de se utilizar a novela como meio para difundir opinião favorável à tese do sim no próximo referendo não comprovada. O controle de eventuais abusos na expressão artística e na manifestação do pensamento só se pode dar a posteriori , sob pena de se instituir injurídica censura prévia. [...]”

    (Ac. de 11.10.2005 no AgRgRp nº 803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Consulta. Referendo/2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º.) [...]” NE: Termos da consulta quanto ao item 4: “É vedada a realização de todos os tipos de propaganda acerca do referendo nos bens de uso comum, como cinema, estádios, ginásios, clubes e igrejas, de propriedade privada, inclusive nas roupas dos participantes de eventos ou por faixas e cartazes por eles carregados?”

    (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE : O Tribunal acolheu as seguintes sugestões da Assessoria Especial da Presidência acerca de petição de associações de emissora de rádio e televisão: “É possível a redução de apenas um minuto para a propaganda em bloco – de 10 minutos cada para 9 minutos. Não é possível a redução do tempo fixado para a propaganda por inserções. 2. Serão alteradas apenas as duas últimas faixas dos blocos de audiência – de 18h às 22h e de 22h à 1h, permanecendo sem alteração as outras (8h às 12h e 12h às 18h). 3. As frentes parlamentares não concordaram com a proposta de veiculação seguida das inserções. 4. Por razões técnicas, deve ser fixado em 30” o tempo para as inserções. 5. A propaganda gratuita deverá sempre mencionar que cuida-se de propaganda gratuita do referendo. 6. Deve ser fixada a data de 20 de setembro para que as emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao TSE, que colocará tal informação à disposição das frentes parlamentares, para que estas, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas, à semelhança do § 6º do art. 9º da Res. nº 21.171/2002.”

    (Decisão sem número na Inst nº 90, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Referendo 2005. Consulta. Horário. Divulgação. Rede. Propaganda gratuita. O período a ser observado para a propaganda das frentes parlamentares no referendo 2005 é o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 22.033, de 4.8.2005”. NE: O período definido no art. 21 da resolução referida foi de “1º de outubro a 20 de outubro de 2005”.

    (Res. nº 22068 na Cta nº 1168, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleitoral. Representação. Agravo regimental. Referendo sobre desarmamento. Propaganda. Res. nº 22.033 de 4.8.2005. Transmissão de debates pela Internet. Comissão de direitos humanos. Possibilidade. Existência de natureza educativa e de interesse público. 1. A restrição imposta pelo art. 5º da Res. nº 22.033/2005 (que veda a realização de propaganda em páginas de provedores de acesso à Internet), dirige-se apenas às duas frentes parlamentares já constituídas, não se estendendo à transmissão de debates sobre o desarmamento veiculado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, por via da Interlegis, sistema virtual de comunicação de dados pertencente a esse poder da República. 2. A liberdade de debate vinculado às grandes questões de interesse nacional deve ser assegurada, tal como na hipótese. 3. Nesse contexto, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada, sejam os autos, após as respostas, encaminhados ao Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. nº 785 no AgRgRp nº 785, de 25.8.2005, rel. Min. José Delgado.)